Detalhe do processo

1063923-13.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1063923-13.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Luiz Fredi Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 2. Sobre a produção de provas, a Fazenda Pública Estadual informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial. 3. Entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova técnica contábil, a fim de que seja apurado se o cálculo das parcelas do PPI ao qual aderiu a parte autora estão corretos e se observaram os critérios da legislação municipal vigente à época da adesão ao Programa, com criteriosa análise dos pontos especificados pelo autor a fls. 71/72. Dessa forma, nomeio para a produção da prova o perito FÉLIX BONA JUNIOR. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 5. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, bem como para que formule proposta de honorários periciais, levando em conta os critérios da Resolução n. 910/2023 indicando a quantas UFESPs corresponderia o trabalho pericial. 6. Com a aceitação da proposta, à serventia para oficiar à Defensoria Pública para que promova a reserva dos respectivos honorários. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX (OAB 153452/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FREDI CRUZ

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX

OAB: 153452/SP

JORGE HENRIQUE DE ANDRADE

OAB: 515361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1063923-13.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Luiz Fredi Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 2. Sobre a produção de provas, a Fazenda Pública Estadual informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial. 3. Entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova técnica contábil, a fim de que seja apurado se o cálculo das parcelas do PPI ao qual aderiu a parte autora estão corretos e se observaram os critérios da legislação municipal vigente à época da adesão ao Programa, com criteriosa análise dos pontos especificados pelo autor a fls. 71/72. Dessa forma, nomeio para a produção da prova o perito FÉLIX BONA JUNIOR. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 5. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, bem como para que formule proposta de honorários periciais, levando em conta os critérios da Resolução n. 910/2023 indicando a quantas UFESPs corresponderia o trabalho pericial. 6. Com a aceitação da proposta, à serventia para oficiar à Defensoria Pública para que promova a reserva dos respectivos honorários. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX (OAB 153452/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP)