1064074-76.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064074-76.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Neide Marciano - Vistos. NEIDE MARCIANO ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz, em síntese, que é Professora de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e que apresenta problemas de saúde indicados pelos CIDs M50.1, M53.1, M51.1, M54.4, I83, M22.4, M15.9, M79.7 e F41.2, com repercussão em sua capacidade laborativa. Sustenta que requereu licença para tratamento de saúde nos períodos de 05/02/2025 a 07/02/2025, 26/03/2025 a 14/04/2025, 05/05/2025 a 20/05/2025, 26/08/2025 a 03/09/2025, 04/09/2025 a 01/10/2025, 02/10/2025 a 29/10/2025, 30/10/2025 a 16/11/2025 e 03/02/2026 a 02/03/2026, mas os pedidos foram indeferidos pelo DPME, assim como os pedidos de reconsideração e os recursos, o que ocasionou prejuízos funcionais e descontos em seus vencimentos. Requer a anulação dos atos administrativos de indeferimento, a regularização dos períodos como licença para tratamento de saúde, a regularização de sua vida funcional e o pagamento dos valores eventualmente descontados. Requereu, ainda, tutela de urgência, justiça gratuita, expedição de ofício ao DPME para obtenção de seu prontuário e produção de prova pericial médica pelo IMESC. Juntou documentos às fls. 19/131. Pela decisão de fls. 133/135, foi determinada a emenda da inicial quanto ao valor da causa e a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade. A autora emendou a inicial às fls. 139/141, retificando o valor da causa para R$ 34.293,00, e apresentou documentos às fls. 142/153. Pela decisão de fls. 154/155, foi recebida a emenda e indeferido o pedido de gratuidade judiciária, com determinação de recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido às fls. 159/164 e 176/178. Pela decisão de fls. 166/168, foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que a comprovação da inadequação do ato administrativo impugnado demanda produção de provas, e determinada a citação da ré. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 184/188, defendendo a improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que a concessão de licença para tratamento de saúde depende de inspeção em órgão médico oficial, que o DPME é o órgão competente para aferir a capacidade laborativa do servidor e proferir a decisão final, na forma dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e do Decreto Estadual nº 29.180/88, e que o atestado do médico assistente não vincula a Administração. Alegou, ainda, que o indeferimento da licença acarreta a perda da remuneração dos dias não trabalhados, nos termos do artigo 110, inciso I, do Estatuto. Houve réplica às fls. 194/203, na qual a autora sustentou a possibilidade de controle judicial dos atos do DPME, reiterou que os documentos médicos comprovam a incapacidade laborativa nos períodos discutidos e renovou o pedido de perícia médica pelo IMESC. Às fls. 204, as partes foram intimadas para especificação de provas. A Fazenda Pública informou, às fls. 208, que não possui provas a produzir neste momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo de contraprova caso determinada a produção de prova pelo Juízo. A autora, às fls. 209/211, reiterou o pedido de prova pericial médica pelo IMESC, apresentou quesitos e informou que não indicará assistente técnico. Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, e a contestação não veiculou preliminares. A controvérsia reside em apurar se a autora fazia jus à licença para tratamento de saúde nos períodos indicados na inicial, notadamente de 05/02/2025 a 07/02/2025, 26/03/2025 a 14/04/2025, 05/05/2025 a 20/05/2025, 26/08/2025 a 03/09/2025, 04/09/2025 a 01/10/2025, 02/10/2025 a 29/10/2025, 30/10/2025 a 16/11/2025 e 03/02/2026 a 02/03/2026, bem como se o indeferimento administrativo ensejou irregularidade funcional e desconto indevido de vencimentos. Registro que, conforme o relatório de fls. 29/30, a negativa relativa ao início do período de maio de 2025 teve por fundamento a ausência de atestado de acompanhamento de pessoa da família, de modo que, quanto a esse intervalo, a análise envolverá também a natureza da licença efetivamente postulada na esfera administrativa, matéria a ser apreciada na sentença à luz dos documentos dos autos. O ônus da prova quanto à incapacidade laborativa nos períodos controvertidos recai sobre a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade, cabendo a quem a invoca demonstrar o vício de motivo apontado. A matéria depende de prova técnica médica, pois é necessário verificar a existência das patologias alegadas, sua repercussão sobre a capacidade laborativa da autora nos intervalos discutidos e a compatibilidade do quadro clínico com as atribuições do cargo exercido. Os atestados e relatórios dos médicos assistentes, de um lado, e as conclusões periciais do DPME, de outro, apontam em sentidos opostos, e a divergência somente pode ser dirimida por profissional equidistante das partes. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, preferencialmente para designação de perito na especialidade de ortopedia, sem prejuízo de avaliação psiquiátrica complementar caso o Instituto a repute necessária diante do quadro descrito. No entanto, tendo em vista que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de-pericias. O ônus do custeio recai exclusivamente sobre a autora, pois a perícia foi requerida apenas por ela, a quem interessa demonstrar os pressupostos da concessão da licença, ao passo que a Fazenda postulou o julgamento antecipado, não se cogitando de rateio na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. A autora deverá comprovar nos autos o recolhimento do valor necessário à realização da perícia no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. O perito deverá examinar a autora e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: qual ou quais patologias acometem a autora; se tais patologias implicavam incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, em cada um dos períodos controvertidos; se havia elementos técnicos que justificassem a concessão de licença para tratamento de saúde nos períodos de 05/02/2025 a 07/02/2025, 26/03/2025 a 14/04/2025, 05/05/2025 a 20/05/2025, 26/08/2025 a 03/09/2025, 04/09/2025 a 01/10/2025, 02/10/2025 a 29/10/2025, 30/10/2025 a 16/11/2025 e 03/02/2026 a 02/03/2026; se a autora possuía condições de exercer as atribuições próprias do cargo de Professora de Educação Básica II nesses intervalos; se houve reagudização, agravamento ou descompensação do quadro clínico que justificasse afastamento integral; se os documentos médicos apresentados, especialmente os relatórios do médico ortopedista assistente e os exames de imagem e eletroneuromiografia de fls. 114/126, são compatíveis com a incapacidade alegada; se a medicação prescrita nos períodos discutidos apresentava efeitos que, por si, comprometessem o exercício da docência; qual a repercussão, sobre a capacidade laborativa aferida, da readaptação funcional de que a autora é destinatária em vínculo municipal, conforme fls. 31/32; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as conclusões administrativas do DPME. Recebo os quesitos da autora de fls. 209/211. Concedo à Fazenda Pública o prazo de 15 dias para que apresente quesitos e indique assistente técnico, facultando-lhe, no mesmo prazo, a juntada dos laudos das perícias realizadas pelo DPME relativos aos períodos controvertidos, o que subsidiará a análise retrospectiva pelo perito. Comprovado o recolhimento e decorrido o prazo para quesitos, encaminhem-se os autos ao IMESC para agendamento da perícia, com a advertência de que a ausência injustificada da autora ao exame implicará preclusão da prova. Laudo em 30 dias. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida. Int. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NEIDE MARCIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1064074-76.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Neide Marciano - Vistos. NEIDE MARCIANO ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz, em síntese, que é Professora de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e que apresenta problemas de saúde indicados pelos CIDs M50.1, M53.1, M51.1, M54.4, I83, M22.4, M15.9, M79.7 e F41.2, com repercussão em sua capacidade laborativa. Sustenta que requereu licença para tratamento de saúde nos períodos de 05/02/2025 a 07/02/2025, 26/03/2025 a 14/04/2025, 05/05/2025 a 20/05/2025, 26/08/2025 a 03/09/2025, 04/09/2025 a 01/10/2025, 02/10/2025 a 29/10/2025, 30/10/2025 a 16/11/2025 e 03/02/2026 a 02/03/2026, mas os pedidos foram indeferidos pelo DPME, assim como os pedidos de reconsideração e os recursos, o que ocasionou prejuízos funcionais e descontos em seus vencimentos. Requer a anulação dos atos administrativos de indeferimento, a regularização dos períodos como licença para tratamento de saúde, a regularização de sua vida funcional e o pagamento dos valores eventualmente descontados. Requereu, ainda, tutela de urgência, justiça gratuita, expedição de ofício ao DPME para obtenção de seu prontuário e produção de prova pericial médica pelo IMESC. Juntou documentos às fls. 19/131. Pela decisão de fls. 133/135, foi determinada a emenda da inicial quanto ao valor da causa e a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade. A autora emendou a inicial às fls. 139/141, retificando o valor da causa para R$ 34.293,00, e apresentou documentos às fls. 142/153. Pela decisão de fls. 154/155, foi recebida a emenda e indeferido o pedido de gratuidade judiciária, com determinação de recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido às fls. 159/164 e 176/178. Pela decisão de fls. 166/168, foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que a comprovação da inadequação do ato administrativo impugnado demanda produção de provas, e determinada a citação da ré. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 184/188, defendendo a improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que a concessão de licença para tratamento de saúde depende de inspeção em órgão médico oficial, que o DPME é o órgão competente para aferir a capacidade laborativa do servidor e proferir a decisão final, na forma dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e do Decreto Estadual nº 29.180/88, e que o atestado do médico assistente não vincula a Administração. Alegou, ainda, que o indeferimento da licença acarreta a perda da remuneração dos dias não trabalhados, nos termos do artigo 110, inciso I, do Estatuto. Houve réplica às fls. 194/203, na qual a autora sustentou a possibilidade de controle judicial dos atos do DPME, reiterou que os documentos médicos comprovam a incapacidade laborativa nos períodos discutidos e renovou o pedido de perícia médica pelo IMESC. Às fls. 204, as partes foram intimadas para especificação de provas. A Fazenda Pública informou, às fls. 208, que não possui provas a produzir neste momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo de contraprova caso determinada a produção de prova pelo Juízo. A autora, às fls. 209/211, reiterou o pedido de prova pericial médica pelo IMESC, apresentou quesitos e informou que não indicará assistente técnico. Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, e a contestação não veiculou preliminares. A controvérsia reside em apurar se a autora fazia jus à licença para tratamento de saúde nos períodos indicados na inicial, notadamente de 05/02/2025 a 07/02/2025, 26/03/2025 a 14/04/2025, 05/05/2025 a 20/05/2025, 26/08/2025 a 03/09/2025, 04/09/2025 a 01/10/2025, 02/10/2025 a 29/10/2025, 30/10/2025 a 16/11/2025 e 03/02/2026 a 02/03/2026, bem como se o indeferimento administrativo ensejou irregularidade funcional e desconto indevido de vencimentos. Registro que, conforme o relatório de fls. 29/30, a negativa relativa ao início do período de maio de 2025 teve por fundamento a ausência de atestado de acompanhamento de pessoa da família, de modo que, quanto a esse intervalo, a análise envolverá também a natureza da licença efetivamente postulada na esfera administrativa, matéria a ser apreciada na sentença à luz dos documentos dos autos. O ônus da prova quanto à incapacidade laborativa nos períodos controvertidos recai sobre a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade, cabendo a quem a invoca demonstrar o vício de motivo apontado. A matéria depende de prova técnica médica, pois é necessário verificar a existência das patologias alegadas, sua repercussão sobre a capacidade laborativa da autora nos intervalos discutidos e a compatibilidade do quadro clínico com as atribuições do cargo exercido. Os atestados e relatórios dos médicos assistentes, de um lado, e as conclusões periciais do DPME, de outro, apontam em sentidos opostos, e a divergência somente pode ser dirimida por profissional equidistante das partes. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, preferencialmente para designação de perito na especialidade de ortopedia, sem prejuízo de avaliação psiquiátrica complementar caso o Instituto a repute necessária diante do quadro descrito. No entanto, tendo em vista que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de-pericias. O ônus do custeio recai exclusivamente sobre a autora, pois a perícia foi requerida apenas por ela, a quem interessa demonstrar os pressupostos da concessão da licença, ao passo que a Fazenda postulou o julgamento antecipado, não se cogitando de rateio na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. A autora deverá comprovar nos autos o recolhimento do valor necessário à realização da perícia no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. O perito deverá examinar a autora e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: qual ou quais patologias acometem a autora; se tais patologias implicavam incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, em cada um dos períodos controvertidos; se havia elementos técnicos que justificassem a concessão de licença para tratamento de saúde nos períodos de 05/02/2025 a 07/02/2025, 26/03/2025 a 14/04/2025, 05/05/2025 a 20/05/2025, 26/08/2025 a 03/09/2025, 04/09/2025 a 01/10/2025, 02/10/2025 a 29/10/2025, 30/10/2025 a 16/11/2025 e 03/02/2026 a 02/03/2026; se a autora possuía condições de exercer as atribuições próprias do cargo de Professora de Educação Básica II nesses intervalos; se houve reagudização, agravamento ou descompensação do quadro clínico que justificasse afastamento integral; se os documentos médicos apresentados, especialmente os relatórios do médico ortopedista assistente e os exames de imagem e eletroneuromiografia de fls. 114/126, são compatíveis com a incapacidade alegada; se a medicação prescrita nos períodos discutidos apresentava efeitos que, por si, comprometessem o exercício da docência; qual a repercussão, sobre a capacidade laborativa aferida, da readaptação funcional de que a autora é destinatária em vínculo municipal, conforme fls. 31/32; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as conclusões administrativas do DPME. Recebo os quesitos da autora de fls. 209/211. Concedo à Fazenda Pública o prazo de 15 dias para que apresente quesitos e indique assistente técnico, facultando-lhe, no mesmo prazo, a juntada dos laudos das perícias realizadas pelo DPME relativos aos períodos controvertidos, o que subsidiará a análise retrospectiva pelo perito. Comprovado o recolhimento e decorrido o prazo para quesitos, encaminhem-se os autos ao IMESC para agendamento da perícia, com a advertência de que a ausência injustificada da autora ao exame implicará preclusão da prova. Laudo em 30 dias. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida. Int. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)