Detalhe do processo

1064050-48.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064050-48.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Caroline de São Leão Sousa - Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) caracterização (ou não) de incapacidade laborativa total, permanente e insuscetível de readaptação da autora para o exercício do cargo de assistente social judiciário na data da edição do ato administrativo impugnado (10/04/2026); (ii.) estabilização do quadro clínico de saúde da autora decorrente da síndrome de Stevens-Johnson, em confronto com a continuidade de tratamentos oftalmológicos/cirúrgicos e o prognóstico emitido pelos médicos assistentes; (iii.) viabilidade técnica, médica e normativa de readaptação funcional da servidora (artigo 41 da Lei Estadual nº 10.261/1968, artigo 37, § 13, da Constituição Federal e Lei Federal nº 13.146/2015), sopesando-se a natureza das atribuições regimentais do cargo (arts. 802 a 808 das NSCGJ) e a viabilidade de concessão de tecnologia assistiva ou readequação de rotinas para a visão monocular; (iv.) legalidade do ato de aposentação proporcional exarado antes de decorrido o prazo quadrienal previsto no artigo 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial a fim de se apurar o estado de saúde da autora e sua aptidão para desempenhar a função. A prova pericial será realizada pelo IMESC e custeada pela parte autora, que expressamente requereu a produção da prova, conforme disposto no artigo 95, 'caput', do CPC, que assim, deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias à realização da perícia, conforme Portaria S IMESC Nº 03/2024, de 07/05/2024. Os valores correspondentes às perícias, constam da referida Portaria. O pagamento deverá ser feito através de depósito identificado, conforme segue, no prazo de 30 dias. "Banco do Brasil: 001, Agência: 1897-X, Conta-corrente: 8231-7; Titular: IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO; Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e CPF se possível O comprovante de depósito deverá ser juntado nos autos". Com a informação do pagamento nos autos, oficie-se ao Imesc para agendamento da perícia, com encaminhamento via Portal Eletrônico. Com a resposta, intime-se a parte autora através de seu advogado por publicação para comparecer na data e horário agendados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias ÚTEIS, (art. 465 NCPC II e III), sob pena de preclusão. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias ÚTEIS. A necessidade da realização da prova testemunhal requerida na fl. 310 será analisada após a vinda do laudo pericial. Intime-se. - ADV: THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE DE SãO LEãO SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO PUGINA

OAB: 273919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1064050-48.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Caroline de São Leão Sousa - Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) caracterização (ou não) de incapacidade laborativa total, permanente e insuscetível de readaptação da autora para o exercício do cargo de assistente social judiciário na data da edição do ato administrativo impugnado (10/04/2026); (ii.) estabilização do quadro clínico de saúde da autora decorrente da síndrome de Stevens-Johnson, em confronto com a continuidade de tratamentos oftalmológicos/cirúrgicos e o prognóstico emitido pelos médicos assistentes; (iii.) viabilidade técnica, médica e normativa de readaptação funcional da servidora (artigo 41 da Lei Estadual nº 10.261/1968, artigo 37, § 13, da Constituição Federal e Lei Federal nº 13.146/2015), sopesando-se a natureza das atribuições regimentais do cargo (arts. 802 a 808 das NSCGJ) e a viabilidade de concessão de tecnologia assistiva ou readequação de rotinas para a visão monocular; (iv.) legalidade do ato de aposentação proporcional exarado antes de decorrido o prazo quadrienal previsto no artigo 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial a fim de se apurar o estado de saúde da autora e sua aptidão para desempenhar a função. A prova pericial será realizada pelo IMESC e custeada pela parte autora, que expressamente requereu a produção da prova, conforme disposto no artigo 95, 'caput', do CPC, que assim, deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias à realização da perícia, conforme Portaria S IMESC Nº 03/2024, de 07/05/2024. Os valores correspondentes às perícias, constam da referida Portaria. O pagamento deverá ser feito através de depósito identificado, conforme segue, no prazo de 30 dias. "Banco do Brasil: 001, Agência: 1897-X, Conta-corrente: 8231-7; Titular: IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO; Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e CPF se possível O comprovante de depósito deverá ser juntado nos autos". Com a informação do pagamento nos autos, oficie-se ao Imesc para agendamento da perícia, com encaminhamento via Portal Eletrônico. Com a resposta, intime-se a parte autora através de seu advogado por publicação para comparecer na data e horário agendados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias ÚTEIS, (art. 465 NCPC II e III), sob pena de preclusão. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias ÚTEIS. A necessidade da realização da prova testemunhal requerida na fl. 310 será analisada após a vinda do laudo pericial. Intime-se. - ADV: THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP)