1064970-90.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064970-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Gerson Gonçalves Ribeiro - Vistos. Diante do expediente retro encartado pelo IMESC, anote-se que a certidão de ausência do periciando é totalmente inócua, haja vista que o agendamento realizado nesta Capital contrariou a ordem judicial que determinou a realização do ato descentralizado na Comarca de Bauru. Oficie-se novamente ao IMESC para que proceda à IMEDIATA regularização do prontuário pericial, cancelando-se qualquer penalidade de falta e determinando-se o agendamento da perícia médica médica perante o Polo Regional do IMESC em BAURU, conforme já ordenado. Int. - ADV: GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GERSON GONçALVES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MIANI BISPO
OAB: 343313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1064970-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Gerson Gonçalves Ribeiro - Vistos. Diante do expediente retro encartado pelo IMESC, anote-se que a certidão de ausência do periciando é totalmente inócua, haja vista que o agendamento realizado nesta Capital contrariou a ordem judicial que determinou a realização do ato descentralizado na Comarca de Bauru. Oficie-se novamente ao IMESC para que proceda à IMEDIATA regularização do prontuário pericial, cancelando-se qualquer penalidade de falta e determinando-se o agendamento da perícia médica médica perante o Polo Regional do IMESC em BAURU, conforme já ordenado. Int. - ADV: GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP)