1064682-11.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Revisão do Saldo Devedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064682-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Arcolimp Serviços Gerais Ltda - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos em saneamento. O feito não comporta julgamento sem dilação probatória. As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas. Dou o feito por saneado. A prescrição será analisada com o mérito, pois sua apreciação depende da definição, parcela a parcela, do termo inicial da exigibilidade e das datas dos respectivos pagamentos, matérias que integram a própria controvérsia e demandam exame da prova contábil. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de atraso nos pagamentos das notas fiscais e dos reajustes contratuais, se estão em desacordo com as hipóteses contratuais, bem como o respectivo termo inicial da mora e a existência de valores devidos a título de juros moratórios e correção monetária, tudo à luz da prescrição quinquenal. Defiro a produção de prova pericial contábil. A prova documental deve ser produzida pelo autor na inicial e pelo réu na contestação, eis porque outros documentos só podem ser admitidos se forem juridicamente novos. Nomeio perito contábil AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR, o qual deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º do CPC. Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, em observância ao art. 465, § 3º, do CPC. O adiantamento dos honorários periciais caberá à autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação para apresentação do laudo oficial. Int. - ADV: CARLOS NARCISO MENDONCA VICENTINI (OAB 90147/SP), YURI CARAJELESCOV (OAB 131223/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARCOLIMP SERVIçOS GERAIS LTDA
Réu ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI CARAJELESCOV
OAB: 131223/SP
CARLOS NARCISO MENDONCA VICENTINI
OAB: 90147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1064682-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Arcolimp Serviços Gerais Ltda - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos em saneamento. O feito não comporta julgamento sem dilação probatória. As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas. Dou o feito por saneado. A prescrição será analisada com o mérito, pois sua apreciação depende da definição, parcela a parcela, do termo inicial da exigibilidade e das datas dos respectivos pagamentos, matérias que integram a própria controvérsia e demandam exame da prova contábil. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de atraso nos pagamentos das notas fiscais e dos reajustes contratuais, se estão em desacordo com as hipóteses contratuais, bem como o respectivo termo inicial da mora e a existência de valores devidos a título de juros moratórios e correção monetária, tudo à luz da prescrição quinquenal. Defiro a produção de prova pericial contábil. A prova documental deve ser produzida pelo autor na inicial e pelo réu na contestação, eis porque outros documentos só podem ser admitidos se forem juridicamente novos. Nomeio perito contábil AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR, o qual deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º do CPC. Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, em observância ao art. 465, § 3º, do CPC. O adiantamento dos honorários periciais caberá à autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação para apresentação do laudo oficial. Int. - ADV: CARLOS NARCISO MENDONCA VICENTINI (OAB 90147/SP), YURI CARAJELESCOV (OAB 131223/SP)