Detalhe do processo

1064136-09.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064136-09.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.H. - - T.R.H. - L.A.S.S. - Vistos. 1. Fls. 148/155: Intime-se, por mandado e com urgência, o requerido, no endereço indicado na contestação (fls. 80), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de Plantão da Central de Mandados Competente, como diligência do Juízo, para que, no prazo de quarenta e oito (48) horas, recolha o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários do Perito Oficial do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, que constam do site do referido Instituto, observado o documento de fls. 138, recolhido pela parte autora, que indica os dados do Banco do Brasil S/A, Agência e conta do IMESC. Consigno que o não recolhimento pelo requerido do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários do Perito Oficial do IMESC, será reconhecido como recusa ilegítima e injustificada à submissão ao exame de investigação de paternidade pelo mérito do DNA, implicando no prosseguimento do feito, com aplicação da presunção de veracidade a que aludem os artigos 231 (Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa) e 232 (A recusa à perícia médica ordenada pelo Juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame), ambos do Código Civil, bem como a Súmula nº 301 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Deverá constar do mandado de intimação do requerido o inteiro teor da presente decisão. 2. Certifique-se, oportunamente, quanto ao recolhimento ou não pelo requerido dos honorários do Perito Oficial do IMESC, abrindo-se, posteriormente, vista aos autores, por ato ordinatório, para que requeiram o que de direito. Após, dê-se vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DIANNE MARIA CATHARINO PEROSA (OAB 382717/SP), JULIANA MARINHO DE ANDRADE (OAB 375492/SP), DIANNE MARIA CATHARINO PEROSA (OAB 382717/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu L.A.S.S.

Autor M.R.H.

Autor T.R.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIANNE MARIA CATHARINO PEROSA

OAB: 382717/SP

JULIANA MARINHO DE ANDRADE

OAB: 375492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1064136-09.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.H. - - T.R.H. - L.A.S.S. - Vistos. 1. Fls. 148/155: Intime-se, por mandado e com urgência, o requerido, no endereço indicado na contestação (fls. 80), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de Plantão da Central de Mandados Competente, como diligência do Juízo, para que, no prazo de quarenta e oito (48) horas, recolha o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários do Perito Oficial do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, que constam do site do referido Instituto, observado o documento de fls. 138, recolhido pela parte autora, que indica os dados do Banco do Brasil S/A, Agência e conta do IMESC. Consigno que o não recolhimento pelo requerido do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários do Perito Oficial do IMESC, será reconhecido como recusa ilegítima e injustificada à submissão ao exame de investigação de paternidade pelo mérito do DNA, implicando no prosseguimento do feito, com aplicação da presunção de veracidade a que aludem os artigos 231 (Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa) e 232 (A recusa à perícia médica ordenada pelo Juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame), ambos do Código Civil, bem como a Súmula nº 301 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Deverá constar do mandado de intimação do requerido o inteiro teor da presente decisão. 2. Certifique-se, oportunamente, quanto ao recolhimento ou não pelo requerido dos honorários do Perito Oficial do IMESC, abrindo-se, posteriormente, vista aos autores, por ato ordinatório, para que requeiram o que de direito. Após, dê-se vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DIANNE MARIA CATHARINO PEROSA (OAB 382717/SP), JULIANA MARINHO DE ANDRADE (OAB 375492/SP), DIANNE MARIA CATHARINO PEROSA (OAB 382717/SP)