Detalhe do processo

1064359-91.2022.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064359-91.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.B.X. - A.P.F. - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória movida por Marisa Borsato Xavier em desfavor de Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda, na qual a parte autora pleiteia compensação por danos materiais e morais decorrentes de suposta inflamação em prótese mamária, que teria exigido procedimento cirúrgico de explante em caráter de urgência, seguido de novo implante. A demandante sustenta que o produto fabricado pela ré lhe causou intenso sofrimento físico e psíquico, fundamentando a pretensão reparatória na responsabilidade civil do fornecedor. Para a regular elucidação dos fatos e formação do convencimento judicial, foi deferida a produção de prova pericial médica. O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial designado para a realização do exame, agendou a perícia presencial para o dia 25 de maio de 2026, em suas dependências localizadas na cidade de São Paulo (fls. 944). Antes da realização do exame, a autora requereu que a perícia fosse realizada exclusivamente com base na documentação médica existente nos autos ou, subsidiariamente, que fosse redesignada para unidade descentralizada situada na Comarca de São José do Rio Preto, alegando dificuldades físicas e financeiras para deslocamento. Sobreveio, posteriormente, comunicação do IMESC informando que a autora não compareceu à perícia agendada, razão pela qual o exame não pôde ser realizado. É o breve relatório, decido. A controvérsia instaurada nos autos envolve alegação de danos corporais decorrentes de suposto defeito ou reação adversa a prótese mamária, circunstância que exige conhecimento técnico especializado para apuração da existência, extensão e eventual permanência das lesões alegadas, bem como do nexo causal entre o produto e os danos narrados na petição inicial. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se indispensável para a adequada instrução do processo. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a perícia constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões técnicas ou científicas, somente podendo ser dispensada nas hipóteses legalmente previstas, não configuradas no caso concreto. Por essa razão, não merece acolhimento o pedido de substituição da perícia presencial por simples análise documental. A denominada perícia indireta possui caráter excepcional e, em regra, somente é admitida quando inviável a realização do exame direto da pessoa a ser periciada. No caso dos autos, o atestado médico apresentado limita-se a mencionar quadro incapacitante, sem indicar impossibilidade de locomoção ou contraindicação médica específica para submissão ao exame pericial. Pelas mesmas razões, não há elementos que justifiquem, ao menos por ora, a realização da perícia em local diverso daquele designado pelo órgão oficial. A documentação apresentada não demonstra impedimento clínico concreto para deslocamento à Capital nem circunstância excepcional que imponha a substituição do procedimento regularmente estabelecido pelo IMESC. Todavia, embora as justificativas apresentadas não se revelem suficientes para o deferimento dos pedidos formulados, verifica-se que a autora protocolou manifestação antes da data designada para a perícia, requerendo providências relacionadas à forma e ao local de realização do exame. Além disso, a referida manifestação não foi apreciada antes da data agendada pelo IMESC, circunstância que recomenda cautela antes do reconhecimento imediato da preclusão probatória. Embora a ausência injustificada ao ato pericial possa acarretar a perda da oportunidade de produção da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, mostra-se adequado oportunizar à autora manifestação específica acerca do não comparecimento noticiado pelo IMESC, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito. Somente após a oitiva da parte será possível avaliar se houve ou não justa causa apta a afastar as consequências processuais decorrentes da ausência ao ato pericial. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia exclusivamente documental; b) INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do não comparecimento à perícia designada para o dia 22/05/2026, apresentando, se o caso, documentação complementar apta a comprovar eventual justa causa; c) Fica desde já consignado que a ausência de justificativa idônea poderá ensejar o reconhecimento da preclusão da prova pericial, com julgamento da demanda à luz do acervo probatório existente, observado o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais do não comparecimento informado pelo IMESC. Int. - ADV: LUCIANA BRANDÃO (OAB 314371/SP), PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 114584/RJ), MARIA CRISTINA BORSATO (OAB 212796/SP), EDUARDO BORSATO PERASSOLO (OAB 302370/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.P.F.

Autor M.B.X.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO BORSATO PERASSOLO

OAB: 302370/SP

PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO

OAB: 137599/SP

MARIA CRISTINA BORSATO

OAB: 212796/SP

ALEXANDRE EINSFELD

OAB: 114584/RJ

LUCIANA BRANDÃO

OAB: 314371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1064359-91.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.B.X. - A.P.F. - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória movida por Marisa Borsato Xavier em desfavor de Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda, na qual a parte autora pleiteia compensação por danos materiais e morais decorrentes de suposta inflamação em prótese mamária, que teria exigido procedimento cirúrgico de explante em caráter de urgência, seguido de novo implante. A demandante sustenta que o produto fabricado pela ré lhe causou intenso sofrimento físico e psíquico, fundamentando a pretensão reparatória na responsabilidade civil do fornecedor. Para a regular elucidação dos fatos e formação do convencimento judicial, foi deferida a produção de prova pericial médica. O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial designado para a realização do exame, agendou a perícia presencial para o dia 25 de maio de 2026, em suas dependências localizadas na cidade de São Paulo (fls. 944). Antes da realização do exame, a autora requereu que a perícia fosse realizada exclusivamente com base na documentação médica existente nos autos ou, subsidiariamente, que fosse redesignada para unidade descentralizada situada na Comarca de São José do Rio Preto, alegando dificuldades físicas e financeiras para deslocamento. Sobreveio, posteriormente, comunicação do IMESC informando que a autora não compareceu à perícia agendada, razão pela qual o exame não pôde ser realizado. É o breve relatório, decido. A controvérsia instaurada nos autos envolve alegação de danos corporais decorrentes de suposto defeito ou reação adversa a prótese mamária, circunstância que exige conhecimento técnico especializado para apuração da existência, extensão e eventual permanência das lesões alegadas, bem como do nexo causal entre o produto e os danos narrados na petição inicial. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se indispensável para a adequada instrução do processo. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a perícia constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões técnicas ou científicas, somente podendo ser dispensada nas hipóteses legalmente previstas, não configuradas no caso concreto. Por essa razão, não merece acolhimento o pedido de substituição da perícia presencial por simples análise documental. A denominada perícia indireta possui caráter excepcional e, em regra, somente é admitida quando inviável a realização do exame direto da pessoa a ser periciada. No caso dos autos, o atestado médico apresentado limita-se a mencionar quadro incapacitante, sem indicar impossibilidade de locomoção ou contraindicação médica específica para submissão ao exame pericial. Pelas mesmas razões, não há elementos que justifiquem, ao menos por ora, a realização da perícia em local diverso daquele designado pelo órgão oficial. A documentação apresentada não demonstra impedimento clínico concreto para deslocamento à Capital nem circunstância excepcional que imponha a substituição do procedimento regularmente estabelecido pelo IMESC. Todavia, embora as justificativas apresentadas não se revelem suficientes para o deferimento dos pedidos formulados, verifica-se que a autora protocolou manifestação antes da data designada para a perícia, requerendo providências relacionadas à forma e ao local de realização do exame. Além disso, a referida manifestação não foi apreciada antes da data agendada pelo IMESC, circunstância que recomenda cautela antes do reconhecimento imediato da preclusão probatória. Embora a ausência injustificada ao ato pericial possa acarretar a perda da oportunidade de produção da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, mostra-se adequado oportunizar à autora manifestação específica acerca do não comparecimento noticiado pelo IMESC, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito. Somente após a oitiva da parte será possível avaliar se houve ou não justa causa apta a afastar as consequências processuais decorrentes da ausência ao ato pericial. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia exclusivamente documental; b) INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do não comparecimento à perícia designada para o dia 22/05/2026, apresentando, se o caso, documentação complementar apta a comprovar eventual justa causa; c) Fica desde já consignado que a ausência de justificativa idônea poderá ensejar o reconhecimento da preclusão da prova pericial, com julgamento da demanda à luz do acervo probatório existente, observado o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais do não comparecimento informado pelo IMESC. Int. - ADV: LUCIANA BRANDÃO (OAB 314371/SP), PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 114584/RJ), MARIA CRISTINA BORSATO (OAB 212796/SP), EDUARDO BORSATO PERASSOLO (OAB 302370/SP)