1064006-90.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1064006-90.2023.8.26.0002/SP RELATOR : Juiz LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI APELANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUSA FERNANDES (OAB SP186244) APELADO : ANA PAULA GONCALVES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré, operadora de plano de saúde, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e a condenou a cobrir os procedimentos de dermolipectomia, lipoaspiração, drenagem linfática e ultrassom dos braços, indicados para correção do excesso de pele decorrente de intensa perda de peso após cirurgia bariátrica. 2. A ré sustenta que os procedimentos têm caráter estético, que não há obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, que deve ser afastada ou reduzida a imposição de astreintes e que não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) se os procedimentos indicados têm caráter estético ou reparador e funcional, para fins de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) a aplicabilidade das astreintes fixadas na sentença; (iii) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.069, firmou a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, uma vez que as dobras de pele resultantes do emagrecimento rápido podem provocar complicações de saúde, como candidíase de repetição, infecções bacterianas, odor fétido e hérnias. 5. A Súmula 97 do TJSP estabelece que não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. 6. No caso concreto, os procedimentos foram indicados em razão de assaduras, infecções fúngicas e mau odor apresentados pela autora, e o laudo pericial subscrito pelo expert nomeado pelo juízo atestou o caráter reparador dos procedimentos, afastando a tese de cunho meramente estético. 7. Os argumentos relativos à ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS e ao fornecimento de insumos para uso domiciliar mostram-se dissociados do caso concreto, e a multa referida pela ré não foi arbitrada na sentença recorrida. 8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, sendo certo que foi a própria operadora de saúde quem deu causa ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cirurgia plástica reparadora indicada pelo médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, por constituir parte do tratamento da obesidade mórbida, não se qualificando como procedimento de caráter meramente estético quando há indicação clínica e comprovação de complicações de saúde decorrentes do excesso de pele. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.069; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSP, Súmula 97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA GONCALVES ALVES
Autor NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
FABIANA DE SOUSA FERNANDES
OAB: 186244/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1064006-90.2023.8.26.0002/SP RELATOR : Juiz LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI APELANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUSA FERNANDES (OAB SP186244) APELADO : ANA PAULA GONCALVES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré, operadora de plano de saúde, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e a condenou a cobrir os procedimentos de dermolipectomia, lipoaspiração, drenagem linfática e ultrassom dos braços, indicados para correção do excesso de pele decorrente de intensa perda de peso após cirurgia bariátrica. 2. A ré sustenta que os procedimentos têm caráter estético, que não há obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, que deve ser afastada ou reduzida a imposição de astreintes e que não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) se os procedimentos indicados têm caráter estético ou reparador e funcional, para fins de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) a aplicabilidade das astreintes fixadas na sentença; (iii) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.069, firmou a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, uma vez que as dobras de pele resultantes do emagrecimento rápido podem provocar complicações de saúde, como candidíase de repetição, infecções bacterianas, odor fétido e hérnias. 5. A Súmula 97 do TJSP estabelece que não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. 6. No caso concreto, os procedimentos foram indicados em razão de assaduras, infecções fúngicas e mau odor apresentados pela autora, e o laudo pericial subscrito pelo expert nomeado pelo juízo atestou o caráter reparador dos procedimentos, afastando a tese de cunho meramente estético. 7. Os argumentos relativos à ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS e ao fornecimento de insumos para uso domiciliar mostram-se dissociados do caso concreto, e a multa referida pela ré não foi arbitrada na sentença recorrida. 8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, sendo certo que foi a própria operadora de saúde quem deu causa ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cirurgia plástica reparadora indicada pelo médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, por constituir parte do tratamento da obesidade mórbida, não se qualificando como procedimento de caráter meramente estético quando há indicação clínica e comprovação de complicações de saúde decorrentes do excesso de pele. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.069; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSP, Súmula 97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de julho de 2026.