1063997-04.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1063997-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.R.L.C. - Trata-se de ação proposta por servidora pública estadual ADRIANA ROSA LINHARES CARRO em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento do direito ao exercício integral de suas atividades profissionais na modalidade de teletrabalho, sob a alegação de ser portadora de Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID-10 F42.2), com comprovação por laudos médico e psicológico. O feito tramitou inicialmente perante a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu a tutela de urgência (fls. 60/61). A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 112/116, sustentando a ausência de previsão legal específica para a concessão de teletrabalho integral a servidor portador de TOC, com fundamento no Decreto Estadual nº 62.648/2017 e na Resolução SS nº 151/2023, pugnando pela total improcedência. A parte autora apresentou réplica às fls. 146/158. A tutela de urgência foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0111010-55.2025.8.26.9061), ao qual a 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública negou provimento em 26/02/2026, mantendo o indeferimento sob o fundamento de que a inserção em teletrabalho constitui ato discricionário da Administração, insuscetível de interferência judicial na ausência de ilegalidade. A 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência em 03/06/2026 (fls. 181/184), reconhecendo que a controvérsia exige produção de prova pericial de natureza médica e sociobiopsicossocial, incompatível com o microssistema da Lei nº 12.153/2009. A parte autora emendou a inicial e recolheu as custas iniciais (fls. 197/199). É a síntese. Decido. Sem preliminares a decidir, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do CPC. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC: incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado (existência, gravidade e impacto funcional do quadro clínico, compatibilidade das atividades com o regime remoto e ausência de ônus à Administração), e à parte ré a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (necessidade de atuação presencial em aspectos específicos da função e regularidade dos atos administrativos impugnados). Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a natureza e a gravidade atual do quadro de Transtorno Obsessivo Compulsivo da autora, especialmente quanto ao impacto funcional decorrente dos rituais de verificação e do deslocamento diário; (ii) o grau de comprometimento da capacidade laborativa da autora para o exercício presencial de suas funções no Observatório de Recursos Humanos em Saúde; (iii) a compatibilidade integral das atribuições do cargo de Executiva Pública com o regime de teletrabalho, sem prejuízo ao serviço público; (iv) a eventual necessidade de atuação presencial em algum aspecto das funções desempenhadas; e (v) o prognóstico clínico e terapêutico, com indicação de prazo e condições para eventual retorno ao regime presencial. Considerando a natureza da controvérsia, a complexidade fática reconhecida na decisão de incompetência do Juizado Especial e o dissenso probatório entre os laudos unilaterais da autora e as manifestações da Administração, determino a produção de prova pericial médica (psiquiatria e medicina do trabalho), a ser realizada pelo IMESC, com análise clínica e documental completa. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito. Oficie-se ao IMESC determinando a designação de data para a perícia, consignando que o ônus do pagamento cabe à parte autora, que recolheu as custas iniciais conforme comprovante de fls. 198/199 e não é beneficiária da gratuidade de justiça. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por seis meses. Decorrido o prazo anterior sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais três meses. Designada a data da perícia: Int.-se as partes, através de seus advogados (DJE), acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos; Int.-se a parte demandante, pela via postal ou por mandado, a depender da urgência, como diligência do Juízo, para que compareça ao local indicado pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova pericial, com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documentos de identificação originais e legíveis, bem como de exames laboratoriais, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se os tiver. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses. Com a juntada do laudo, int.-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendente de análise. Então, se não houver requerimento de prova pendente de análise, voltem conclusos para sentença. Desde logo, fixo os seguintes quesitos iniciais do Juízo: a) qual o diagnóstico psiquiátrico atual da autora, com indicação do CID e histórico evolutivo desde o início do acompanhamento médico documentado nos autos; b) a autora apresenta limitações funcionais decorrentes do Transtorno Obsessivo Compulsivo? Quais, especificamente, e em que grau de intensidade; c) tais limitações comprometem o exercício presencial das funções de Executiva Pública no Observatório de Recursos Humanos em Saúde, consistentes em apoio com bases de dados, planilhas e pesquisas? Em que extensão (total/parcial) e por quanto tempo estimado; d) o deslocamento diário para o trabalho agrava de forma clinicamente significativa os sintomas da autora? Justificar com fundamento técnico; e) o regime integral de teletrabalho é, do ponto de vista médico, necessário à preservação ou recuperação da saúde da autora, ou seria suficiente modalidade parcial? Indicar as razões técnicas; f) há nexo entre o quadro clínico e as restrições funcionais descritas nos laudos médico e psicológico juntados aos autos? Os documentos são coerentes entre si e com os achados clínicos do exame pericial; g) prognóstico: há perspectiva de retorno ao regime presencial sem prejuízo à saúde da autora? Em que condições e prazo aproximado. Caso necessário à adequada elucidação, poderá o perito solicitar exames complementares e entrevistar a autora em ambiente apropriado. Defiro, ainda, a prova documental suplementar útil e pertinente, a ser produzida no curso da instrução (juntada até 10 dias antes da perícia). Intime-se. - ADV: EDSON JOAQUIM RAIMUNDO DE ARAUJO JÚNIOR (OAB 385693/SP), NATALIA CRISTINA SABETTA SERAU (OAB 356982/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.R.L.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON JOAQUIM RAIMUNDO DE ARAUJO JÚNIOR
OAB: 385693/SP
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1063997-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.R.L.C. - Trata-se de ação proposta por servidora pública estadual ADRIANA ROSA LINHARES CARRO em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento do direito ao exercício integral de suas atividades profissionais na modalidade de teletrabalho, sob a alegação de ser portadora de Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID-10 F42.2), com comprovação por laudos médico e psicológico. O feito tramitou inicialmente perante a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu a tutela de urgência (fls. 60/61). A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 112/116, sustentando a ausência de previsão legal específica para a concessão de teletrabalho integral a servidor portador de TOC, com fundamento no Decreto Estadual nº 62.648/2017 e na Resolução SS nº 151/2023, pugnando pela total improcedência. A parte autora apresentou réplica às fls. 146/158. A tutela de urgência foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0111010-55.2025.8.26.9061), ao qual a 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública negou provimento em 26/02/2026, mantendo o indeferimento sob o fundamento de que a inserção em teletrabalho constitui ato discricionário da Administração, insuscetível de interferência judicial na ausência de ilegalidade. A 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência em 03/06/2026 (fls. 181/184), reconhecendo que a controvérsia exige produção de prova pericial de natureza médica e sociobiopsicossocial, incompatível com o microssistema da Lei nº 12.153/2009. A parte autora emendou a inicial e recolheu as custas iniciais (fls. 197/199). É a síntese. Decido. Sem preliminares a decidir, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do CPC. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC: incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado (existência, gravidade e impacto funcional do quadro clínico, compatibilidade das atividades com o regime remoto e ausência de ônus à Administração), e à parte ré a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (necessidade de atuação presencial em aspectos específicos da função e regularidade dos atos administrativos impugnados). Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a natureza e a gravidade atual do quadro de Transtorno Obsessivo Compulsivo da autora, especialmente quanto ao impacto funcional decorrente dos rituais de verificação e do deslocamento diário; (ii) o grau de comprometimento da capacidade laborativa da autora para o exercício presencial de suas funções no Observatório de Recursos Humanos em Saúde; (iii) a compatibilidade integral das atribuições do cargo de Executiva Pública com o regime de teletrabalho, sem prejuízo ao serviço público; (iv) a eventual necessidade de atuação presencial em algum aspecto das funções desempenhadas; e (v) o prognóstico clínico e terapêutico, com indicação de prazo e condições para eventual retorno ao regime presencial. Considerando a natureza da controvérsia, a complexidade fática reconhecida na decisão de incompetência do Juizado Especial e o dissenso probatório entre os laudos unilaterais da autora e as manifestações da Administração, determino a produção de prova pericial médica (psiquiatria e medicina do trabalho), a ser realizada pelo IMESC, com análise clínica e documental completa. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito. Oficie-se ao IMESC determinando a designação de data para a perícia, consignando que o ônus do pagamento cabe à parte autora, que recolheu as custas iniciais conforme comprovante de fls. 198/199 e não é beneficiária da gratuidade de justiça. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por seis meses. Decorrido o prazo anterior sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais três meses. Designada a data da perícia: Int.-se as partes, através de seus advogados (DJE), acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos; Int.-se a parte demandante, pela via postal ou por mandado, a depender da urgência, como diligência do Juízo, para que compareça ao local indicado pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova pericial, com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documentos de identificação originais e legíveis, bem como de exames laboratoriais, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se os tiver. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses. Com a juntada do laudo, int.-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendente de análise. Então, se não houver requerimento de prova pendente de análise, voltem conclusos para sentença. Desde logo, fixo os seguintes quesitos iniciais do Juízo: a) qual o diagnóstico psiquiátrico atual da autora, com indicação do CID e histórico evolutivo desde o início do acompanhamento médico documentado nos autos; b) a autora apresenta limitações funcionais decorrentes do Transtorno Obsessivo Compulsivo? Quais, especificamente, e em que grau de intensidade; c) tais limitações comprometem o exercício presencial das funções de Executiva Pública no Observatório de Recursos Humanos em Saúde, consistentes em apoio com bases de dados, planilhas e pesquisas? Em que extensão (total/parcial) e por quanto tempo estimado; d) o deslocamento diário para o trabalho agrava de forma clinicamente significativa os sintomas da autora? Justificar com fundamento técnico; e) o regime integral de teletrabalho é, do ponto de vista médico, necessário à preservação ou recuperação da saúde da autora, ou seria suficiente modalidade parcial? Indicar as razões técnicas; f) há nexo entre o quadro clínico e as restrições funcionais descritas nos laudos médico e psicológico juntados aos autos? Os documentos são coerentes entre si e com os achados clínicos do exame pericial; g) prognóstico: há perspectiva de retorno ao regime presencial sem prejuízo à saúde da autora? Em que condições e prazo aproximado. Caso necessário à adequada elucidação, poderá o perito solicitar exames complementares e entrevistar a autora em ambiente apropriado. Defiro, ainda, a prova documental suplementar útil e pertinente, a ser produzida no curso da instrução (juntada até 10 dias antes da perícia). Intime-se. - ADV: EDSON JOAQUIM RAIMUNDO DE ARAUJO JÚNIOR (OAB 385693/SP), NATALIA CRISTINA SABETTA SERAU (OAB 356982/SP)