1064631-29.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Registro de Imóveis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064631-29.2020.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Cosmo Freitas de Magalhâes - SBS - Predial Administradora S/C Ltda. - 7º Registro de Imóveis - CARMEN LÚCIA PERES RIBÓ (Perita) - UNIÃO FEDERAL - PRU - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Confrontantes de Fato - - Atual morador(a), residente ou ocupante do imóvel - Vistos. Recebo os autos, redistribuídos a esta Vara da Fazenda Pública por força da r. decisão de fl. 260 e da remessa de fl. 265, em razão do interesse manifestado pela Municipalidade de São Paulo, cuja competência absoluta decorre do art. 36, I, do Decreto-Lei Complementar nº 3/1969. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária em que a instrução já se encontra substancialmente ultimada, com produção de prova pericial (laudo de fls. 137/158, retificado a fls. 178/181), sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 165 e 182. Houve manifestações do 7º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 173 e 187), como interessado. Certificou-se que a fase citatória fui encerrada (fl. 254). Decido. Antes de se apreciar o estado do processo, cumpre suprir as pendências que obstam o regular prosseguimento do feito. A primeira refere-se ao ciclo citatório, que, embora certificado como encerrado, não se completou quanto ao confrontante do lado esquerdo. Conforme certidão de fl. 212, deixou-se de citar o ocupante do imóvel de nº 78 da Rua Camargo e Leme, correspondente à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Quirino Carneiro Rennó, indicada como confinante no laudo pericial (fl. 154). Tratando-se de confrontante cuja citação é imprescindível à validade do feito, a diligência deve ser renovada, na forma da r. decisão de fls. 188/189. A segunda diz respeito à alegação de interferência da área usucapienda com bem público municipal. A Municipalidade de São Paulo, em contestação de fls. 220/223, sustentou a sobreposição integral da área com o bem indicado na Planta ARR-0955 do Departamento de Desapropriações (DEMAP). A prova pericial, contudo, produzida posteriormente, concluiu em sentido diverso, consignando expressamente, a partir da sobreposição com a base cartográfica oficial do Município (GeoSampa), que o imóvel não atinge o espaço livre público, com ele apenas confrontando (fls. 144 e 154/155). Impõe-se, assim, abrir vista à Fazenda Municipal para que, à luz do laudo, esclareça se persiste a alegação deduzida na contestação e, em caso positivo, demonstre, de forma concreta e documentada, a extensão e a localização da sobreposição sustentada. Ante o exposto, determino: (a) a renovação da citação do confrontante do lado esquerdo, ocupante do imóvel de nº 78 da Rua Camargo e Leme (Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Quirino Carneiro Rennó), na pessoa de seu representante legal, na forma da r. decisão de fls. 188/189. (b) vista à Municipalidade de São Paulo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial de fls. 137/157, retificado a fls. 178/181, notadamente quanto à conclusão de fls. 144 e 154/155, esclarecendo se subsiste a alegação de interferência da área usucapienda com bem público e, na afirmativa, indicando de forma objetiva e mediante documentação técnica a extensão e a localização da sobreposição fundada na Planta ARR-0955/DEMAP. Cumpridas as diligências, e ressalvada a hipótese de impugnação concreta às conclusões periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que ainda pretendam produzir, esclarecendo a respectiva pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento, advertindo-se que o silêncio ou a ausência de requerimento de outras provas será interpretado como concordância com o encerramento da instrução. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, conforme o caso, para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COSMO FREITAS DE MAGALHâES
Réu SBS - PREDIAL ADMINISTRADORA S/C LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
RICARDO MARCONDES MARTINS
OAB: 180005/SP
ROGERIO SANTOS DE ARAUJO
OAB: 342904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1064631-29.2020.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Cosmo Freitas de Magalhâes - SBS - Predial Administradora S/C Ltda. - 7º Registro de Imóveis - CARMEN LÚCIA PERES RIBÓ (Perita) - UNIÃO FEDERAL - PRU - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Confrontantes de Fato - - Atual morador(a), residente ou ocupante do imóvel - Vistos. Recebo os autos, redistribuídos a esta Vara da Fazenda Pública por força da r. decisão de fl. 260 e da remessa de fl. 265, em razão do interesse manifestado pela Municipalidade de São Paulo, cuja competência absoluta decorre do art. 36, I, do Decreto-Lei Complementar nº 3/1969. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária em que a instrução já se encontra substancialmente ultimada, com produção de prova pericial (laudo de fls. 137/158, retificado a fls. 178/181), sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 165 e 182. Houve manifestações do 7º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 173 e 187), como interessado. Certificou-se que a fase citatória fui encerrada (fl. 254). Decido. Antes de se apreciar o estado do processo, cumpre suprir as pendências que obstam o regular prosseguimento do feito. A primeira refere-se ao ciclo citatório, que, embora certificado como encerrado, não se completou quanto ao confrontante do lado esquerdo. Conforme certidão de fl. 212, deixou-se de citar o ocupante do imóvel de nº 78 da Rua Camargo e Leme, correspondente à Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Quirino Carneiro Rennó, indicada como confinante no laudo pericial (fl. 154). Tratando-se de confrontante cuja citação é imprescindível à validade do feito, a diligência deve ser renovada, na forma da r. decisão de fls. 188/189. A segunda diz respeito à alegação de interferência da área usucapienda com bem público municipal. A Municipalidade de São Paulo, em contestação de fls. 220/223, sustentou a sobreposição integral da área com o bem indicado na Planta ARR-0955 do Departamento de Desapropriações (DEMAP). A prova pericial, contudo, produzida posteriormente, concluiu em sentido diverso, consignando expressamente, a partir da sobreposição com a base cartográfica oficial do Município (GeoSampa), que o imóvel não atinge o espaço livre público, com ele apenas confrontando (fls. 144 e 154/155). Impõe-se, assim, abrir vista à Fazenda Municipal para que, à luz do laudo, esclareça se persiste a alegação deduzida na contestação e, em caso positivo, demonstre, de forma concreta e documentada, a extensão e a localização da sobreposição sustentada. Ante o exposto, determino: (a) a renovação da citação do confrontante do lado esquerdo, ocupante do imóvel de nº 78 da Rua Camargo e Leme (Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Quirino Carneiro Rennó), na pessoa de seu representante legal, na forma da r. decisão de fls. 188/189. (b) vista à Municipalidade de São Paulo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial de fls. 137/157, retificado a fls. 178/181, notadamente quanto à conclusão de fls. 144 e 154/155, esclarecendo se subsiste a alegação de interferência da área usucapienda com bem público e, na afirmativa, indicando de forma objetiva e mediante documentação técnica a extensão e a localização da sobreposição fundada na Planta ARR-0955/DEMAP. Cumpridas as diligências, e ressalvada a hipótese de impugnação concreta às conclusões periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que ainda pretendam produzir, esclarecendo a respectiva pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento, advertindo-se que o silêncio ou a ausência de requerimento de outras provas será interpretado como concordância com o encerramento da instrução. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, conforme o caso, para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)