1064720-91.2016.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 11ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064720-91.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1008501-58.2016.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Nelson Kojranski - - Sara Kojranski - Maria Lucia Camargo - Karina Penna Neves - Vistos. MARIA LÚCIA CAMARGO ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com responsabilidade civil em face de ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI, qualificados, aduzindo, em síntese que era inventariante do espólio de Rodolfo Kohlbach, tendo contratado os serviços advocatícios do falecido Nelson Kojranski para a cobrança de honorários em face de um antigo cliente; que o causídico perdeu o prazo para a propositura da medida judicial cabível; que a conduta do patrono resultou na perda de uma chance; que o requerido lhe vendeu quotas de um empreendimento imobiliário em 2006, sem prestar contas; que foi destituída do cargo de inventariante por culpa do advogado; e que sofreu graves danos materiais e morais. Pugnou pela declaração de inexistência de débito e pela condenação do réu à reparação dos danos narrados. A inicial de fls. 01/14 veio instruída com documentos. Pedido de tutela deferido a fls. 263/264. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido, conforme consulta realizada no sítio do E. TJSP. Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 388/408, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir; no mérito, que a autora não comprovou que houve abandono da causa; ausência de responsabilidade pela destituição da autora do cargo de inventariante; os serviços contratados foram devidamente prestados; que foram acordados honorários advocatícios contratuais no importe de 10% sobre o proveito econômico; que não houve perda de uma chance; inexistência de danos indenizáveis; pela improcedência. Réplica a fls. 675/691. As partes foram intimadas a especificar provas. A fls. 778/779 foi reconhecida a conexão deste feito com os autos 1008501-58.2016.8.26.0100, determinando-se a reunião para julgamento conjunto. Decisão saneando o feito proferida nos autos apensos, oportunidade na qual foi determinada a realização de prova pericial. A parte autora requereu esclarecimentos e o réu opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Laudo juntado a fls. 909/982 dos autos apensos, com esclarecimentos a fls. 1060/1084. As partes se manifestaram em ambas as ocasiões. Declarada encerrada a instrução do feito, as partes apresentaram memoriais finais. Em apenso, ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI ingressou com ação de cobrança de honorários advocatícios em face de MARIA LÚCIA CAMARGO, qualificados, aduzindo, em síntese que o falecido advogado foi contratado pelo Espólio de Rodolfo Kohlbach para prestação de serviços advocatícios; que MARIA LÚCIA CAMARGO não efetuou o pagamento integral dos honorários advocatícios contratuais devidos; que a ré não restituiu os valores despendidos pelo causídico a título de despesas processuais e preparo recursal (R$ 49.260,00); e que a requerida é pessoalmente responsável pelos pagamentos em virtude de acordo judicial. Requer a condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos. Pedido de tutela deferido. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido. Citada, a requerida se defendeu, alegando, preliminarmente, litispendência; impugnou o valor da causa e; no mérito, afirmou que o autor recebeu integralmente os valores devidos; que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais; que o autor perdeu o prazo para a propositura da ação contratada; que ele agiu com culpa; que sofreu a perda de uma oportunidade por culpa exclusiva do autor; que o autor não cumpriu com todas as suas obrigações contratuais; pela improcedência. Houve réplica. As partes especificaram provas bem como apresentaram suas alegações finais. O feito foi sentenciado, fls. 970/985, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados em ambas as demandas, para o fim de condenar MARIA LÚCIA CAMARGO ao pagamento em favor do ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI as quantias de R$ 656.842,53, R$ 75.217,64, R$ 161.000,00, deduzida a quantia de R$ 286.757,74. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados, nos termos da decisão de fls. 1003/1005. Apresentada apelações, o E. TJSP, quando do julgamento, anulou de ofício a sentença, determinando a realização de perícia "para que haja parâmetros para a fixação do valor da indenização em favor da autora da ação declaratória, pela perda de uma chance", bem como para "solicitar maiores esclarecimentos ao d. Perito, a fim de poder aprofundar a análise de toda a matéria posta dos autos pelos litgantes", nos termos do v. Acórdão de fls. 2381/2393. Em cumprimento ao quanto decidido, a fls. 2432/2433 foi determinado: (i) a intimação do perito nomeado nos autos n.° 1008501-58.2016 para que preste maiores esclarecimentos sobre a referida perda de uma chance e a quantifique; (ii) a produção de prova pericial, quanto ao feito n.° 1064720-91.2016, para apurar eventual saldo remanescente devido ao Espólio autor a título de honorários advocatícios contratuais, levando-se em conta os trabalhos realizados pelo advogado NELSON KOJRANSKI, considerando o item VI (Dos Trabalhos Realizados) do laudo do perito juntado a fls. 931 e sgs. do feito n.° 1008501-58.2016. Laudos periciais juntados a fls. 2546/2565 (nova perícia determinada) e 2685/2692 (complementação à perícia já elaborada) com esclarecimentos a fls. 2714/2715. As partes se manifestaram a respeito. A prova foi homologada a fls. 2731, oportunidade na qual foi declarada encerrada a instrução do feito. As partes apresentaram memoriais finais. Foi proferida nova sentença, fls. 2758/2768. Apresentadas apelações, a sentença foi anulada, nos termos do v. Acórdão de fls. 2951/2956. Os autos retornaram à origem. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os feitos serão julgados em conjunto, ante a conexão já reconhecida, prolatando-se nova sentença em estrito cumprimento ao V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou a sentença anterior para que houvesse a efetiva apreciação do pedido de reembolso do preparo recursal. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada nos autos da ação de cobrança (1064720-91.2016), vez que o valor atribuído corresponde perfeitamente à pretensão econômica do autor. Acolho, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade ativa de MARIA LÚCIA CAMARGO quanto ao pedido de restituição dos valores referentes ao empreendimento imobiliário "NKasa/Village Flamboyant" (R$ 286.757,74). Conforme exaustivamente apontado no laudo pericial (fls. 941/943 e 974, autos 1008501-58.2016) e demonstrado pelo contrato encartado aos autos (fls. 642/647), o negócio jurídico foi entabulado de forma exclusiva entre o falecido advogado e a herdeira Beatriz Camargo Kohlbach. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, carecendo a autora de legitimidade processual para postular referida devolução. No mérito da cobrança e da declaração de inexigibilidade atinentes aos honorários advocatícios contratuais, realizada perícia para apurar eventual existência de saldo remanescente devido ao ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI, a perita nomeada ofertou os seguintes apontamentos: (i) O Requerente firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a Requerida em 01.06.2004 (fls. 390/392), tendo sido estipulado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de pro labore, a ser pago em 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidas independente de desenvolvimento do processo judicial, vencendo-se a primeira parcela no ato da assinatura do contrato e as demais no último dia dos meses subsequentes, bem como estabeleceram 10% (dez por cento) sobre o êxito obtido, em caráter "amigável", e de 20% na hipótese de cobrança judicial; (ii) Conforme fls. 162/186 dos autos 1008501-58.2016.8.26.0100, a Requerida realizou o pagamento integral do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de pro labore do contrato de 2004, o que, inclusive, não foi negado pelo Requerente; (iii) Em 15.10.2007, as partes firmaram um novo contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 17/19 destes autos), que tinha por objeto a mesma prestação de serviços, porém com outro valor de pro labore, agora R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantendo mesmo percentual de honorários variáveis de êxito; (iv) Que em ambos os contratos o objeto da prestação é o mesmo, ou seja, a cobrança de honorários advocatícios devidos por Monte Carlo S/A Participações e Espólio de Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro ao Espólio de Rodolfo Marcelino Kohlbach; (v) Quanto ao 2º (segundo) contrato de prestação de serviços de advocatícios, firmado em 15.10.2007, houve alteração considerável no valor do pro labore, este agora fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada uma, vencendo-se a primeira no dia 15 de outubro de 2007 e assim sucessivamente; (vi) Embora não haja previsão no 2º (segundo) contrato acerca da possível abatimento dos valores pagos pela Requerida no 1º (primeiro) contrato, esta Perita os deduziu tendo em vista (i) se tratarem os dois instrumentos de mesmo objeto e (ii) nenhuma providência foi tomada em 2004 em relação à demanda contratada, que acabou proposta somente em 2007, de forma que o recebimento daqueles R$ 30.000,00 iniciais em 2004-2005 ficariam sem contraprestação nenhuma em caso de não-dedução; (vii) Em relação ao 2º contrato, de 15.10.2007, (fls. 17/19), de acordo com as informações dos autos, houve recebimento de apenas R$ 9.000,00 (nove mil reais), que somados ao valor da primeira contratação, equivalem ao total de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), tendo ficado em aberto saldo de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), a título de honorários pro labore, que deverão ser corrigidos desde o momento do inadimplemento, desde quando seriam devidos; (viii) Pelas informações extraídas dos autos, se foram pagas apenas 3 parcelas de R$ 3.000,00 a partir de outubro de 2007, é possível concluir, s.m.j., que o inadimplemento teve início em janeiro de 2008. No entanto, a primeira cobrança comprovada feita pelo advogado em relação aos valores em aberto é a notificação de fls. 243/247, em 15.10.2014; (ix) todos os lançamentos feitos pelo Perito Dr. Paulo Rangel Nascimento no laudo de fls. 907/982, especialmente fls. 931 e seguintes, item VI, foram contemplados na perícia anterior e consequentemente no arbitramento, inclusive porque existe documento datado de 02.02.2011 em que o advogado NELSON KOJRANSKI apresenta renúncia a patrocínio advocatício de todas as demandas que cuidava para Sra. MARIA LÚCIA CAMARGO (exceto a ação em face da Monte Carlo e ação em face de Regina Marieta Ortiz), e ao mesmo tempo renuncia o direito de recebimento de quaisquer honorários que não fossem aqueles decorrentes dos dois processos acima mencionados; (x) Em relação às atividades descritas pelo Perito Dr. Paulo Rangel Nascimento no laudo de fls. 907/982, especialmente fls. 931 e seguintes, item VI, denota-se atuação do advogado NELSON KOJRANSKI em ações judiciais em que houve renuncia expressa de honorários, ou ações sem prestação de serviço direta em favor um do outro, ou a ação da Monte Carlo S/A, esta sim passível da cobrança e arbitramento dos honorários, tal como já o foi, não havendo qualquer saldo remanescente a ser remunerado em relação à sua atuação; Ao final, concluiu a perita que "NÃO há saldo remanescente devido em favor do ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI a título de honorários advocatícios contratuais". O laudo pericial, não obstante não agradar a uma das partes por seu resultado, foi tecnicamente bem elaborado e bem fundamentado. A Senhora Perita conta com a confiança do Juízo e é imparcial, ao passo que os assistentes técnicos defendem os interesses das partes. Não se pode olvidar que as discussões periciais são próprias à análise subjetiva do tema, devendo o julgador escolher entre as possíveis a que reputar mais correta e justa - judex peritus peritorum. Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade do saldo cobrado a título de honorários. Entretanto, com relação ao pleito de reembolso das despesas processuais - ponto expressamente objeto da anulação do julgado -, assiste razão ao ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI. Os documentos carreados aos autos demonstram que o patrono arcou, com recursos próprios, com o preparo recursal no importe de R$ 49.260,00 em prol do Espólio-mandante (fls. 143), sem comprovação de reembolso de tal quantia (fls. 2561: "Da análise dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, não é possível comprovar se houve reembolso de valores adiantados pelo Requerente relativos às despesas processuais e preparos recursais, especialmente porque não há prestação de contas pormenorizada. O valor expressivo do preparo de R$ 49.260,00 foi pago em 15/02/2010 (fls. 143), sem notícia ou comprovação de reembolso." A teor do art. 681 do Código Civil, o mandante é obrigado a reembolsar as despesas e adiantamentos da execução do mandato. Não havendo qualquer prova de ressarcimento efetuado por MARIA LÚCIA CAMARGO, o pedido de cobrança é procedente neste particular. Prosseguindo, em relação ao pedido indenizatório da autora MARIA LÚCIA CAMARGO, relativo à aplicação da teoria da perda de uma chance, reputo que não estão caracterizados os requisitos para tanto. Conforme esclarecido pelo perito nomeado: Na hipótese de se considerar que a ação de cobrança... ajuizada ... abrangia honorários de êxito sobre o crédito até então efetivamente recebido, ou seja, sobre o montante de R$ 27.579.268,98, que havia sido pago até aquele momento, não há que se falar que a inicial postulou apenas 50% do valor cabível. Por consequência, não há que se falar em perda de chance... O resultado prático da ação de cobrança patrocinada pelo advogado réu foi de 5,0%... do valor efetivamente recebido... pois o Tribunal no v. Acórdão da Apelação fixou os honorários (de 10%) em 50%, ou seja, em sua metade... Considerando-se que a ação de cobrança se centrou no valor efetivamente recebido do precatório até a sua distribuição, não houve perda de chance... A ação de cobrança não pleiteou 50% do valor pleiteável, mas sim, a integralidade do valor que os ali Réus tinham efetivamente recebido, ou seja 10% sobre R$ 27.579.268,98... (fls. 2686). Em outras palavras, não foi determinante tal fato para o julgamento da causa, ou seja, afasta-se um dos elementos vitais da responsabilidade civil. De outro norte, não reputo presentes os requisitos para a ocorrência de danos morais a MARIA LÚCIA CAMARGO. É lídimo direito do advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, não podendo sofrer nenhum prejuízo pelo exercício de tal prerrogativa. Ainda, pelo que se apura do documento juntado a fls. 187/190 dos autos n. 1008501-58.2016, o procedimento criminal instaurado para apuração de suposto crime de apropriação indébita o foi a pedido de uma das herdeiras do espólio gerido pela autora, não havendo direto nexo causal entre tal indiciamento e as condutas técnicas do causídico. Frise-se que o mero descumprimento contratual tampouco enseja, por si só, violação a direitos da personalidade. Corroborando todo o aduzido, confira-se: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRAUTAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de prestação de serviços de intermediação financeira. Cláusula compromissória. Juízo da causa que corretamente rejeitou a alegação de convenção de arbitragem. Relação de consumo. Nulidade da cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. Inteligência do art. 51, VII, do CDC. Ajuizamento da ação que evidencia a discordância do consumidor em se submeter ao procedimento arbitral. Entendimento do STJ. Legitimidade passiva da ré. Depósitos efetuados pelo autor em benefício da ré. Demanda de restituição apta a atuar em seu patrimônio. Denunciação da lide descabida. Relação consumerista. Ampliação do polo passiva que se afigura prejudicial ao autor. Usuário da plataforma da ré que não teve atendido o seu pedido de liberação dos valores depositados. Interesse de agir evidente. Cerceamento de defesa. Pedido de expedição de ofício a corretoras situadas em paraísos fiscais e posterior realização de perícia. Provas corretamente indeferidas pelo Juízo da causa, por serem inúteis e protelatórias. Mérito. Pretensão de compelir a ré à restituição dos valores de propriedade do autor. Responsabilidade objetiva. Questão que não envolve a responsabilização da ré pelo insucesso dos investimentos, e sim a rescisão do contrato em virtude do desaparecimento dos valores de sua conta, sem qualquer explicação. Contrato que previa a possibilidade de requerimento de resgate a qualquer tempo. Fornecedora dos serviços que não demonstrou o destino do numerário depositado, deixando de informar as aplicações realizadas. Alegação de responsabilidade do ex-consultor. Mensagens que demonstram que o resgate dos valores dependia diretamente do sócio da ré. Ex-consultor que, de todo modo, atuava como representante da ré. Existência de outras reclamações a respeito. Recusa e/ou demora indevida na liberação dos ativos financeiros do consumidor, sem qualquer justificativa específica, que caracterizam evidente defeito no desenvolvimento de sua atividade. Rescisão com a restituição dos valores que era mesmo de rigor. Retorno das partes ao status quo ante. Indenização por danos morais rejeitada. Demanda parcialmente procedente. Sucumbência proporcional reconhecida. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1011223-89.2021.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) É o quanto basta. Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de MARIA LÚCIA CAMARGO referente à devolução de valores e lucros relativos ao empreendimento imobiliário "NKasa/Village Flamboyant", reconhecendo sua ilegitimidade ativa ad causam. No mérito das demais postulações (autos nº 1008501-58.2016.8.26.0100), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA LÚCIA CAMARGO em face de ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), exclusivamente para DECLARAR inexigíveis quaisquer valores devidos a título de honorários advocatícios (pro labore ou ad exitum) pelos serviços prestados nas demandas objeto da lide. Rejeito integralmente os pleitos indenizatórios (perda de uma chance e danos morais). Dada a sucumbência recíproca na demanda declaratória/indenizatória, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios devidos aos patronos da parte adversa, de forma recíproca, em R$ 20.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI em face de MARIA LÚCIA CAMARGO (autos nº 1064720-91.2016.8.26.0100), com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 49.260,00 (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta reais) a título de reembolso de despesas processuais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde o efetivo desembolso (15/02/2010) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n.° 14.905/24, quando passará a ser pela SELIC abatido o IPCA ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (tendo o autor decaído quanto aos honorários), o ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI arcará com 80% das custas e despesas processuais, cabendo a MARIA LÚCIA CAMARGO os 20% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico não obtido (diferença entre o montante cobrado e o valor da condenação). Translade-se cópia desta sentença para os autos em apenso. P.I.C. - ADV: RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), ALEXANDRE CAMARGO MALACHIAS (OAB 100686/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA LUCIA CAMARGO
Autor NELSON KOJRANSKI
Autor SARA KOJRANSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA PENNA NEVES
OAB: 235026/SP
RUBENS CARMO ELIAS FILHO
OAB: 138871/SP
ALEXANDRE CAMARGO MALACHIAS
OAB: 100686/SP
CARLA MALUF ELIAS
OAB: 110819/SP
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1064720-91.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1008501-58.2016.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Nelson Kojranski - - Sara Kojranski - Maria Lucia Camargo - Karina Penna Neves - Vistos. MARIA LÚCIA CAMARGO ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com responsabilidade civil em face de ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI, qualificados, aduzindo, em síntese que era inventariante do espólio de Rodolfo Kohlbach, tendo contratado os serviços advocatícios do falecido Nelson Kojranski para a cobrança de honorários em face de um antigo cliente; que o causídico perdeu o prazo para a propositura da medida judicial cabível; que a conduta do patrono resultou na perda de uma chance; que o requerido lhe vendeu quotas de um empreendimento imobiliário em 2006, sem prestar contas; que foi destituída do cargo de inventariante por culpa do advogado; e que sofreu graves danos materiais e morais. Pugnou pela declaração de inexistência de débito e pela condenação do réu à reparação dos danos narrados. A inicial de fls. 01/14 veio instruída com documentos. Pedido de tutela deferido a fls. 263/264. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido, conforme consulta realizada no sítio do E. TJSP. Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 388/408, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir; no mérito, que a autora não comprovou que houve abandono da causa; ausência de responsabilidade pela destituição da autora do cargo de inventariante; os serviços contratados foram devidamente prestados; que foram acordados honorários advocatícios contratuais no importe de 10% sobre o proveito econômico; que não houve perda de uma chance; inexistência de danos indenizáveis; pela improcedência. Réplica a fls. 675/691. As partes foram intimadas a especificar provas. A fls. 778/779 foi reconhecida a conexão deste feito com os autos 1008501-58.2016.8.26.0100, determinando-se a reunião para julgamento conjunto. Decisão saneando o feito proferida nos autos apensos, oportunidade na qual foi determinada a realização de prova pericial. A parte autora requereu esclarecimentos e o réu opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Laudo juntado a fls. 909/982 dos autos apensos, com esclarecimentos a fls. 1060/1084. As partes se manifestaram em ambas as ocasiões. Declarada encerrada a instrução do feito, as partes apresentaram memoriais finais. Em apenso, ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI ingressou com ação de cobrança de honorários advocatícios em face de MARIA LÚCIA CAMARGO, qualificados, aduzindo, em síntese que o falecido advogado foi contratado pelo Espólio de Rodolfo Kohlbach para prestação de serviços advocatícios; que MARIA LÚCIA CAMARGO não efetuou o pagamento integral dos honorários advocatícios contratuais devidos; que a ré não restituiu os valores despendidos pelo causídico a título de despesas processuais e preparo recursal (R$ 49.260,00); e que a requerida é pessoalmente responsável pelos pagamentos em virtude de acordo judicial. Requer a condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos. Pedido de tutela deferido. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido. Citada, a requerida se defendeu, alegando, preliminarmente, litispendência; impugnou o valor da causa e; no mérito, afirmou que o autor recebeu integralmente os valores devidos; que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais; que o autor perdeu o prazo para a propositura da ação contratada; que ele agiu com culpa; que sofreu a perda de uma oportunidade por culpa exclusiva do autor; que o autor não cumpriu com todas as suas obrigações contratuais; pela improcedência. Houve réplica. As partes especificaram provas bem como apresentaram suas alegações finais. O feito foi sentenciado, fls. 970/985, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados em ambas as demandas, para o fim de condenar MARIA LÚCIA CAMARGO ao pagamento em favor do ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI as quantias de R$ 656.842,53, R$ 75.217,64, R$ 161.000,00, deduzida a quantia de R$ 286.757,74. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados, nos termos da decisão de fls. 1003/1005. Apresentada apelações, o E. TJSP, quando do julgamento, anulou de ofício a sentença, determinando a realização de perícia "para que haja parâmetros para a fixação do valor da indenização em favor da autora da ação declaratória, pela perda de uma chance", bem como para "solicitar maiores esclarecimentos ao d. Perito, a fim de poder aprofundar a análise de toda a matéria posta dos autos pelos litgantes", nos termos do v. Acórdão de fls. 2381/2393. Em cumprimento ao quanto decidido, a fls. 2432/2433 foi determinado: (i) a intimação do perito nomeado nos autos n.° 1008501-58.2016 para que preste maiores esclarecimentos sobre a referida perda de uma chance e a quantifique; (ii) a produção de prova pericial, quanto ao feito n.° 1064720-91.2016, para apurar eventual saldo remanescente devido ao Espólio autor a título de honorários advocatícios contratuais, levando-se em conta os trabalhos realizados pelo advogado NELSON KOJRANSKI, considerando o item VI (Dos Trabalhos Realizados) do laudo do perito juntado a fls. 931 e sgs. do feito n.° 1008501-58.2016. Laudos periciais juntados a fls. 2546/2565 (nova perícia determinada) e 2685/2692 (complementação à perícia já elaborada) com esclarecimentos a fls. 2714/2715. As partes se manifestaram a respeito. A prova foi homologada a fls. 2731, oportunidade na qual foi declarada encerrada a instrução do feito. As partes apresentaram memoriais finais. Foi proferida nova sentença, fls. 2758/2768. Apresentadas apelações, a sentença foi anulada, nos termos do v. Acórdão de fls. 2951/2956. Os autos retornaram à origem. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os feitos serão julgados em conjunto, ante a conexão já reconhecida, prolatando-se nova sentença em estrito cumprimento ao V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou a sentença anterior para que houvesse a efetiva apreciação do pedido de reembolso do preparo recursal. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada nos autos da ação de cobrança (1064720-91.2016), vez que o valor atribuído corresponde perfeitamente à pretensão econômica do autor. Acolho, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade ativa de MARIA LÚCIA CAMARGO quanto ao pedido de restituição dos valores referentes ao empreendimento imobiliário "NKasa/Village Flamboyant" (R$ 286.757,74). Conforme exaustivamente apontado no laudo pericial (fls. 941/943 e 974, autos 1008501-58.2016) e demonstrado pelo contrato encartado aos autos (fls. 642/647), o negócio jurídico foi entabulado de forma exclusiva entre o falecido advogado e a herdeira Beatriz Camargo Kohlbach. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, carecendo a autora de legitimidade processual para postular referida devolução. No mérito da cobrança e da declaração de inexigibilidade atinentes aos honorários advocatícios contratuais, realizada perícia para apurar eventual existência de saldo remanescente devido ao ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI, a perita nomeada ofertou os seguintes apontamentos: (i) O Requerente firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a Requerida em 01.06.2004 (fls. 390/392), tendo sido estipulado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de pro labore, a ser pago em 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidas independente de desenvolvimento do processo judicial, vencendo-se a primeira parcela no ato da assinatura do contrato e as demais no último dia dos meses subsequentes, bem como estabeleceram 10% (dez por cento) sobre o êxito obtido, em caráter "amigável", e de 20% na hipótese de cobrança judicial; (ii) Conforme fls. 162/186 dos autos 1008501-58.2016.8.26.0100, a Requerida realizou o pagamento integral do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de pro labore do contrato de 2004, o que, inclusive, não foi negado pelo Requerente; (iii) Em 15.10.2007, as partes firmaram um novo contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 17/19 destes autos), que tinha por objeto a mesma prestação de serviços, porém com outro valor de pro labore, agora R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantendo mesmo percentual de honorários variáveis de êxito; (iv) Que em ambos os contratos o objeto da prestação é o mesmo, ou seja, a cobrança de honorários advocatícios devidos por Monte Carlo S/A Participações e Espólio de Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro ao Espólio de Rodolfo Marcelino Kohlbach; (v) Quanto ao 2º (segundo) contrato de prestação de serviços de advocatícios, firmado em 15.10.2007, houve alteração considerável no valor do pro labore, este agora fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada uma, vencendo-se a primeira no dia 15 de outubro de 2007 e assim sucessivamente; (vi) Embora não haja previsão no 2º (segundo) contrato acerca da possível abatimento dos valores pagos pela Requerida no 1º (primeiro) contrato, esta Perita os deduziu tendo em vista (i) se tratarem os dois instrumentos de mesmo objeto e (ii) nenhuma providência foi tomada em 2004 em relação à demanda contratada, que acabou proposta somente em 2007, de forma que o recebimento daqueles R$ 30.000,00 iniciais em 2004-2005 ficariam sem contraprestação nenhuma em caso de não-dedução; (vii) Em relação ao 2º contrato, de 15.10.2007, (fls. 17/19), de acordo com as informações dos autos, houve recebimento de apenas R$ 9.000,00 (nove mil reais), que somados ao valor da primeira contratação, equivalem ao total de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), tendo ficado em aberto saldo de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), a título de honorários pro labore, que deverão ser corrigidos desde o momento do inadimplemento, desde quando seriam devidos; (viii) Pelas informações extraídas dos autos, se foram pagas apenas 3 parcelas de R$ 3.000,00 a partir de outubro de 2007, é possível concluir, s.m.j., que o inadimplemento teve início em janeiro de 2008. No entanto, a primeira cobrança comprovada feita pelo advogado em relação aos valores em aberto é a notificação de fls. 243/247, em 15.10.2014; (ix) todos os lançamentos feitos pelo Perito Dr. Paulo Rangel Nascimento no laudo de fls. 907/982, especialmente fls. 931 e seguintes, item VI, foram contemplados na perícia anterior e consequentemente no arbitramento, inclusive porque existe documento datado de 02.02.2011 em que o advogado NELSON KOJRANSKI apresenta renúncia a patrocínio advocatício de todas as demandas que cuidava para Sra. MARIA LÚCIA CAMARGO (exceto a ação em face da Monte Carlo e ação em face de Regina Marieta Ortiz), e ao mesmo tempo renuncia o direito de recebimento de quaisquer honorários que não fossem aqueles decorrentes dos dois processos acima mencionados; (x) Em relação às atividades descritas pelo Perito Dr. Paulo Rangel Nascimento no laudo de fls. 907/982, especialmente fls. 931 e seguintes, item VI, denota-se atuação do advogado NELSON KOJRANSKI em ações judiciais em que houve renuncia expressa de honorários, ou ações sem prestação de serviço direta em favor um do outro, ou a ação da Monte Carlo S/A, esta sim passível da cobrança e arbitramento dos honorários, tal como já o foi, não havendo qualquer saldo remanescente a ser remunerado em relação à sua atuação; Ao final, concluiu a perita que "NÃO há saldo remanescente devido em favor do ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI a título de honorários advocatícios contratuais". O laudo pericial, não obstante não agradar a uma das partes por seu resultado, foi tecnicamente bem elaborado e bem fundamentado. A Senhora Perita conta com a confiança do Juízo e é imparcial, ao passo que os assistentes técnicos defendem os interesses das partes. Não se pode olvidar que as discussões periciais são próprias à análise subjetiva do tema, devendo o julgador escolher entre as possíveis a que reputar mais correta e justa - judex peritus peritorum. Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade do saldo cobrado a título de honorários. Entretanto, com relação ao pleito de reembolso das despesas processuais - ponto expressamente objeto da anulação do julgado -, assiste razão ao ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI. Os documentos carreados aos autos demonstram que o patrono arcou, com recursos próprios, com o preparo recursal no importe de R$ 49.260,00 em prol do Espólio-mandante (fls. 143), sem comprovação de reembolso de tal quantia (fls. 2561: "Da análise dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, não é possível comprovar se houve reembolso de valores adiantados pelo Requerente relativos às despesas processuais e preparos recursais, especialmente porque não há prestação de contas pormenorizada. O valor expressivo do preparo de R$ 49.260,00 foi pago em 15/02/2010 (fls. 143), sem notícia ou comprovação de reembolso." A teor do art. 681 do Código Civil, o mandante é obrigado a reembolsar as despesas e adiantamentos da execução do mandato. Não havendo qualquer prova de ressarcimento efetuado por MARIA LÚCIA CAMARGO, o pedido de cobrança é procedente neste particular. Prosseguindo, em relação ao pedido indenizatório da autora MARIA LÚCIA CAMARGO, relativo à aplicação da teoria da perda de uma chance, reputo que não estão caracterizados os requisitos para tanto. Conforme esclarecido pelo perito nomeado: Na hipótese de se considerar que a ação de cobrança... ajuizada ... abrangia honorários de êxito sobre o crédito até então efetivamente recebido, ou seja, sobre o montante de R$ 27.579.268,98, que havia sido pago até aquele momento, não há que se falar que a inicial postulou apenas 50% do valor cabível. Por consequência, não há que se falar em perda de chance... O resultado prático da ação de cobrança patrocinada pelo advogado réu foi de 5,0%... do valor efetivamente recebido... pois o Tribunal no v. Acórdão da Apelação fixou os honorários (de 10%) em 50%, ou seja, em sua metade... Considerando-se que a ação de cobrança se centrou no valor efetivamente recebido do precatório até a sua distribuição, não houve perda de chance... A ação de cobrança não pleiteou 50% do valor pleiteável, mas sim, a integralidade do valor que os ali Réus tinham efetivamente recebido, ou seja 10% sobre R$ 27.579.268,98... (fls. 2686). Em outras palavras, não foi determinante tal fato para o julgamento da causa, ou seja, afasta-se um dos elementos vitais da responsabilidade civil. De outro norte, não reputo presentes os requisitos para a ocorrência de danos morais a MARIA LÚCIA CAMARGO. É lídimo direito do advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, não podendo sofrer nenhum prejuízo pelo exercício de tal prerrogativa. Ainda, pelo que se apura do documento juntado a fls. 187/190 dos autos n. 1008501-58.2016, o procedimento criminal instaurado para apuração de suposto crime de apropriação indébita o foi a pedido de uma das herdeiras do espólio gerido pela autora, não havendo direto nexo causal entre tal indiciamento e as condutas técnicas do causídico. Frise-se que o mero descumprimento contratual tampouco enseja, por si só, violação a direitos da personalidade. Corroborando todo o aduzido, confira-se: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRAUTAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de prestação de serviços de intermediação financeira. Cláusula compromissória. Juízo da causa que corretamente rejeitou a alegação de convenção de arbitragem. Relação de consumo. Nulidade da cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. Inteligência do art. 51, VII, do CDC. Ajuizamento da ação que evidencia a discordância do consumidor em se submeter ao procedimento arbitral. Entendimento do STJ. Legitimidade passiva da ré. Depósitos efetuados pelo autor em benefício da ré. Demanda de restituição apta a atuar em seu patrimônio. Denunciação da lide descabida. Relação consumerista. Ampliação do polo passiva que se afigura prejudicial ao autor. Usuário da plataforma da ré que não teve atendido o seu pedido de liberação dos valores depositados. Interesse de agir evidente. Cerceamento de defesa. Pedido de expedição de ofício a corretoras situadas em paraísos fiscais e posterior realização de perícia. Provas corretamente indeferidas pelo Juízo da causa, por serem inúteis e protelatórias. Mérito. Pretensão de compelir a ré à restituição dos valores de propriedade do autor. Responsabilidade objetiva. Questão que não envolve a responsabilização da ré pelo insucesso dos investimentos, e sim a rescisão do contrato em virtude do desaparecimento dos valores de sua conta, sem qualquer explicação. Contrato que previa a possibilidade de requerimento de resgate a qualquer tempo. Fornecedora dos serviços que não demonstrou o destino do numerário depositado, deixando de informar as aplicações realizadas. Alegação de responsabilidade do ex-consultor. Mensagens que demonstram que o resgate dos valores dependia diretamente do sócio da ré. Ex-consultor que, de todo modo, atuava como representante da ré. Existência de outras reclamações a respeito. Recusa e/ou demora indevida na liberação dos ativos financeiros do consumidor, sem qualquer justificativa específica, que caracterizam evidente defeito no desenvolvimento de sua atividade. Rescisão com a restituição dos valores que era mesmo de rigor. Retorno das partes ao status quo ante. Indenização por danos morais rejeitada. Demanda parcialmente procedente. Sucumbência proporcional reconhecida. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1011223-89.2021.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) É o quanto basta. Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de MARIA LÚCIA CAMARGO referente à devolução de valores e lucros relativos ao empreendimento imobiliário "NKasa/Village Flamboyant", reconhecendo sua ilegitimidade ativa ad causam. No mérito das demais postulações (autos nº 1008501-58.2016.8.26.0100), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA LÚCIA CAMARGO em face de ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), exclusivamente para DECLARAR inexigíveis quaisquer valores devidos a título de honorários advocatícios (pro labore ou ad exitum) pelos serviços prestados nas demandas objeto da lide. Rejeito integralmente os pleitos indenizatórios (perda de uma chance e danos morais). Dada a sucumbência recíproca na demanda declaratória/indenizatória, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios devidos aos patronos da parte adversa, de forma recíproca, em R$ 20.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI em face de MARIA LÚCIA CAMARGO (autos nº 1064720-91.2016.8.26.0100), com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 49.260,00 (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta reais) a título de reembolso de despesas processuais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde o efetivo desembolso (15/02/2010) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n.° 14.905/24, quando passará a ser pela SELIC abatido o IPCA ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (tendo o autor decaído quanto aos honorários), o ESPÓLIO DE NELSON KOJRANSKI arcará com 80% das custas e despesas processuais, cabendo a MARIA LÚCIA CAMARGO os 20% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico não obtido (diferença entre o montante cobrado e o valor da condenação). Translade-se cópia desta sentença para os autos em apenso. P.I.C. - ADV: RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), ALEXANDRE CAMARGO MALACHIAS (OAB 100686/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)