1064610-94.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1064610-94.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA CPF: 609.965.446-15 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 DECISÃO Considerando a manifestação de ID 10618167842, nos termos do art. 510 do CPC e considerando a Resolução 804/2015, determino a produção da prova pericial através do sistema AJG/TJMG, devendo o Sr. Escrivão proceder o sorteio de Expert, na área contábil, ficando automaticamente nomeado o sorteado que deu seu aceite para fielmente desempenhar o encargo, independentemente de compromisso, mas sob a advertência que a inobservância dos prazos e prescrições ora estabelecidos importará na comunicação da ocorrência à respectiva corporação profissional, sem prejuízo de multa e descredenciamento perante o sistema. O expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 15 dias, ficando desde já ciente que a parte está amparada pela gratuidade judiciária, portanto os honorários periciais serão fixados de acordo com o estabelecido pelo sistema AJ, do TJMG. Aceito o encargo, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico no prazo de 15 dias. Intime-se o(a) perito(a) para designar a data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias (art. 466, parágrafo 2º, CPC), bem como assim, informar a conta bancária para depósito. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado nos termos do art. 473, CPC. Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes, para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 dias. Podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (ex vi art. 477, CPC). Depois de prestados eventuais esclarecimentos necessários, venham conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Autor MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 248970/SP
MAXIMILIANO AGOSTINI
OAB: 91087/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1064610-94.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA CPF: 609.965.446-15 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 DECISÃO Considerando a manifestação de ID 10618167842, nos termos do art. 510 do CPC e considerando a Resolução 804/2015, determino a produção da prova pericial através do sistema AJG/TJMG, devendo o Sr. Escrivão proceder o sorteio de Expert, na área contábil, ficando automaticamente nomeado o sorteado que deu seu aceite para fielmente desempenhar o encargo, independentemente de compromisso, mas sob a advertência que a inobservância dos prazos e prescrições ora estabelecidos importará na comunicação da ocorrência à respectiva corporação profissional, sem prejuízo de multa e descredenciamento perante o sistema. O expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 15 dias, ficando desde já ciente que a parte está amparada pela gratuidade judiciária, portanto os honorários periciais serão fixados de acordo com o estabelecido pelo sistema AJ, do TJMG. Aceito o encargo, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico no prazo de 15 dias. Intime-se o(a) perito(a) para designar a data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias (art. 466, parágrafo 2º, CPC), bem como assim, informar a conta bancária para depósito. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado nos termos do art. 473, CPC. Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes, para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 dias. Podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (ex vi art. 477, CPC). Depois de prestados eventuais esclarecimentos necessários, venham conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte