Detalhe do processo

1065019-27.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1065019-27.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Vivienne Christine de Almeida Schoma Lourenço - Renan Lourenço Schoma - Vistos. VIVIENNE CHRISTINE DE ALMEIDA SCHOMA LOURENÇO ajuizou Ação de Extinção de Condomínio contra RENAN LOURENÇO SCHOMA. Alegou, em síntese, que: 1) os imóveis, veículos e participações societárias adquiridos durante o casamento foram partilhados igualmente entre as partes por sentença transitada em julgado nos autos nº 1041289-89.2020.8.26.0002; 2) as tentativas de alienação consensual dos bens foram infrutíferas; 3) as partes permanecem coproprietárias dos imóveis matriculados sob nº 71.942 e 428.221 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, do veículo Chevrolet Cruze, placa FUX-0390, dos valores provenientes da alienação dos veículos Fiat Strada, placa IXF-2101, e Hyundai Tucson, placa DUA-5390, bem como das quotas das sociedades VR Estética Beleza e Comércio Ltda. e Vivishoma Estética e Beleza Ltda.; e 4) possui interesse na adjudicação do imóvel matriculado sob nº 71.942. Requereu a extinção do condomínio, com avaliação e posterior alienação judicial dos bens, caso não exercido o direito de preferência. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 157/202. Concordou com a extinção do condomínio quanto aos imóveis e veículos, mas impugnou os valores indicados pela autora. Sustentou a divisibilidade das quotas sociais e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a elas. Defendeu, ainda, a realização de avaliação judicial dos imóveis e a apresentação de documentos relativos à alienação dos veículos Fiat Strada e Hyundai Tucson. A autora apresentou réplica às fls. 204/213. Realizada audiência de conciliação em 30.08.2024, não houve composição, conforme termo às fls. 224/225. A decisão à fl. 227 determinou a realização de perícia para avaliação dos imóveis, bem como a manifestação das partes sobre os valores dos veículos e a apresentação de documentos referentes à alienação do Hyundai Tucson. A perita apresentou proposta de honorários de R$ 10.830,00, posteriormente reduzidos para R$ 8.500,00, a serem suportados igualmente pelas partes, conforme decisão às fls. 258/259. A autora depositou sua parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 4.250,00, às fls. 370/373. Requereu, ainda, a utilização, como prova emprestada, do laudo produzido no Cumprimento de Sentença nº 0020144-86.2023.8.26.0002, para fixação do valor do imóvel matriculado sob nº 71.942 em R$ 962.000,00, mantendo-se a perícia somente quanto ao imóvel matriculado sob nº 428.221. Intimado a depositar sua parcela dos honorários e a se manifestar sobre a prova emprestada, o requerido deixou transcorrer o primeiro prazo, obteve dilação e, às fls. 382/386, discordou da utilização do laudo produzido em outro processo. Requereu a realização de nova perícia também quanto ao imóvel matriculado sob nº 71.942 e reiterou que providenciaria o depósito de sua parcela dos honorários periciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora requer a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no Cumprimento de Sentença nº 0020144-86.2023.8.26.0002, para fixação do valor do imóvel matriculado sob nº 71.942 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo em R$ 962.000,00. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, ambas as partes integraram o processo em que o laudo foi produzido, tiveram oportunidade de acompanhar a perícia e de se manifestar sobre suas conclusões. Além disso, o requerido foi expressamente intimado nestes autos e apresentou sua impugnação às fls. 382/386. O contraditório, portanto, foi integralmente assegurado. A discordância do requerido e a alegada distinção entre as finalidades das demandas não afastam a aptidão do laudo, que foi elaborado por profissional habilitado e apurou o valor de mercado do mesmo imóvel. Tampouco se verifica defasagem temporal relevante que justifique a repetição da avaliação, realizada em agosto de 2025. Assim, admito como prova emprestada o laudo juntado às fls. 275/369 e fixo o valor do imóvel matriculado sob nº 71.942 em R$ 962.000,00. Em consequência, cancelo a perícia determinada nestes autos exclusivamente quanto a esse imóvel, permanecendo a prova técnica para avaliação do imóvel matriculado sob nº 428.221. O requerido, embora tenha reiterado que efetuaria o pagamento, ainda não comprovou o depósito de sua parcela dos honorários periciais. Intime-se o requerido para, no prazo improrrogável de cinco dias, depositar R$ 4.250,00, correspondentes à sua metade dos honorários periciais. Decorrido o prazo sem pagamento, poderá a autora antecipar a quantia, que será imputada ao requerido ao final. Não havendo antecipação, tornem conclusos para deliberação. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos, restritos ao imóvel matriculado sob nº 428.221. Int. - ADV: ARISTAQUE DA ASSUNÇÃO PEDROSA (OAB 362730/SP), MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RENAN LOURENçO SCHOMA

Autor VIVIENNE CHRISTINE DE ALMEIDA SCHOMA LOURENçO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARISTAQUE DA ASSUNÇÃO PEDROSA

OAB: 362730/SP

MARCOS BRANDAO WHITAKER

OAB: 86999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1065019-27.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Vivienne Christine de Almeida Schoma Lourenço - Renan Lourenço Schoma - Vistos. VIVIENNE CHRISTINE DE ALMEIDA SCHOMA LOURENÇO ajuizou Ação de Extinção de Condomínio contra RENAN LOURENÇO SCHOMA. Alegou, em síntese, que: 1) os imóveis, veículos e participações societárias adquiridos durante o casamento foram partilhados igualmente entre as partes por sentença transitada em julgado nos autos nº 1041289-89.2020.8.26.0002; 2) as tentativas de alienação consensual dos bens foram infrutíferas; 3) as partes permanecem coproprietárias dos imóveis matriculados sob nº 71.942 e 428.221 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, do veículo Chevrolet Cruze, placa FUX-0390, dos valores provenientes da alienação dos veículos Fiat Strada, placa IXF-2101, e Hyundai Tucson, placa DUA-5390, bem como das quotas das sociedades VR Estética Beleza e Comércio Ltda. e Vivishoma Estética e Beleza Ltda.; e 4) possui interesse na adjudicação do imóvel matriculado sob nº 71.942. Requereu a extinção do condomínio, com avaliação e posterior alienação judicial dos bens, caso não exercido o direito de preferência. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 157/202. Concordou com a extinção do condomínio quanto aos imóveis e veículos, mas impugnou os valores indicados pela autora. Sustentou a divisibilidade das quotas sociais e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a elas. Defendeu, ainda, a realização de avaliação judicial dos imóveis e a apresentação de documentos relativos à alienação dos veículos Fiat Strada e Hyundai Tucson. A autora apresentou réplica às fls. 204/213. Realizada audiência de conciliação em 30.08.2024, não houve composição, conforme termo às fls. 224/225. A decisão à fl. 227 determinou a realização de perícia para avaliação dos imóveis, bem como a manifestação das partes sobre os valores dos veículos e a apresentação de documentos referentes à alienação do Hyundai Tucson. A perita apresentou proposta de honorários de R$ 10.830,00, posteriormente reduzidos para R$ 8.500,00, a serem suportados igualmente pelas partes, conforme decisão às fls. 258/259. A autora depositou sua parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 4.250,00, às fls. 370/373. Requereu, ainda, a utilização, como prova emprestada, do laudo produzido no Cumprimento de Sentença nº 0020144-86.2023.8.26.0002, para fixação do valor do imóvel matriculado sob nº 71.942 em R$ 962.000,00, mantendo-se a perícia somente quanto ao imóvel matriculado sob nº 428.221. Intimado a depositar sua parcela dos honorários e a se manifestar sobre a prova emprestada, o requerido deixou transcorrer o primeiro prazo, obteve dilação e, às fls. 382/386, discordou da utilização do laudo produzido em outro processo. Requereu a realização de nova perícia também quanto ao imóvel matriculado sob nº 71.942 e reiterou que providenciaria o depósito de sua parcela dos honorários periciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora requer a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no Cumprimento de Sentença nº 0020144-86.2023.8.26.0002, para fixação do valor do imóvel matriculado sob nº 71.942 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo em R$ 962.000,00. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, ambas as partes integraram o processo em que o laudo foi produzido, tiveram oportunidade de acompanhar a perícia e de se manifestar sobre suas conclusões. Além disso, o requerido foi expressamente intimado nestes autos e apresentou sua impugnação às fls. 382/386. O contraditório, portanto, foi integralmente assegurado. A discordância do requerido e a alegada distinção entre as finalidades das demandas não afastam a aptidão do laudo, que foi elaborado por profissional habilitado e apurou o valor de mercado do mesmo imóvel. Tampouco se verifica defasagem temporal relevante que justifique a repetição da avaliação, realizada em agosto de 2025. Assim, admito como prova emprestada o laudo juntado às fls. 275/369 e fixo o valor do imóvel matriculado sob nº 71.942 em R$ 962.000,00. Em consequência, cancelo a perícia determinada nestes autos exclusivamente quanto a esse imóvel, permanecendo a prova técnica para avaliação do imóvel matriculado sob nº 428.221. O requerido, embora tenha reiterado que efetuaria o pagamento, ainda não comprovou o depósito de sua parcela dos honorários periciais. Intime-se o requerido para, no prazo improrrogável de cinco dias, depositar R$ 4.250,00, correspondentes à sua metade dos honorários periciais. Decorrido o prazo sem pagamento, poderá a autora antecipar a quantia, que será imputada ao requerido ao final. Não havendo antecipação, tornem conclusos para deliberação. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos, restritos ao imóvel matriculado sob nº 428.221. Int. - ADV: ARISTAQUE DA ASSUNÇÃO PEDROSA (OAB 362730/SP), MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP)