1064700-90.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Separação de Corpos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064700-90.2022.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Separação de Corpos - J.F.B. - R.C.M.S. - Vistos. 1. Fls. 2693/2697: Cumpra-se o V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2324088-24.2025.8.26.0000, pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do recurso. 2. Fls. 2444/2447: Conheço dos declaratórios, por serem tempestivos, mas, no mérito, os rejeito. A despeito das alegações da embargante/autora, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de fls. 2416/2430. Verdade é que a pretensão da embargante é a modificação da referida decisão, o que não é admissível nesta sede, porque os declaratórios não podem ter efeitos infringentes, como já se decidiu: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Anoto, ainda, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados" (E. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1056246-73.2019.8.26.0053; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorOscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: Colenda 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13461718cdForo=0). Verifico que a decisão de fls. 2416/2430, em seu item f, não conheceu dos pedidos específicos relativos a eventual descumprimento do regime de convivência paterno-filial, uma vez que as questões deverão ser objeto de incidente próprio. Portanto, a despeito das alegações da embargante de que a ausência de fixação de multa por descumprimento configuraria contradição e tratamento desigual entre as partes, verifico que a referida decisão tão somente remeteu a apreciação do pedido ao incidente próprio de Cumprimento de Decisão, sem adentrar no mérito de eventual descumprimento. Ademais, compulsando os autos, verifico que a alegação da embargante de que teria sido fixada multa pelo eventual descumprimento das videochamadas exclusivamente em seu desfavor não pode ser reconhecida, uma vez a decisão de fls. 1728/1732, item 4, proferida em 28 de junho de 2024, posteriormente complementada pela decisão de fls. 2133/2136, item 1a, foi expressa ao consignar que a multa pelo eventual descumprimento das videochamadas é aplicável a ambos os genitores, não havendo que se falar em inobservância aos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela autora, mantendo integralmente a decisão de fls. 2416/2430. 3. Fls. 2448/2450: Por outro lado, os embargos de declaração opostos pelo requerido devem ser parcialmente acolhidos, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, como indicado pelo embargante, foi formulado pedido expresso que não foi apreciado pela decisão de fls. 2416/2430, consistente em não ser permitida a utilização da imagem do menor por terceiros com perfil público em redes sociais (fls. 2344, item d). No entanto, quanto à alegação de que a referida decisão teria sido omissa ao não intimar a Perita Judicial Psiquiatra, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Compulsando a petição de fls. 2396/2409, verifico que não houve pedido do requerido nesse sentido, se limitando a pleitear a substituição da Expert, com designação de nova perícia nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a realização de segunda perícia, por outro profissional e com o mesmo objeto, para esclarecer os pontos de omissão e contradição da perícia realizada, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil (item 54, fls. 2408/2409). Ademais, o requerido apresentou impugnação (fls. 1855/1875) ao laudo pericial psiquiátrico (fls. 1787/1820), inclusive com a juntada de parecer de seu Assistente Técnico (fls. 1876/1884), tendo a Expert se manifestado a fls. 2183/2193, não havendo que se falar em omissão. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de fls. 2448/2450, para reconhecer a existência de omissão na decisão de fls. 2416/2430, exclusivamente em relação à ausência de apreciação do pedido de não ser permitida a utilização da imagem do menor por terceiros com perfil público em redes sociais (fls. 2344, item d). 4. Assim, passo a apreciar o pedido de fls. 2344, letra d. Em que pese a decisão de fls. 2416/2430 tenha determinado em seu item 4, subitem e (fls. 2415/2429) que ambos os genitores se abstenham de publicar imagens ou vídeos do filho menor em perfis abertos, sem controle de acesso, de redes sociais, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, como bem ressaltado pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 2700/2704), não é possível criar obrigações ou abstenções de tal natureza em relação a terceiras pessoas que não integram os presentes autos. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial de fls. 2700/2704 e INDEFIRO o pedido de que seja proibida a utilização da imagem do menor por terceiros com perfil público em redes sociais ante a inviabilidade de ser determinada proibição que abranja pessoas que não integram os presentes autos. Consigno, no entanto, que, na eventualidade do direito à intimidade do menor ser violado por terceira pessoa por meio de exposição vexatória e/ou atentatória à sua dignidade, caberá aos genitores, individual ou conjuntamente, a tomada de providências cabíveis, inclusive nas esferas cível e criminal, se necessário. 5. Fls. 2678/2679 e 2706/2716: Considerando que as partes ainda divergem em relação à publicação de imagens do filho comum em redes sociais, por meio de perfis públicos, ainda que com a descaracterização de seu rosto, ACOLHO o parecer ministerial de fls. 2700/2703 e, pelo mesmo fundamento já exarado na decisão de fls. 2416/2430 em seu item 4, subitem e (fls. 2415/2429), DETERMINO, em complemento à mencionada decisão embargada, que ambos os genitores se abstenham de publicar quaisquer imagens ou vídeos do filho menor, A. F. C., proibição que inclui imagens que cubram ou desfoquem o seu rosto ou que contenham somente partes de seu corpo, em perfis abertos, sem controle de acesso, de redes sociais, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por publicação, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser depositada em conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência do Fórum João Mendes Jr., vinculada aos presentes autos, em nome da criança e que somente poderá ser levantada quando da maioridade civil do filho, além das sanções civis e criminais cabíveis, inclusive por crime de desobediência. 6. Fls. 2724/2726: Em observância ao contraditório, manifeste-se a autora, no prazo de quinze (15) dias. 7. Sem prejuízo, DECLARO ENCERRADA a instrução e CONCEDO prazos sucessivos de quinze (15) dias, inicialmente à autora, e, após, ao requerido, para o oferecimento de alegações finais, fluindo a partir da publicação da presente decisão, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 8. Após, abra-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos, para a prolação de sentença. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR (OAB 286613/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J.F.B.
Réu R.C.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR
OAB: 286613/SP
CAIO AMURI VARGA
OAB: 185451/SP
MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR
OAB: 234812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1064700-90.2022.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Separação de Corpos - J.F.B. - R.C.M.S. - Vistos. 1. Fls. 2693/2697: Cumpra-se o V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2324088-24.2025.8.26.0000, pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do recurso. 2. Fls. 2444/2447: Conheço dos declaratórios, por serem tempestivos, mas, no mérito, os rejeito. A despeito das alegações da embargante/autora, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de fls. 2416/2430. Verdade é que a pretensão da embargante é a modificação da referida decisão, o que não é admissível nesta sede, porque os declaratórios não podem ter efeitos infringentes, como já se decidiu: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Anoto, ainda, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados" (E. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1056246-73.2019.8.26.0053; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorOscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: Colenda 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13461718cdForo=0). Verifico que a decisão de fls. 2416/2430, em seu item f, não conheceu dos pedidos específicos relativos a eventual descumprimento do regime de convivência paterno-filial, uma vez que as questões deverão ser objeto de incidente próprio. Portanto, a despeito das alegações da embargante de que a ausência de fixação de multa por descumprimento configuraria contradição e tratamento desigual entre as partes, verifico que a referida decisão tão somente remeteu a apreciação do pedido ao incidente próprio de Cumprimento de Decisão, sem adentrar no mérito de eventual descumprimento. Ademais, compulsando os autos, verifico que a alegação da embargante de que teria sido fixada multa pelo eventual descumprimento das videochamadas exclusivamente em seu desfavor não pode ser reconhecida, uma vez a decisão de fls. 1728/1732, item 4, proferida em 28 de junho de 2024, posteriormente complementada pela decisão de fls. 2133/2136, item 1a, foi expressa ao consignar que a multa pelo eventual descumprimento das videochamadas é aplicável a ambos os genitores, não havendo que se falar em inobservância aos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela autora, mantendo integralmente a decisão de fls. 2416/2430. 3. Fls. 2448/2450: Por outro lado, os embargos de declaração opostos pelo requerido devem ser parcialmente acolhidos, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, como indicado pelo embargante, foi formulado pedido expresso que não foi apreciado pela decisão de fls. 2416/2430, consistente em não ser permitida a utilização da imagem do menor por terceiros com perfil público em redes sociais (fls. 2344, item d). No entanto, quanto à alegação de que a referida decisão teria sido omissa ao não intimar a Perita Judicial Psiquiatra, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Compulsando a petição de fls. 2396/2409, verifico que não houve pedido do requerido nesse sentido, se limitando a pleitear a substituição da Expert, com designação de nova perícia nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a realização de segunda perícia, por outro profissional e com o mesmo objeto, para esclarecer os pontos de omissão e contradição da perícia realizada, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil (item 54, fls. 2408/2409). Ademais, o requerido apresentou impugnação (fls. 1855/1875) ao laudo pericial psiquiátrico (fls. 1787/1820), inclusive com a juntada de parecer de seu Assistente Técnico (fls. 1876/1884), tendo a Expert se manifestado a fls. 2183/2193, não havendo que se falar em omissão. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de fls. 2448/2450, para reconhecer a existência de omissão na decisão de fls. 2416/2430, exclusivamente em relação à ausência de apreciação do pedido de não ser permitida a utilização da imagem do menor por terceiros com perfil público em redes sociais (fls. 2344, item d). 4. Assim, passo a apreciar o pedido de fls. 2344, letra d. Em que pese a decisão de fls. 2416/2430 tenha determinado em seu item 4, subitem e (fls. 2415/2429) que ambos os genitores se abstenham de publicar imagens ou vídeos do filho menor em perfis abertos, sem controle de acesso, de redes sociais, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, como bem ressaltado pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 2700/2704), não é possível criar obrigações ou abstenções de tal natureza em relação a terceiras pessoas que não integram os presentes autos. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial de fls. 2700/2704 e INDEFIRO o pedido de que seja proibida a utilização da imagem do menor por terceiros com perfil público em redes sociais ante a inviabilidade de ser determinada proibição que abranja pessoas que não integram os presentes autos. Consigno, no entanto, que, na eventualidade do direito à intimidade do menor ser violado por terceira pessoa por meio de exposição vexatória e/ou atentatória à sua dignidade, caberá aos genitores, individual ou conjuntamente, a tomada de providências cabíveis, inclusive nas esferas cível e criminal, se necessário. 5. Fls. 2678/2679 e 2706/2716: Considerando que as partes ainda divergem em relação à publicação de imagens do filho comum em redes sociais, por meio de perfis públicos, ainda que com a descaracterização de seu rosto, ACOLHO o parecer ministerial de fls. 2700/2703 e, pelo mesmo fundamento já exarado na decisão de fls. 2416/2430 em seu item 4, subitem e (fls. 2415/2429), DETERMINO, em complemento à mencionada decisão embargada, que ambos os genitores se abstenham de publicar quaisquer imagens ou vídeos do filho menor, A. F. C., proibição que inclui imagens que cubram ou desfoquem o seu rosto ou que contenham somente partes de seu corpo, em perfis abertos, sem controle de acesso, de redes sociais, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por publicação, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser depositada em conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência do Fórum João Mendes Jr., vinculada aos presentes autos, em nome da criança e que somente poderá ser levantada quando da maioridade civil do filho, além das sanções civis e criminais cabíveis, inclusive por crime de desobediência. 6. Fls. 2724/2726: Em observância ao contraditório, manifeste-se a autora, no prazo de quinze (15) dias. 7. Sem prejuízo, DECLARO ENCERRADA a instrução e CONCEDO prazos sucessivos de quinze (15) dias, inicialmente à autora, e, após, ao requerido, para o oferecimento de alegações finais, fluindo a partir da publicação da presente decisão, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 8. Após, abra-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos, para a prolação de sentença. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR (OAB 286613/SP)