1065070-74.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065070-74.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Andreik Robert Araujo Vieira - Vistos em saneador. ANDREIK ROBERT ARAUJO VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ter sido indevidamente eliminado do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25), na etapa de exames de saúde, sob o fundamento de apresentar desvio de septo nasal, sustentando ausência de motivação técnica individualizada e de comprovação de efetivo comprometimento funcional para o exercício do cargo pretendido. A tutela provisória de urgência foi deferida às fls. 97/98, determinando-se a reserva de vaga ao autor no certame, com sua participação nas demais fases, ficando suspensas a nomeação e a posse até o julgamento final. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 116/128), sustentando a regularidade do ato eliminatório, por encontrar respaldo em previsão expressa do Edital (item 3.3.8 do Anexo E), a vinculação da Administração aos seus termos e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil estatal, impugnando, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Réplica às fls. 133/139, na qual o autor requer a produção de prova pericial médica. Decido. Nos termos do art. 357, incisos I a V, do CPC, em fase de saneamento, verifica-se que as partes são capazes e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem corrigidas. Não foram arguidas preliminares na contestação, tampouco vislumbro, de ofício, questões processuais pendentes. Neste contexto, dou o feito por saneado. Trata-se de ação em que se discute a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público na etapa de exames de saúde, ao fundamento de desvio de septo nasal, sendo a controvérsia essencialmente técnica quanto à existência e à repercussão funcional dessa condição. Assim, fixo como ponto controvertido: se o desvio de septo nasal apresentado pelo autor compromete, de forma concreta, o exercício das funções inerentes ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe. Não estando presentes as hipóteses do § 3º do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sem prejuízo do dever da ré de colaborar com a instrução, inclusive quanto à eventual juntada de documentos técnicos em seu poder. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, na especialidade de otorrinolaringologia preferencialmente. Providenciem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, a juntada de quesitos a serem respondidos pelo(a) i. perito(a), bem como a indicação de assistente técnico, caso queiram. Quanto ao autor, providencie a juntada, caso ainda não o tenha feito, de eventuais relatórios, exames, laudos e demais documentos médicos que comprovem sua situação clínica quanto ao quadro de desvio de septo nasal. Após, oficie-se ao IMESC, instruindo o ofício com as cópias necessárias, como de praxe, para que agende dia, hora e local para a realização da perícia, informando a este Juízo com a antecedência necessária. Com a resposta, intimem-se as partes sobre o agendamento da perícia e, ato contínuo, expeça-se carta de intimação ao autor, dando-lhe ciência pessoal da data, do horário e do local designados para a realização do exame pericial. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDREIK ROBERT ARAUJO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO
OAB: 166568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1065070-74.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Andreik Robert Araujo Vieira - Vistos em saneador. ANDREIK ROBERT ARAUJO VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ter sido indevidamente eliminado do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25), na etapa de exames de saúde, sob o fundamento de apresentar desvio de septo nasal, sustentando ausência de motivação técnica individualizada e de comprovação de efetivo comprometimento funcional para o exercício do cargo pretendido. A tutela provisória de urgência foi deferida às fls. 97/98, determinando-se a reserva de vaga ao autor no certame, com sua participação nas demais fases, ficando suspensas a nomeação e a posse até o julgamento final. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 116/128), sustentando a regularidade do ato eliminatório, por encontrar respaldo em previsão expressa do Edital (item 3.3.8 do Anexo E), a vinculação da Administração aos seus termos e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil estatal, impugnando, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Réplica às fls. 133/139, na qual o autor requer a produção de prova pericial médica. Decido. Nos termos do art. 357, incisos I a V, do CPC, em fase de saneamento, verifica-se que as partes são capazes e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem corrigidas. Não foram arguidas preliminares na contestação, tampouco vislumbro, de ofício, questões processuais pendentes. Neste contexto, dou o feito por saneado. Trata-se de ação em que se discute a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público na etapa de exames de saúde, ao fundamento de desvio de septo nasal, sendo a controvérsia essencialmente técnica quanto à existência e à repercussão funcional dessa condição. Assim, fixo como ponto controvertido: se o desvio de septo nasal apresentado pelo autor compromete, de forma concreta, o exercício das funções inerentes ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe. Não estando presentes as hipóteses do § 3º do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sem prejuízo do dever da ré de colaborar com a instrução, inclusive quanto à eventual juntada de documentos técnicos em seu poder. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, na especialidade de otorrinolaringologia preferencialmente. Providenciem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, a juntada de quesitos a serem respondidos pelo(a) i. perito(a), bem como a indicação de assistente técnico, caso queiram. Quanto ao autor, providencie a juntada, caso ainda não o tenha feito, de eventuais relatórios, exames, laudos e demais documentos médicos que comprovem sua situação clínica quanto ao quadro de desvio de septo nasal. Após, oficie-se ao IMESC, instruindo o ofício com as cópias necessárias, como de praxe, para que agende dia, hora e local para a realização da perícia, informando a este Juízo com a antecedência necessária. Com a resposta, intimem-se as partes sobre o agendamento da perícia e, ato contínuo, expeça-se carta de intimação ao autor, dando-lhe ciência pessoal da data, do horário e do local designados para a realização do exame pericial. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)