Detalhe do processo

1063978-95.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1063978-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - JAP PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. - - Rosa Domingues - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1-) Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito proposta por JAP PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade das Notificações de Lançamento nº 02 referentes aos exercícios de 2020 a 2025, por alegado equívoco na apuração do fator de obsolescência e da área construída do imóvel cadastrado sob o contribuinte nº 078.238.0034-9, bem como a restituição dos valores de IPTU indevidamente recolhidos. Sustentam as autoras que a Municipalidade alterou indevidamente o fator de obsolescência após procedimento de regularização/anistia da área construída, ocasionando majoração do valor venal e consequente aumento da carga tributária. A tutela de urgência foi indeferida, sendo, contudo, determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito judicial realizado pela parte autora, nos termos do art. 151, II, do CTN. Não há preliminares pendentes de apreciação. 2-) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3-) Defiro a produção de prova pericial postulada às fls. 137 a recair sobre as questões de fato controvertidas: a) verificar se houve efetiva alteração dos elementos cadastrais do imóvel que justificassem a modificação do fator de obsolescência utilizado pela Municipalidade nos lançamentos complementares de IPTU referentes aos exercícios de 2020 a 2025; b) apurar se a área construída considerada pela Municipalidade para os lançamentos tributários corresponde às características físicas reais do imóvel; c) verificar se os valores venais adotados pela Municipalidade para os exercícios impugnados observaram os critérios previstos na legislação municipal aplicável; e d) apurar eventual recolhimento indevido de IPTU e o correspondente valor passível de restituição. Nomeio, desde já, o perito engenheiro Francisco Luiz Barci Júnior - Engenheiro Civil tel. 98753-3578 (e-mail: flbpericia@gmail.com), cabendo-lhe requisitar das partes quaisquer documentos que se mostrem pertinentes à apuração dos pontos controvertidos no item supra. 4-) Intimem-se os litigantes para, querendo, ofertar quesitos e indicar assistente técnico a acompanhar a prova pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5-) Em seguida, intime-se o expert para que apresente a proposta de honorários periciais referente à prova a ser custeada pela parte requerente. Prazo de 05 (cinco) dias. 6-) Após apresentação da proposta de honorários, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), ANA PAULA DA CRUZ DE SOUZA SILVA (OAB 314190/SP), ANA PAULA DA CRUZ DE SOUZA SILVA (OAB 314190/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JAP PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor ROSA DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO SOUZA GUIMARÃES

OAB: 210677/SP

ANA PAULA DA CRUZ DE SOUZA SILVA

OAB: 314190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1063978-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - JAP PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. - - Rosa Domingues - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1-) Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito proposta por JAP PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade das Notificações de Lançamento nº 02 referentes aos exercícios de 2020 a 2025, por alegado equívoco na apuração do fator de obsolescência e da área construída do imóvel cadastrado sob o contribuinte nº 078.238.0034-9, bem como a restituição dos valores de IPTU indevidamente recolhidos. Sustentam as autoras que a Municipalidade alterou indevidamente o fator de obsolescência após procedimento de regularização/anistia da área construída, ocasionando majoração do valor venal e consequente aumento da carga tributária. A tutela de urgência foi indeferida, sendo, contudo, determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito judicial realizado pela parte autora, nos termos do art. 151, II, do CTN. Não há preliminares pendentes de apreciação. 2-) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3-) Defiro a produção de prova pericial postulada às fls. 137 a recair sobre as questões de fato controvertidas: a) verificar se houve efetiva alteração dos elementos cadastrais do imóvel que justificassem a modificação do fator de obsolescência utilizado pela Municipalidade nos lançamentos complementares de IPTU referentes aos exercícios de 2020 a 2025; b) apurar se a área construída considerada pela Municipalidade para os lançamentos tributários corresponde às características físicas reais do imóvel; c) verificar se os valores venais adotados pela Municipalidade para os exercícios impugnados observaram os critérios previstos na legislação municipal aplicável; e d) apurar eventual recolhimento indevido de IPTU e o correspondente valor passível de restituição. Nomeio, desde já, o perito engenheiro Francisco Luiz Barci Júnior - Engenheiro Civil tel. 98753-3578 (e-mail: flbpericia@gmail.com), cabendo-lhe requisitar das partes quaisquer documentos que se mostrem pertinentes à apuração dos pontos controvertidos no item supra. 4-) Intimem-se os litigantes para, querendo, ofertar quesitos e indicar assistente técnico a acompanhar a prova pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5-) Em seguida, intime-se o expert para que apresente a proposta de honorários periciais referente à prova a ser custeada pela parte requerente. Prazo de 05 (cinco) dias. 6-) Após apresentação da proposta de honorários, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), ANA PAULA DA CRUZ DE SOUZA SILVA (OAB 314190/SP), ANA PAULA DA CRUZ DE SOUZA SILVA (OAB 314190/SP)