1064847-63.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064847-63.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Claudineide da Rocha Malaquias - Vistos. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDINEIDE DA ROCHA MALAQUIAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual a autora objetiva a anulação dos atos administrativos que indeferiram a concessão de licença para tratamento de saúde no período de 08.11.2021 a 31.01.2022, com a consequente regularização de sua vida funcional frequência e vencimentos , o reconhecimento da natureza alimentar do crédito e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Narra a inicial que a autora, professora de Educação Básica II integrante do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, admitida nos termos da Lei estadual nº 500/74, apresentava quadro clínico caracterizado por transtorno ansioso não especificado (CID10 F41.9), espondilose anquilosante (CID10 M45) e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID10 M51.2), circunstância que justificaria o afastamento de suas funções docentes no período indicado. Sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME indeferiu, ou concedeu em extensão inferior à necessária, a licença pleiteada, tendo sido igualmente indeferidos os pedidos de reconsideração e o recurso dirigido ao Secretário de Gestão Pública. Invoca violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88), ao direito social à saúde e à previdência (art. 6º da CF/88) e ao art. 191 da Lei estadual nº 10.261/68, além do art. 52 do Código de Ética Médica. Requer a produção de prova pericial médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC e os benefícios da assistência judiciária gratuita. À causa foi atribuído o valor de R$ 72.720,00. Por decisão de fls. 97/98, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstivesse de instaurar procedimento administrativo disciplinar contra a autora em razão das faltas correlatas ao período de licença postulado, bem como para suspender os descontos incidentes sobre seus vencimentos até decisão final, tendo sido também concedida a gratuidade processual. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação (fls. 102/111), na qual, em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando corresponder o proveito econômico da demanda a aproximadamente R$ 10.959,00 (equivalente a um mês e meio de vencimentos líquidos da autora). No mérito, defendeu competir exclusivamente ao DPME a avaliação e a concessão ou denegação de licença para tratamento de saúde, nos termos do Decreto estadual nº 29.180/88 e do art. 191 da Lei estadual nº 10.261/68, não estando o órgão médico oficial vinculado aos atestados de médico assistente particular, invocando, nesse sentido, a Resolução CREMESP nº 167/2007 e o Parecer CREMESP nº 139.235/2010. Requereu a improcedência do pedido e a restituição, pela autora, de eventuais valores recebidos em decorrência das faltas discutidas. A autora apresentou réplica (fls. 132/141), na qual refutou a impugnação ao valor da causa e reiterou os fundamentos da inicial, protestando pela procedência dos pedidos e pela produção da prova pericial médica. Em decisão saneadora (fls. 152/153), rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, por se tratar de referência que não vincula o julgamento, relegando-se a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação ou cumprimento de sentença; fixou-se como ponto controvertido a capacidade física, mental e laborativa da autora nos períodos indicados na inicial; e deferiu-se a produção de prova pericial médica, com exame a ser realizado pelo IMESC. Sobreveio laudo pericial (fls. 196/204), subscrito pela perita psiquiátrica do IMESC, que, após anamnese, exame físico e psíquico e análise dos documentos médico-legais, identificou transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2) e concluiu que não foram apresentados, na avaliação pericial, novos elementos aptos a justificar a reavaliação dos dados periciais constatados nas ocasiões questionadas pelo DPME, tampouco dos diagnósticos então firmados e da conclusão sobre a presença ou ausência de prejuízo laboral no período indicado na inicial. A autora impugnou o laudo (fls. 205/207), sob o argumento de que a perita nomeada, especialista em psiquiatria, não possuiria formação na área ortopédica ou reumatológica correlata às queixas de espondilite anquilosante e de deslocamentos discais, requerendo nova perícia com profissional de especialidade distinta. A Fazenda do Estado, de seu turno, manifestou-se (fls. 210/211) no sentido de que o laudo confirmaria a aptidão laboral da autora nos períodos pleiteados, corroborando a avaliação anteriormente realizada pelo DPME. Facultada a manifestação das partes sobre o laudo (fls. 212/213), a autora apresentou memoriais finais (fls. 214/218) nos quais, em posição diversa da anteriormente sustentada, passou a concordar integralmente com o mesmo laudo pericial, atribuindo-lhe conclusão favorável à concessão da licença, e transcreveu precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo referente a hipótese de laudos médicos divergentes. Encerrada a instrução por decisão de fls. 220, ante a desnecessidade de dilação probatória adicional, a Fazenda do Estado apresentou alegações finais (fls. 224/225), reiterando os termos da contestação e sustentando a prevalência da avaliação do DPME sobre a manifestação do IMESC, notadamente em razão do intervalo temporal entre os fatos narrados na inicial e a realização da perícia. Após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais pela ré, a autora peticionou (fls. 227) requerendo a juntada, a título de prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1051831-76.2021.8.26.0053, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, relativo a período de afastamento distinto (07.05.2021 a 05.07.2021) e à pretensão, ali deduzida, de aposentadoria por invalidez, subscrito pelo perito Dr. Roberto Massaru Amemiya (Registro IMESC nº D 376195). Em observância ao contraditório, foi determinada vista à Fazenda do Estado sobre os documentos de fls. 227 e seguintes (fls. 249/250), tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação da ré (fls. 255), pelo que vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A questão preliminar suscitada pela ré em contestação já foi objeto de apreciação na decisão saneadora de fls. 152/153, que rejeitou a impugnação por se tratar de pedido ilíquido, cuja exata mensuração depende de apuração em fase própria de liquidação ou cumprimento de sentença. Não havendo recurso contra referida decisão, tampouco elementos supervenientes aptos a modificá-la, a matéria encontra-se preclusa, não comportando nova deliberação nesta sentença. Antes de examinar o mérito da pretensão, impõe-se apreciar o valor probatório do laudo pericial produzido no processo nº 1051831-76.2021.8.26.0053, trazido aos autos pela própria autora após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais pela ré. A observância ao contraditório, mediante vista à parte contrária (fls. 249/250), preserva a regularidade formal da juntada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, sendo lícito ao Juízo valorar a prova emprestada independentemente de a Fazenda do Estado ter deixado de sobre ela se manifestar no prazo assinalado. O exame do conteúdo do documento, todavia, não confere à pretensão da autora o reforço que lhe foi atribuído em sua petição. Em primeiro lugar, o laudo foi produzido para instruir demanda diversa, com objeto e causa de pedir distintos pretensão de aposentadoria por invalidez , referente a período de afastamento também diverso (07.05.2021 a 05.07.2021), anterior e não coincidente com o período ora discutido (08.11.2021 a 31.01.2022). A ausência de identidade de objeto e de período relativiza, de plano, sua aptidão probatória para a elucidação da controvérsia especificamente posta nestes autos, podendo ser aproveitado, quando muito, como elemento de contexto sobre a cronicidade do quadro clínico da autora. Em segundo lugar, e de maior relevância, o próprio teor do laudo revela conclusão que não socorre a tese autoral. Em resposta a quesito sobre se as condições físicas e psíquicas da autora implicariam sua total incapacidade para o exercício das atividades típicas do magistério, o perito respondeu negativamente. Também consignou, em resposta a quesito específico sobre a confiabilidade técnica comparada entre laudos de médicos assistentes particulares e a perícia oficial do DPME, que os primeiros são, do ponto de vista técnico, menos confiáveis que a segunda. Tais conclusões não convergem com a alegação da autora de que o documento lhe seria favorável e, ao contrário, reforçam a prevalência técnica da avaliação médica oficial sobre os atestados particulares acostados com a inicial. Assim, a prova emprestada, conquanto formalmente admissível, não altera o quadro probatório destes autos, tampouco supre a ausência de elemento técnico conclusivo apto a infirmar a avaliação do DPME quanto ao período de 08.11.2021 a 31.01.2022, específico objeto desta demanda. Passo à análise do mérito. Não há controvérsia quanto à competência do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo para a realização da perícia médica administrativa voltada à concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos do art. 191 da Lei estadual nº 10.261/68 e do Decreto estadual nº 29.180/88, em especial seu art. 22. Tal competência administrativa, contudo, não subtrai do Poder Judiciário a possibilidade de revisão do ato, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), sobretudo quando produzida prova técnica judicial que aponte incapacidade não reconhecida pela via administrativa. É nesse contexto, aliás, que se insere a jurisprudência colacionada pela própria autora, na qual o reconhecimento judicial da licença decorreu da existência de laudo pericial conclusivo em sentido favorável ao servidor circunstância que, como se examinará, não se verifica no caso concreto. A prova pericial médica, determinada na decisão saneadora como o único meio pertinente à elucidação da controvérsia, não conduziu, no caso concreto, a conclusão favorável à pretensão autoral. O laudo de fls. 196/204, ao identificar transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2), expressamente consignou a ausência de novos elementos aptos a justificar a reavaliação dos dados periciais e dos diagnósticos anteriormente considerados pelo DPME quanto ao período discutido na inicial. Cumpre registrar, com isenção, a fragilidade técnica apontada pela própria autora quanto à especialidade da perita nomeada. De fato, o exame pericial de fls. 196/204 foi conduzido por profissional com formação em psiquiatria, tendo o exame físico e a discussão técnica se concentrado no aspecto psíquico do quadro clínico, sem exame físico aprofundado de natureza ortopédica ou reumatológica quanto às queixas de espondilite anquilosante e de deslocamentos discais intervertebrais, que compõem parcela relevante da causa de pedir. Tal circunstância, reconhecida na própria impugnação da autora (fls. 205/207), representa lacuna que, em tese, poderia justificar a realização de perícia complementar com profissional de especialidade distinta. Entretanto, a própria autora, em memoriais finais subsequentes (fls. 214/218), adotou postura contraditória com a manifestação anterior, passando a concordar integralmente com o mesmo laudo que antes impugnara por insuficiência técnica, e a atribuir-lhe conclusão que o documento, tecnicamente, não contém: em nenhum momento o laudo pericial afirma, de forma taxativa, a necessidade de licença para tratamento de saúde nos períodos discutidos nos autos; ao contrário, limita-se a consignar a ausência de elementos aptos a infirmar a avaliação administrativa anteriormente realizada. Tal modificação argumentativa, ainda que compreensível como estratégia de convencimento, não é apta a suprir a ausência de conclusão pericial expressa e favorável à incapacidade laborativa da autora no período controvertido, tampouco pode ser interpretada como renúncia ao pedido de nova perícia sem que se reconheça, ao mesmo tempo, a suficiência do laudo existente para a formação do convencimento judicial. Nesse contexto, ainda que se reconheça a fragilidade da especialização da perita nomeada, o ônus de demonstrar a necessidade de nova perícia técnica competia à parte interessada, que, a par de tê-la requerido em um primeiro momento (fls. 205/207), posteriormente dela desistiu ao concordar com o laudo existente (fls. 214/218) e não renovou a irresignação por ocasião do encerramento da instrução (fls. 220) nem em sede de alegações finais. Cabe às partes, e não ao Juízo de ofício, provocar a produção da prova técnica que reputem necessária ao convencimento judicial, sobretudo quando a questão envolve avaliação especializada cuja iniciativa oficiosa não se impõe de forma automática (art. 370 do CPC). Tratando-se de pretensão voltada à desconstituição de ato administrativo, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a efetiva incapacidade laboral no período de 08.11.2021 a 31.01.2022. A prova pericial produzida nestes autos não confirma tal incapacidade; a prova emprestada trazida posteriormente pela própria autora, ao contrário do alegado, milita em sentido contrário à pretensão autoral; e os documentos médicos particulares acostados com a inicial, conquanto relevantes para a avaliação clínica, não se sobrepõem, por si sós, à avaliação pericial oficial e judicial, à luz da própria conclusão técnica constante dos autos quanto à maior confiabilidade desta em relação aos atestados de médico assistente particular. Por outro lado, também não procede de forma absoluta a tese da Fazenda de que a competência do DPME afastaria, por si só, qualquer possibilidade de reconhecimento judicial da licença: como já assinalado, o controle jurisdicional do ato administrativo é sempre possível, e a própria jurisprudência citada pelas partes confirma que, havendo prova técnica judicial conclusiva em sentido contrário ao DPME, o Poder Judiciário pode e deve reconhecer o direito do servidor. O que se verifica no caso concreto é que tal prova técnica conclusiva simplesmente não se fez presente seja pelo teor do laudo produzido nestes autos, seja pela prova emprestada trazida pela própria autora , de modo que a pretensão inicial não pode ser acolhida à falta de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Ressalva-se à autora a possibilidade de, sobrevindo novos elementos técnicos notadamente evolução do quadro clínico ou realização de nova perícia especializada em sede administrativa ou em ação diversa , postular a reapreciação da matéria pelas vias próprias, não operando a presente decisão preclusão quanto a fatos supervenientes ou distintos do período aqui especificamente examinado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEIDE DA ROCHA MALAQUIAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida a fls. 97/98, ressalvada a produção de efeitos financeiros retroativos apenas após o trânsito em julgado desta decisão e mediante prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa da servidora. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça concedida à autora. Sem custas remanescentes, por força da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINEIDE DA ROCHA MALAQUIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO
OAB: 265756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1064847-63.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Claudineide da Rocha Malaquias - Vistos. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDINEIDE DA ROCHA MALAQUIAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual a autora objetiva a anulação dos atos administrativos que indeferiram a concessão de licença para tratamento de saúde no período de 08.11.2021 a 31.01.2022, com a consequente regularização de sua vida funcional frequência e vencimentos , o reconhecimento da natureza alimentar do crédito e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Narra a inicial que a autora, professora de Educação Básica II integrante do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, admitida nos termos da Lei estadual nº 500/74, apresentava quadro clínico caracterizado por transtorno ansioso não especificado (CID10 F41.9), espondilose anquilosante (CID10 M45) e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID10 M51.2), circunstância que justificaria o afastamento de suas funções docentes no período indicado. Sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME indeferiu, ou concedeu em extensão inferior à necessária, a licença pleiteada, tendo sido igualmente indeferidos os pedidos de reconsideração e o recurso dirigido ao Secretário de Gestão Pública. Invoca violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88), ao direito social à saúde e à previdência (art. 6º da CF/88) e ao art. 191 da Lei estadual nº 10.261/68, além do art. 52 do Código de Ética Médica. Requer a produção de prova pericial médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC e os benefícios da assistência judiciária gratuita. À causa foi atribuído o valor de R$ 72.720,00. Por decisão de fls. 97/98, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstivesse de instaurar procedimento administrativo disciplinar contra a autora em razão das faltas correlatas ao período de licença postulado, bem como para suspender os descontos incidentes sobre seus vencimentos até decisão final, tendo sido também concedida a gratuidade processual. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação (fls. 102/111), na qual, em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando corresponder o proveito econômico da demanda a aproximadamente R$ 10.959,00 (equivalente a um mês e meio de vencimentos líquidos da autora). No mérito, defendeu competir exclusivamente ao DPME a avaliação e a concessão ou denegação de licença para tratamento de saúde, nos termos do Decreto estadual nº 29.180/88 e do art. 191 da Lei estadual nº 10.261/68, não estando o órgão médico oficial vinculado aos atestados de médico assistente particular, invocando, nesse sentido, a Resolução CREMESP nº 167/2007 e o Parecer CREMESP nº 139.235/2010. Requereu a improcedência do pedido e a restituição, pela autora, de eventuais valores recebidos em decorrência das faltas discutidas. A autora apresentou réplica (fls. 132/141), na qual refutou a impugnação ao valor da causa e reiterou os fundamentos da inicial, protestando pela procedência dos pedidos e pela produção da prova pericial médica. Em decisão saneadora (fls. 152/153), rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, por se tratar de referência que não vincula o julgamento, relegando-se a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação ou cumprimento de sentença; fixou-se como ponto controvertido a capacidade física, mental e laborativa da autora nos períodos indicados na inicial; e deferiu-se a produção de prova pericial médica, com exame a ser realizado pelo IMESC. Sobreveio laudo pericial (fls. 196/204), subscrito pela perita psiquiátrica do IMESC, que, após anamnese, exame físico e psíquico e análise dos documentos médico-legais, identificou transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2) e concluiu que não foram apresentados, na avaliação pericial, novos elementos aptos a justificar a reavaliação dos dados periciais constatados nas ocasiões questionadas pelo DPME, tampouco dos diagnósticos então firmados e da conclusão sobre a presença ou ausência de prejuízo laboral no período indicado na inicial. A autora impugnou o laudo (fls. 205/207), sob o argumento de que a perita nomeada, especialista em psiquiatria, não possuiria formação na área ortopédica ou reumatológica correlata às queixas de espondilite anquilosante e de deslocamentos discais, requerendo nova perícia com profissional de especialidade distinta. A Fazenda do Estado, de seu turno, manifestou-se (fls. 210/211) no sentido de que o laudo confirmaria a aptidão laboral da autora nos períodos pleiteados, corroborando a avaliação anteriormente realizada pelo DPME. Facultada a manifestação das partes sobre o laudo (fls. 212/213), a autora apresentou memoriais finais (fls. 214/218) nos quais, em posição diversa da anteriormente sustentada, passou a concordar integralmente com o mesmo laudo pericial, atribuindo-lhe conclusão favorável à concessão da licença, e transcreveu precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo referente a hipótese de laudos médicos divergentes. Encerrada a instrução por decisão de fls. 220, ante a desnecessidade de dilação probatória adicional, a Fazenda do Estado apresentou alegações finais (fls. 224/225), reiterando os termos da contestação e sustentando a prevalência da avaliação do DPME sobre a manifestação do IMESC, notadamente em razão do intervalo temporal entre os fatos narrados na inicial e a realização da perícia. Após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais pela ré, a autora peticionou (fls. 227) requerendo a juntada, a título de prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1051831-76.2021.8.26.0053, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, relativo a período de afastamento distinto (07.05.2021 a 05.07.2021) e à pretensão, ali deduzida, de aposentadoria por invalidez, subscrito pelo perito Dr. Roberto Massaru Amemiya (Registro IMESC nº D 376195). Em observância ao contraditório, foi determinada vista à Fazenda do Estado sobre os documentos de fls. 227 e seguintes (fls. 249/250), tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação da ré (fls. 255), pelo que vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A questão preliminar suscitada pela ré em contestação já foi objeto de apreciação na decisão saneadora de fls. 152/153, que rejeitou a impugnação por se tratar de pedido ilíquido, cuja exata mensuração depende de apuração em fase própria de liquidação ou cumprimento de sentença. Não havendo recurso contra referida decisão, tampouco elementos supervenientes aptos a modificá-la, a matéria encontra-se preclusa, não comportando nova deliberação nesta sentença. Antes de examinar o mérito da pretensão, impõe-se apreciar o valor probatório do laudo pericial produzido no processo nº 1051831-76.2021.8.26.0053, trazido aos autos pela própria autora após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais pela ré. A observância ao contraditório, mediante vista à parte contrária (fls. 249/250), preserva a regularidade formal da juntada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, sendo lícito ao Juízo valorar a prova emprestada independentemente de a Fazenda do Estado ter deixado de sobre ela se manifestar no prazo assinalado. O exame do conteúdo do documento, todavia, não confere à pretensão da autora o reforço que lhe foi atribuído em sua petição. Em primeiro lugar, o laudo foi produzido para instruir demanda diversa, com objeto e causa de pedir distintos pretensão de aposentadoria por invalidez , referente a período de afastamento também diverso (07.05.2021 a 05.07.2021), anterior e não coincidente com o período ora discutido (08.11.2021 a 31.01.2022). A ausência de identidade de objeto e de período relativiza, de plano, sua aptidão probatória para a elucidação da controvérsia especificamente posta nestes autos, podendo ser aproveitado, quando muito, como elemento de contexto sobre a cronicidade do quadro clínico da autora. Em segundo lugar, e de maior relevância, o próprio teor do laudo revela conclusão que não socorre a tese autoral. Em resposta a quesito sobre se as condições físicas e psíquicas da autora implicariam sua total incapacidade para o exercício das atividades típicas do magistério, o perito respondeu negativamente. Também consignou, em resposta a quesito específico sobre a confiabilidade técnica comparada entre laudos de médicos assistentes particulares e a perícia oficial do DPME, que os primeiros são, do ponto de vista técnico, menos confiáveis que a segunda. Tais conclusões não convergem com a alegação da autora de que o documento lhe seria favorável e, ao contrário, reforçam a prevalência técnica da avaliação médica oficial sobre os atestados particulares acostados com a inicial. Assim, a prova emprestada, conquanto formalmente admissível, não altera o quadro probatório destes autos, tampouco supre a ausência de elemento técnico conclusivo apto a infirmar a avaliação do DPME quanto ao período de 08.11.2021 a 31.01.2022, específico objeto desta demanda. Passo à análise do mérito. Não há controvérsia quanto à competência do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo para a realização da perícia médica administrativa voltada à concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos do art. 191 da Lei estadual nº 10.261/68 e do Decreto estadual nº 29.180/88, em especial seu art. 22. Tal competência administrativa, contudo, não subtrai do Poder Judiciário a possibilidade de revisão do ato, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), sobretudo quando produzida prova técnica judicial que aponte incapacidade não reconhecida pela via administrativa. É nesse contexto, aliás, que se insere a jurisprudência colacionada pela própria autora, na qual o reconhecimento judicial da licença decorreu da existência de laudo pericial conclusivo em sentido favorável ao servidor circunstância que, como se examinará, não se verifica no caso concreto. A prova pericial médica, determinada na decisão saneadora como o único meio pertinente à elucidação da controvérsia, não conduziu, no caso concreto, a conclusão favorável à pretensão autoral. O laudo de fls. 196/204, ao identificar transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2), expressamente consignou a ausência de novos elementos aptos a justificar a reavaliação dos dados periciais e dos diagnósticos anteriormente considerados pelo DPME quanto ao período discutido na inicial. Cumpre registrar, com isenção, a fragilidade técnica apontada pela própria autora quanto à especialidade da perita nomeada. De fato, o exame pericial de fls. 196/204 foi conduzido por profissional com formação em psiquiatria, tendo o exame físico e a discussão técnica se concentrado no aspecto psíquico do quadro clínico, sem exame físico aprofundado de natureza ortopédica ou reumatológica quanto às queixas de espondilite anquilosante e de deslocamentos discais intervertebrais, que compõem parcela relevante da causa de pedir. Tal circunstância, reconhecida na própria impugnação da autora (fls. 205/207), representa lacuna que, em tese, poderia justificar a realização de perícia complementar com profissional de especialidade distinta. Entretanto, a própria autora, em memoriais finais subsequentes (fls. 214/218), adotou postura contraditória com a manifestação anterior, passando a concordar integralmente com o mesmo laudo que antes impugnara por insuficiência técnica, e a atribuir-lhe conclusão que o documento, tecnicamente, não contém: em nenhum momento o laudo pericial afirma, de forma taxativa, a necessidade de licença para tratamento de saúde nos períodos discutidos nos autos; ao contrário, limita-se a consignar a ausência de elementos aptos a infirmar a avaliação administrativa anteriormente realizada. Tal modificação argumentativa, ainda que compreensível como estratégia de convencimento, não é apta a suprir a ausência de conclusão pericial expressa e favorável à incapacidade laborativa da autora no período controvertido, tampouco pode ser interpretada como renúncia ao pedido de nova perícia sem que se reconheça, ao mesmo tempo, a suficiência do laudo existente para a formação do convencimento judicial. Nesse contexto, ainda que se reconheça a fragilidade da especialização da perita nomeada, o ônus de demonstrar a necessidade de nova perícia técnica competia à parte interessada, que, a par de tê-la requerido em um primeiro momento (fls. 205/207), posteriormente dela desistiu ao concordar com o laudo existente (fls. 214/218) e não renovou a irresignação por ocasião do encerramento da instrução (fls. 220) nem em sede de alegações finais. Cabe às partes, e não ao Juízo de ofício, provocar a produção da prova técnica que reputem necessária ao convencimento judicial, sobretudo quando a questão envolve avaliação especializada cuja iniciativa oficiosa não se impõe de forma automática (art. 370 do CPC). Tratando-se de pretensão voltada à desconstituição de ato administrativo, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a efetiva incapacidade laboral no período de 08.11.2021 a 31.01.2022. A prova pericial produzida nestes autos não confirma tal incapacidade; a prova emprestada trazida posteriormente pela própria autora, ao contrário do alegado, milita em sentido contrário à pretensão autoral; e os documentos médicos particulares acostados com a inicial, conquanto relevantes para a avaliação clínica, não se sobrepõem, por si sós, à avaliação pericial oficial e judicial, à luz da própria conclusão técnica constante dos autos quanto à maior confiabilidade desta em relação aos atestados de médico assistente particular. Por outro lado, também não procede de forma absoluta a tese da Fazenda de que a competência do DPME afastaria, por si só, qualquer possibilidade de reconhecimento judicial da licença: como já assinalado, o controle jurisdicional do ato administrativo é sempre possível, e a própria jurisprudência citada pelas partes confirma que, havendo prova técnica judicial conclusiva em sentido contrário ao DPME, o Poder Judiciário pode e deve reconhecer o direito do servidor. O que se verifica no caso concreto é que tal prova técnica conclusiva simplesmente não se fez presente seja pelo teor do laudo produzido nestes autos, seja pela prova emprestada trazida pela própria autora , de modo que a pretensão inicial não pode ser acolhida à falta de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Ressalva-se à autora a possibilidade de, sobrevindo novos elementos técnicos notadamente evolução do quadro clínico ou realização de nova perícia especializada em sede administrativa ou em ação diversa , postular a reapreciação da matéria pelas vias próprias, não operando a presente decisão preclusão quanto a fatos supervenientes ou distintos do período aqui especificamente examinado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEIDE DA ROCHA MALAQUIAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida a fls. 97/98, ressalvada a produção de efeitos financeiros retroativos apenas após o trânsito em julgado desta decisão e mediante prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa da servidora. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça concedida à autora. Sem custas remanescentes, por força da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)