Detalhe do processo

1063782-81.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1063782-81.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ODETE DA ASSUNCAO FERREIRA BARROS ADVOGADO(A) : FELIPE GUIMARAES SILVA (OAB BA024891) RÉU : MARIA JOSE TORRES ADVOGADO(A) : BRUNA CALESTINI PETERSEN (OAB SP422088) ADVOGADO(A) : ROBERTO PETERSEN (OAB SP278229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto o recolhimento das custas iniciais ( evento 70, DOC200 ). Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Conforme o artigo 293, do CPC , “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão”. No caso em comento, a referida impugnação não se deu em preliminar de contestação, mas tão somente em petição ora protocolada ( evento 84, DOC1 ), de sorte que operada a preclusão consumativa. Ademais, o valor atribuído à causa está de acordo com disposto no art. 292, II do CPC, não havendo que se falar em sua correção. Anoto, ainda, que o artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza a juntada de documentos por ambas as partes, após a apresentação da inicial e da contestação, desde que ouvida a seu respeito a parte contrária. No caso em comento, ambas as partes carrearam novos documentos aos autos, sobre os quais a parte contrária sempre foi intimada a se manifestar, de sorte que não há que se falar em seu desentranhamento ou desconsideração. As partes estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Alegaram os autores, em síntese, que entabularam acordo extrajudicial com a requerida, por meio do qual, por ocasião do falecimento do irmão dos requerentes, obrigaram-se a reconhecer a ré como sua companheira e única herdeira, ao passo em que esta se comprometeu a, logo após a conclusão do inventário, a regularizar as escrituras dos imóveis deixados pelo falecido, registrando-os em seu nome, para depois transferir a propriedade e a posse daqueles indicados no acordo, e objetos destes autos, aos autores. Ocorre que, mesmo após o reconhecimento da união estável e encerramento do inventário e partilha, com adjudicação dos bens pela requerida, esta não teria regularizado e nem transferido a posse e a propriedade dos imóveis aos demandantes. A requerida, por sua vez, não reconheceu a legitimidade da assinatura aposta no acordo em comento, reiterando jamais tê-lo firmado. Desta feita, havendo dúvidas sobre a veracidade e autenticidade da assinatura da requerida no citado documento, instauro incidente de falsidade documental , conforme os artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino a realização perícia grafotécnica para aferir a compatibilidade entre a assinatura da parte e aquela aposta no pactuado ( evento 1, DOC16 e evento 1, DOC17 ). Nomeio, para tanto, o Sr. Edison D'Andrea Cinelli como perito judicial. Para realização da perícia, o documento original deverá ser depositado pelos autores em cartório ou entregue diretamente ao perito, conforme sua solicitação, a quem caberá a guarda do contrato até finalização da perícia. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada entre as partes, considerando que ambas pleitearam a produção da prova. O pagamento será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo ao ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Anoto, por fim, que a pertinência da produção da prova oral será analisada após o resultado da perícia ora determinada. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA JOSE TORRES

Autor ODETE DA ASSUNCAO FERREIRA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GUIMARAES SILVA

OAB: 24891/BA

BRUNA CALESTINI PETERSEN

OAB: 422088/SP

ROBERTO PETERSEN

OAB: 278229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1063782-81.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ODETE DA ASSUNCAO FERREIRA BARROS ADVOGADO(A) : FELIPE GUIMARAES SILVA (OAB BA024891) RÉU : MARIA JOSE TORRES ADVOGADO(A) : BRUNA CALESTINI PETERSEN (OAB SP422088) ADVOGADO(A) : ROBERTO PETERSEN (OAB SP278229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto o recolhimento das custas iniciais ( evento 70, DOC200 ). Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Conforme o artigo 293, do CPC , “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão”. No caso em comento, a referida impugnação não se deu em preliminar de contestação, mas tão somente em petição ora protocolada ( evento 84, DOC1 ), de sorte que operada a preclusão consumativa. Ademais, o valor atribuído à causa está de acordo com disposto no art. 292, II do CPC, não havendo que se falar em sua correção. Anoto, ainda, que o artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza a juntada de documentos por ambas as partes, após a apresentação da inicial e da contestação, desde que ouvida a seu respeito a parte contrária. No caso em comento, ambas as partes carrearam novos documentos aos autos, sobre os quais a parte contrária sempre foi intimada a se manifestar, de sorte que não há que se falar em seu desentranhamento ou desconsideração. As partes estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Alegaram os autores, em síntese, que entabularam acordo extrajudicial com a requerida, por meio do qual, por ocasião do falecimento do irmão dos requerentes, obrigaram-se a reconhecer a ré como sua companheira e única herdeira, ao passo em que esta se comprometeu a, logo após a conclusão do inventário, a regularizar as escrituras dos imóveis deixados pelo falecido, registrando-os em seu nome, para depois transferir a propriedade e a posse daqueles indicados no acordo, e objetos destes autos, aos autores. Ocorre que, mesmo após o reconhecimento da união estável e encerramento do inventário e partilha, com adjudicação dos bens pela requerida, esta não teria regularizado e nem transferido a posse e a propriedade dos imóveis aos demandantes. A requerida, por sua vez, não reconheceu a legitimidade da assinatura aposta no acordo em comento, reiterando jamais tê-lo firmado. Desta feita, havendo dúvidas sobre a veracidade e autenticidade da assinatura da requerida no citado documento, instauro incidente de falsidade documental , conforme os artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino a realização perícia grafotécnica para aferir a compatibilidade entre a assinatura da parte e aquela aposta no pactuado ( evento 1, DOC16 e evento 1, DOC17 ). Nomeio, para tanto, o Sr. Edison D'Andrea Cinelli como perito judicial. Para realização da perícia, o documento original deverá ser depositado pelos autores em cartório ou entregue diretamente ao perito, conforme sua solicitação, a quem caberá a guarda do contrato até finalização da perícia. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada entre as partes, considerando que ambas pleitearam a produção da prova. O pagamento será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo ao ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Anoto, por fim, que a pertinência da produção da prova oral será analisada após o resultado da perícia ora determinada. Int.