1063758-06.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1063758-06.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angelina Oliveira Viana - Rodrigo Arantes de Souza Lima - - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 1. PRELIMINARES 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação formulada pelo corréu Dr. Rodrigo. A hipossuficiência financeira da autora foi cabalmente demonstrada pelos documentos de fls. 171/172, os quais ensejaram o correto deferimento do benefício à fl. 195, cujos fundamentos ora mantenho. 1.2. Da ilegitimidade passiva ad causam Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Dr. Rodrigo e pela Amil. O médico corréu realizou a cirurgia da qual decorreram as alegadas sequelas, o que atrai a sua legitimidade. A operadora Amil, por sua vez, responde solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação de serviços de profissionais e hospitais credenciados à sua rede, além de figurar na relação jurídica como responsável pela questionada negativa de cobertura do transplante de córnea (Súmula 102 do TJSP). 1.3. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelas corrés Amil e Hospital Carlos Chagas. O valor atribuído à causa (R$ 180.790,62) reflete exatamente a soma dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados na petição inicial, em estrita observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Defiro ainversão do ônus da prova(art. 6º, VIII, do CDC) em desfavor do Hospital Carlos Chagas S/A e da Amil Assistência Médica Internacional S/A, por se tratar de responsabilidade objetiva prestada por meio de rede de serviços médico-hospitalares. Contudo, quanto ao corréu Dr. Rodrigo Arantes de Souza Lima (profissional liberal), a responsabilidade civil permanece regida pela teoria subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cabendo à autora o ônus de provar a culpa do médico (negligência, imprudência ou imperícia) no ato cirúrgico. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A ocorrência de erro médico (imperícia) no ato cirúrgico de facectomia executado em 06/10/2023 pelo Dr. Rodrigo; b) A ocorrência de falha hospitalar (negligência) no acompanhamento pós-operatório realizado pela equipe médica do Hospital Carlos Chagas; c) O nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o surgimento da ceratopatia bolhosa com consequente necessidade de transplante de córnea; d) A abusividade da negativa de cobertura do transplante de córnea pela operadora Amil; e) A extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora. 4. DA PROVA PERICIAL Para a elucidação das questões técnicas e médicas,defiro a produção de prova pericial médica oftalmológica. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se ofício aoIMESCsolicitando a designação de data para a realização do exame pericial na requerente. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP), INDIANE DE CASTRO BORGES DA SILVA (OAB 325859/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor ANGELINA OLIVEIRA VIANA
Réu RODRIGO ARANTES DE SOUZA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INDIANE DE CASTRO BORGES DA SILVA
OAB: 325859/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
PEDRO SCUDELLARI FILHO
OAB: 194574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1063758-06.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angelina Oliveira Viana - Rodrigo Arantes de Souza Lima - - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 1. PRELIMINARES 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação formulada pelo corréu Dr. Rodrigo. A hipossuficiência financeira da autora foi cabalmente demonstrada pelos documentos de fls. 171/172, os quais ensejaram o correto deferimento do benefício à fl. 195, cujos fundamentos ora mantenho. 1.2. Da ilegitimidade passiva ad causam Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Dr. Rodrigo e pela Amil. O médico corréu realizou a cirurgia da qual decorreram as alegadas sequelas, o que atrai a sua legitimidade. A operadora Amil, por sua vez, responde solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação de serviços de profissionais e hospitais credenciados à sua rede, além de figurar na relação jurídica como responsável pela questionada negativa de cobertura do transplante de córnea (Súmula 102 do TJSP). 1.3. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelas corrés Amil e Hospital Carlos Chagas. O valor atribuído à causa (R$ 180.790,62) reflete exatamente a soma dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados na petição inicial, em estrita observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Defiro ainversão do ônus da prova(art. 6º, VIII, do CDC) em desfavor do Hospital Carlos Chagas S/A e da Amil Assistência Médica Internacional S/A, por se tratar de responsabilidade objetiva prestada por meio de rede de serviços médico-hospitalares. Contudo, quanto ao corréu Dr. Rodrigo Arantes de Souza Lima (profissional liberal), a responsabilidade civil permanece regida pela teoria subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cabendo à autora o ônus de provar a culpa do médico (negligência, imprudência ou imperícia) no ato cirúrgico. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A ocorrência de erro médico (imperícia) no ato cirúrgico de facectomia executado em 06/10/2023 pelo Dr. Rodrigo; b) A ocorrência de falha hospitalar (negligência) no acompanhamento pós-operatório realizado pela equipe médica do Hospital Carlos Chagas; c) O nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o surgimento da ceratopatia bolhosa com consequente necessidade de transplante de córnea; d) A abusividade da negativa de cobertura do transplante de córnea pela operadora Amil; e) A extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora. 4. DA PROVA PERICIAL Para a elucidação das questões técnicas e médicas,defiro a produção de prova pericial médica oftalmológica. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se ofício aoIMESCsolicitando a designação de data para a realização do exame pericial na requerente. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP), INDIANE DE CASTRO BORGES DA SILVA (OAB 325859/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)