Detalhe do processo

1064337-38.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064337-38.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clínica de Servicos Odontologicos Hage S/s Ltda - Construções, Engenharia e Pavimetnação Enpavi Ltda. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. CLÍNICA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS HAGE S/S LTDA ajuizou ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI LTDA. A autora alega que a ré realizou obra de recapeamento na via pública em 16/02/2024 e rompeu o fio neutro da rede elétrica, causando sobretensão de 110V para 220V e queimando diversos equipamentos odontológicos. Pleiteia a reparação de danos materiais de R$ 10.776,94, danos morais de R$ 15.000,00 e lucros cessantes de R$ 12.000,00. Citada, a ré ENPAVI apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de prova do nexo de causalidade. A parte autora apresentou réplica e requereu a inclusão da concessionária ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ENEL) no polo passivo (fls. 268-283), o que foi deferido por este Juízo (fls. 312). A ré ENEL apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva por fato exclusivo de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço e inaplicabilidade do diploma consumerista (fls. 322-339). A autora manifestou-se sobre a defesa da concessionária (fls. 396-402), e as partes especificaram os meios de prova que pretendem produzir (fls. 407-413, fls. 414-415 e fls. 416-419). Decido. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela ré ENPAVI Ltda (fls. 93-94) e pela corré Eletropaulo - ENEL (fls. 324-325) não comportam acolhimento. As condições da ação são aferidas segundo a Teoria da Asserção, considerando de forma abstrata as alegações deduzidas pela autora na petição inicial. Como a autora atribui a causação dos danos à execução da obra pela empreiteira e à falha na rede de distribuição operada pela concessionária, ambas possuem pertinência subjetiva abstrata para figurar no polo passivo. Afasto também a tese de inaplicabilidade das normas consumeristas. Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize a energia no exercício de sua atividade econômica, a incidência do Código de Defesa do Consumidor justifica-se pela Teoria Finalista Mitigada, dada a sua inequívoca vulnerabilidade técnica e fática perante a empreiteira de obras e a concessionária de energia, além da sua condição de consumidora por equiparação diante do acidente de consumo (art. 6º, VIII, e art. 17 da Lei nº 8.078/1990). Estando o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a extensão das avarias nos equipamentos da autora (fls. 43-59); b) a ocorrência de variação imprevista ou sobretensão na rede elétrica no local e na data do evento (fls. 2-3); c) o mecanismo técnico que originou a alteração de voltagem, especialmente a identificação do fio rompido (se neutro ou fase) (fls. 269 e fls. 407-409); d) a responsabilidade civil das réus e o eventual nexo de causalidade entre as suas condutas e os prejuízos apontados; Para o esclarecimento das questões técnicas controversas, defiro a produção de prova pericial requeridas pela ré. Nomeio perito do Juízo o Sr.Erbis Llobet Biscarri. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua estimativa de honorários. O ônus financeiro da produção da prova pericial é das ré, pois pleitearam a sua realização. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova oral será objeto de decisão após a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: SAHAR TAHSINE AHMAD HAMMOUD (OAB 483586/SP), SAHAR TAHSINE AHMAD HAMMOUD (OAB 483586/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLíNICA DE SERVICOS ODONTOLOGICOS HAGE S/S LTDA

Réu CONSTRUçõES, ENGENHARIA E PAVIMETNAçãO ENPAVI LTDA.

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MIGLIO

OAB: 315372/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

SAHAR TAHSINE AHMAD HAMMOUD

OAB: 483586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1064337-38.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clínica de Servicos Odontologicos Hage S/s Ltda - Construções, Engenharia e Pavimetnação Enpavi Ltda. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. CLÍNICA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS HAGE S/S LTDA ajuizou ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI LTDA. A autora alega que a ré realizou obra de recapeamento na via pública em 16/02/2024 e rompeu o fio neutro da rede elétrica, causando sobretensão de 110V para 220V e queimando diversos equipamentos odontológicos. Pleiteia a reparação de danos materiais de R$ 10.776,94, danos morais de R$ 15.000,00 e lucros cessantes de R$ 12.000,00. Citada, a ré ENPAVI apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de prova do nexo de causalidade. A parte autora apresentou réplica e requereu a inclusão da concessionária ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ENEL) no polo passivo (fls. 268-283), o que foi deferido por este Juízo (fls. 312). A ré ENEL apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva por fato exclusivo de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço e inaplicabilidade do diploma consumerista (fls. 322-339). A autora manifestou-se sobre a defesa da concessionária (fls. 396-402), e as partes especificaram os meios de prova que pretendem produzir (fls. 407-413, fls. 414-415 e fls. 416-419). Decido. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela ré ENPAVI Ltda (fls. 93-94) e pela corré Eletropaulo - ENEL (fls. 324-325) não comportam acolhimento. As condições da ação são aferidas segundo a Teoria da Asserção, considerando de forma abstrata as alegações deduzidas pela autora na petição inicial. Como a autora atribui a causação dos danos à execução da obra pela empreiteira e à falha na rede de distribuição operada pela concessionária, ambas possuem pertinência subjetiva abstrata para figurar no polo passivo. Afasto também a tese de inaplicabilidade das normas consumeristas. Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize a energia no exercício de sua atividade econômica, a incidência do Código de Defesa do Consumidor justifica-se pela Teoria Finalista Mitigada, dada a sua inequívoca vulnerabilidade técnica e fática perante a empreiteira de obras e a concessionária de energia, além da sua condição de consumidora por equiparação diante do acidente de consumo (art. 6º, VIII, e art. 17 da Lei nº 8.078/1990). Estando o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a extensão das avarias nos equipamentos da autora (fls. 43-59); b) a ocorrência de variação imprevista ou sobretensão na rede elétrica no local e na data do evento (fls. 2-3); c) o mecanismo técnico que originou a alteração de voltagem, especialmente a identificação do fio rompido (se neutro ou fase) (fls. 269 e fls. 407-409); d) a responsabilidade civil das réus e o eventual nexo de causalidade entre as suas condutas e os prejuízos apontados; Para o esclarecimento das questões técnicas controversas, defiro a produção de prova pericial requeridas pela ré. Nomeio perito do Juízo o Sr.Erbis Llobet Biscarri. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua estimativa de honorários. O ônus financeiro da produção da prova pericial é das ré, pois pleitearam a sua realização. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova oral será objeto de decisão após a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: SAHAR TAHSINE AHMAD HAMMOUD (OAB 483586/SP), SAHAR TAHSINE AHMAD HAMMOUD (OAB 483586/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP)