Detalhe do processo

1063991-37.2023.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1063991-37.2023.8.26.0224/SP AUTOR : TAMIRIS SOUZA GALEIGO ADVOGADO(A) : VITOR NAGIB ELUF (OAB SP254834) RÉU : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO(A) : ROBERTO SORIANO DE AMORIM (OAB SP153815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Na decisão de saneamento foi deferido o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal, “em audiência a ser designada após a realização das perícias”. Assim, reconsidero a decisão de encerramento da instrução . Antes de designar a audiência, considerando o teor do laudo pericial, e tendo em vista que a autora era estagiária na época do ocorrido, sem cobertura previdenciária para acidente de trabalho, oficie-se à empresa PROGRESSO CENTRO DE EXCELÊNCIA EM TERAPIA ABA S S LTDA para que informe a este juízo o período exato de afastamento da autora no estágio, em razão do ocorrido, com folha de ponto ou comprovação similar, bem como o valor da bolsa que a estagiária recebia na época, com comprovação dos depósitos. Cópia digitalizada desta decisão valerá como ofício, cabendo ao patrono da parte autora a impressão e entrega à destinatária . Sem prejuízo, renove-se a intimação das partes para que apresentem rol de testemunhas, se houver. Voltem conclusos para designação de audiência de instrução. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE

Autor TAMIRIS SOUZA GALEIGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR NAGIB ELUF

OAB: 254834/SP

ROBERTO SORIANO DE AMORIM

OAB: 153815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1063991-37.2023.8.26.0224/SP AUTOR : TAMIRIS SOUZA GALEIGO ADVOGADO(A) : VITOR NAGIB ELUF (OAB SP254834) RÉU : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO(A) : ROBERTO SORIANO DE AMORIM (OAB SP153815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Na decisão de saneamento foi deferido o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal, “em audiência a ser designada após a realização das perícias”. Assim, reconsidero a decisão de encerramento da instrução . Antes de designar a audiência, considerando o teor do laudo pericial, e tendo em vista que a autora era estagiária na época do ocorrido, sem cobertura previdenciária para acidente de trabalho, oficie-se à empresa PROGRESSO CENTRO DE EXCELÊNCIA EM TERAPIA ABA S S LTDA para que informe a este juízo o período exato de afastamento da autora no estágio, em razão do ocorrido, com folha de ponto ou comprovação similar, bem como o valor da bolsa que a estagiária recebia na época, com comprovação dos depósitos. Cópia digitalizada desta decisão valerá como ofício, cabendo ao patrono da parte autora a impressão e entrega à destinatária . Sem prejuízo, renove-se a intimação das partes para que apresentem rol de testemunhas, se houver. Voltem conclusos para designação de audiência de instrução. Intime-se.