Detalhe do processo

1065000-23.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 1065000-23.2020.8.26.0100/SP EMBARGANTE : MARIO FRANCISCO ALVES LANZARA GIANGRANDE ADVOGADO(A) : RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB SP195152) ADVOGADO(A) : MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB SP178899) EMBARGANTE : JOE YAQUB KHZOUZ ADVOGADO(A) : CAROLINA BRASIL ARIOLI PIN (OAB SP208343) EMBARGADO : TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS S.A. ADVOGADO(A) : RENAN SOARES CORTAZIO (OAB SP416988) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (OAB SP305517) ADVOGADO(A) : MILENA DONATO OLIVA (OAB SP305520) INTERESSADO : KARINA MATRONE CANFORA ADVOGADO(A) : KARINA MATRONE CANFORA INTERESSADO : ANA CLAUDIA SAYURI NOTOYA BIAZAO ADVOGADO(A) : KARINA MATRONE CANFORA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OPEA Securitizadora S.A., sucessora de True Securitizadora S.A., bem como por Karina Matrone Canfora e Ana Cláudia Sayuri Notoya, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No que concerne aos embargos opostos por OPEA, verifica-se que as alegações deduzidas traduzem mero inconformismo com a solução adotada pelo Juízo. A sentença enfrentou de maneira suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade do avalista, examinando os documentos constantes dos autos e a prova pericial produzida, concluindo que as sucessivas alterações promovidas na operação ocorreram sem a anuência do embargante, circunstância relevante para o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em relação a ele. Não há omissão quanto à análise do laudo pericial. A prova técnica foi considerada no contexto do conjunto probatório, tendo servido de fundamento para a formação do convencimento judicial. A pretensão da embargante, em verdade, consiste em obter nova valoração das provas e a reforma da conclusão alcançada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Igualmente não se verifica qualquer vício em relação aos honorários advocatícios. A sentença fixou expressamente os ônus sucumbenciais, indicando o percentual e a respectiva base de cálculo. Eventual discordância quanto ao critério adotado configura matéria recursal, e não omissão ou contradição a ser sanada pela via eleita. No tocante aos embargos opostos por Karina Matrone Canfora e Ana Cláudia Sayuri Notoya, também não se constata qualquer omissão na decisão embargada. A sentença fixou a verba honorária sucumbencial devida pela parte vencida, não havendo necessidade de pronunciamento acerca da repartição interna dos honorários entre os advogados que atuaram na causa. Trata-se de matéria estranha ao objeto litigioso e que não foi submetida ao julgamento nos presentes autos. Ademais, a existência de procurações e substabelecimentos envolvendo diversos patronos evidencia que eventual discussão acerca da titularidade ou divisão da verba honorária possui natureza autônoma, não podendo ser resolvida por meio de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que ambos os recursos buscam rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Juízo, sem demonstração de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Eventual inconformismo deverá ser aduzido em recurso próprio. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ANA CLAUDIA SAYURI NOTOYA BIAZAO

Autor JOE YAQUB KHZOUZ

T KARINA MATRONE CANFORA

Autor MARIO FRANCISCO ALVES LANZARA GIANGRANDE

Réu TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA BRASIL ARIOLI PIN

OAB: 208343/SP

GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO

OAB: 305517/SP

MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA

OAB: 178899/SP

RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA

OAB: 195152/SP

MILENA DONATO OLIVA

OAB: 305520/SP

KARINA MATRONE CANFORA

OAB: 211300/SP

RENAN SOARES CORTAZIO

OAB: 416988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 1065000-23.2020.8.26.0100/SP EMBARGANTE : MARIO FRANCISCO ALVES LANZARA GIANGRANDE ADVOGADO(A) : RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB SP195152) ADVOGADO(A) : MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB SP178899) EMBARGANTE : JOE YAQUB KHZOUZ ADVOGADO(A) : CAROLINA BRASIL ARIOLI PIN (OAB SP208343) EMBARGADO : TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS S.A. ADVOGADO(A) : RENAN SOARES CORTAZIO (OAB SP416988) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (OAB SP305517) ADVOGADO(A) : MILENA DONATO OLIVA (OAB SP305520) INTERESSADO : KARINA MATRONE CANFORA ADVOGADO(A) : KARINA MATRONE CANFORA INTERESSADO : ANA CLAUDIA SAYURI NOTOYA BIAZAO ADVOGADO(A) : KARINA MATRONE CANFORA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OPEA Securitizadora S.A., sucessora de True Securitizadora S.A., bem como por Karina Matrone Canfora e Ana Cláudia Sayuri Notoya, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No que concerne aos embargos opostos por OPEA, verifica-se que as alegações deduzidas traduzem mero inconformismo com a solução adotada pelo Juízo. A sentença enfrentou de maneira suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade do avalista, examinando os documentos constantes dos autos e a prova pericial produzida, concluindo que as sucessivas alterações promovidas na operação ocorreram sem a anuência do embargante, circunstância relevante para o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em relação a ele. Não há omissão quanto à análise do laudo pericial. A prova técnica foi considerada no contexto do conjunto probatório, tendo servido de fundamento para a formação do convencimento judicial. A pretensão da embargante, em verdade, consiste em obter nova valoração das provas e a reforma da conclusão alcançada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Igualmente não se verifica qualquer vício em relação aos honorários advocatícios. A sentença fixou expressamente os ônus sucumbenciais, indicando o percentual e a respectiva base de cálculo. Eventual discordância quanto ao critério adotado configura matéria recursal, e não omissão ou contradição a ser sanada pela via eleita. No tocante aos embargos opostos por Karina Matrone Canfora e Ana Cláudia Sayuri Notoya, também não se constata qualquer omissão na decisão embargada. A sentença fixou a verba honorária sucumbencial devida pela parte vencida, não havendo necessidade de pronunciamento acerca da repartição interna dos honorários entre os advogados que atuaram na causa. Trata-se de matéria estranha ao objeto litigioso e que não foi submetida ao julgamento nos presentes autos. Ademais, a existência de procurações e substabelecimentos envolvendo diversos patronos evidencia que eventual discussão acerca da titularidade ou divisão da verba honorária possui natureza autônoma, não podendo ser resolvida por meio de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que ambos os recursos buscam rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Juízo, sem demonstração de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Eventual inconformismo deverá ser aduzido em recurso próprio. Int.