Detalhe do processo

1064043-56.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Transporte Terrestre
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1064043-56.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Ana Carolina Ushirobira - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Carolina Ushirobira em face do Município de São Paulo e da São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) (fls. 1/15), na qual foi deferida a tutela de urgência (fls. 75/76). Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo (fls. 221/222), porquanto a descentralização administrativa da gestão do transporte público à concessionária não exime o ente municipal de sua responsabilidade institucional pelo custeio e garantia de isenção tarifária pautados no direito à saúde e na mobilidade acessível, conforme orientação da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2140593-50.2020.8.26.0000. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: (i) a comprovação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares previstos na Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020 para a concessão do Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência (PCD) à autora, portadora de neoplasia maligna de mama com metástase hepática (CID C50.9) (fls. 2/3, 63, 67/71); (ii) a existência de limitação funcional ou necessidade de tratamento médico continuado que autorize a isenção tarifária postulada (fls. 98/100, 223/224); e (iii) a ocorrência e a extensão dos danos materiais referentes às despesas com transporte (fls. 11) e dos danos morais pleiteados (fls. 9/11). Como questões de direito relevantes, estabeleço a adequação da regulamentação municipal aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e do transporte como direito social. No tocante à distribuição do ônus da prova, adoto a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Intimadas as partes para a especificação de provas (fls. 230), a autora requereu a procedência integral (fls. 239/240), o Município de São Paulo deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 241) e a corré SPTrans pleiteou a realização de prova pericial médica (fls. 237). Considerando que a solução da lide depende do esclarecimento das condições de saúde da postulante, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 75/76). Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica na requerente, informando a disponibilização dos autos digitais. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO AMORIM PINTO (OAB 352411/SP), ALEXANDRE TADEU PIVA (OAB 324243/SP), MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA USHIROBIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Réu SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAM MIDORI NAKA

OAB: 176428/SP

ALEXANDRE TADEU PIVA

OAB: 324243/SP

RODRIGO AMORIM PINTO

OAB: 352411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1064043-56.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Ana Carolina Ushirobira - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Carolina Ushirobira em face do Município de São Paulo e da São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) (fls. 1/15), na qual foi deferida a tutela de urgência (fls. 75/76). Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo (fls. 221/222), porquanto a descentralização administrativa da gestão do transporte público à concessionária não exime o ente municipal de sua responsabilidade institucional pelo custeio e garantia de isenção tarifária pautados no direito à saúde e na mobilidade acessível, conforme orientação da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2140593-50.2020.8.26.0000. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: (i) a comprovação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares previstos na Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020 para a concessão do Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência (PCD) à autora, portadora de neoplasia maligna de mama com metástase hepática (CID C50.9) (fls. 2/3, 63, 67/71); (ii) a existência de limitação funcional ou necessidade de tratamento médico continuado que autorize a isenção tarifária postulada (fls. 98/100, 223/224); e (iii) a ocorrência e a extensão dos danos materiais referentes às despesas com transporte (fls. 11) e dos danos morais pleiteados (fls. 9/11). Como questões de direito relevantes, estabeleço a adequação da regulamentação municipal aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e do transporte como direito social. No tocante à distribuição do ônus da prova, adoto a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Intimadas as partes para a especificação de provas (fls. 230), a autora requereu a procedência integral (fls. 239/240), o Município de São Paulo deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 241) e a corré SPTrans pleiteou a realização de prova pericial médica (fls. 237). Considerando que a solução da lide depende do esclarecimento das condições de saúde da postulante, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 75/76). Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica na requerente, informando a disponibilização dos autos digitais. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO AMORIM PINTO (OAB 352411/SP), ALEXANDRE TADEU PIVA (OAB 324243/SP), MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP)