1064505-47.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- LICENÇA SAÚDE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064505-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Ana Lúcia Valença Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. O pedido formulado às fls. 405-415 não comporta deferimento. A petição inicial delimitou expressamente o objeto litigioso ao reestabelecimento da licença para tratamento de saúde indeferida pelo órgão pericial da Municipalidade em 22/05/2025, referente ao requerimento de afastamento de 90 dias a contar de maio de 2025. Nesse mesmo sentido, o provimento proferido no Agravo de Instrumento nº 2229292-41.2025.8.26.0000 pela 6ª Câmara de Direito Público teve seu escopo limitado estritamente à interrupção administrativa ocorrida em maio de 2025, conforme decidido no acórdão (fls. 255-257 e 385-391). Ademais, o feito já se encontra formalmente saneado. Pela decisão de fls. 354, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica indireta perante o IMESC, voltada exclusivamente à apuração da capacidade laborativa da autora nos períodos pretéritos indicados na inicial (fls. 354), diligência que se encontra devidamente agendada para 29/10/2026 (fls. 401). Com o saneamento do processo, operou-se a estabilização objetiva da demanda, sendo peremptoriamente vedado o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir nesta fase processual, a teor do que prescreve o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. A regra do art. 493 do CPC destina-se a fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que tenham relação direta com a causa de pedir já posta nos autos, não autorizando a inserção de novos atos administrativos praticados mais de um ano após o ajuizamento da ação. No caso concreto, o indeferimento noticiado às fls. 405-415 refere-se a requerimento formulado em julho de 2026 e julgado em agosto de 2026. Cuida-se, portanto, de ato administrativo autônomo que estabelece nova pretensão resistida, configurando nova lide. A irresignação contra o novo ato administrativo de 2026 deverá ser veiculada por meio de ação autônoma própria, restando vedado o seu conhecimento no presente processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência complementar formulado às fls. 405-415, mantendo os estritos limites objetivos da demanda fixados na petição inicial e na decisão de saneamento. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica indireta agendada perante o IMESC para o dia 29/10/2026, e a vinda aos autos do laudo pericial. Intime-se. - ADV: EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), GABRIEL BARBOSA DA SILVA (OAB 109750/PR), BIANCA DE MOURA TATARIN (OAB 108792/PR), BIANCA DE MOURA TATARIN (OAB 108792/PR)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA LúCIA VALENçA FERREIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1064505-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Ana Lúcia Valença Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. O pedido formulado às fls. 405-415 não comporta deferimento. A petição inicial delimitou expressamente o objeto litigioso ao reestabelecimento da licença para tratamento de saúde indeferida pelo órgão pericial da Municipalidade em 22/05/2025, referente ao requerimento de afastamento de 90 dias a contar de maio de 2025. Nesse mesmo sentido, o provimento proferido no Agravo de Instrumento nº 2229292-41.2025.8.26.0000 pela 6ª Câmara de Direito Público teve seu escopo limitado estritamente à interrupção administrativa ocorrida em maio de 2025, conforme decidido no acórdão (fls. 255-257 e 385-391). Ademais, o feito já se encontra formalmente saneado. Pela decisão de fls. 354, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica indireta perante o IMESC, voltada exclusivamente à apuração da capacidade laborativa da autora nos períodos pretéritos indicados na inicial (fls. 354), diligência que se encontra devidamente agendada para 29/10/2026 (fls. 401). Com o saneamento do processo, operou-se a estabilização objetiva da demanda, sendo peremptoriamente vedado o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir nesta fase processual, a teor do que prescreve o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. A regra do art. 493 do CPC destina-se a fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que tenham relação direta com a causa de pedir já posta nos autos, não autorizando a inserção de novos atos administrativos praticados mais de um ano após o ajuizamento da ação. No caso concreto, o indeferimento noticiado às fls. 405-415 refere-se a requerimento formulado em julho de 2026 e julgado em agosto de 2026. Cuida-se, portanto, de ato administrativo autônomo que estabelece nova pretensão resistida, configurando nova lide. A irresignação contra o novo ato administrativo de 2026 deverá ser veiculada por meio de ação autônoma própria, restando vedado o seu conhecimento no presente processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência complementar formulado às fls. 405-415, mantendo os estritos limites objetivos da demanda fixados na petição inicial e na decisão de saneamento. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica indireta agendada perante o IMESC para o dia 29/10/2026, e a vinda aos autos do laudo pericial. Intime-se. - ADV: EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), GABRIEL BARBOSA DA SILVA (OAB 109750/PR), BIANCA DE MOURA TATARIN (OAB 108792/PR), BIANCA DE MOURA TATARIN (OAB 108792/PR)