1063703-10.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1063703-10.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - H.G.S.M.I.P. - Vistos. MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de HOSPITAL GERAL SANTA MARCELINA DO ITAIM PAULISTA. Relata a autora, em síntese, que, estando grávida, procurou atendimento no hospital requerido em 02 de janeiro de 2020; que, após exames, permaneceu com quatro centímetros de dilatação e recebeu alta em 04 de janeiro de 2020; e que, no dia seguinte, dirigiu-se ao Hospital Municipal Tide Setúbal, onde se constatou a ausência de batimentos cardíacos fetais, seguindo-se parto vaginal de natimorto. Afirma que a alta hospitalar foi indevida e que deveria ter permanecido internada ou então ter sido submetida ao parto, atribuindo o óbito fetal à negligência da equipe médica. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar. Requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia para apuração da causa da morte e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00, acrescido de juros e correção monetária, além das verbas de sucumbência. Pleiteou, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Concedida a gratuidade da Justiça à autora e deferido o processamento do feito sob segredo de justiça (fl. 124). Citada, a ré apresentou contestação. Informou, de início, que a autora foi internada em 02 de janeiro de 2020, com diagnóstico de trabalho de parto prematuro, permanecendo no hospital até 04 de janeiro de 2020. Afirmou que foram realizados tocólise, corticoterapia para maturação pulmonar fetal, antibioticoterapia e acompanhamento da vitalidade fetal, com ultrassonografia e cardiotocografias de padrão tranquilizador. Aduziu que, após a inibição do trabalho de parto prematuro, a autora recebeu alta em boas condições clínicas, com prescrição de antibiótico, repouso relativo, abstinência sexual e orientação para retorno imediato em caso de intercorrências. Defendeu a natureza de meio da obrigação médica, a necessidade de comprovação da culpa dos profissionais e a inexistência de falha na assistência ou de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito fetal. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, o valor pretendido a título de dano moral. Requereu a improcedência da e pediu, por fim, a concessão da justiça gratuita (fls. 129/146). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à ré (fl. 235). Houve réplica (fls. 238/242). Instadas a especificarem provas (fl. 243), as partes requereram a produção de prova pericial médica, documental e oral (fls. 246/249). Por decisão de fls. 250/251, o feito foi saneado, consignando-se a inexistência de questões preliminares ou nulidades. Foi deferida a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, destinada a examinar a conduta da ré, eventual falha na prestação dos serviços, os danos alegados e o nexo de causalidade, bem como autorizada a apresentação de documentos complementares. A apreciação da necessidade de audiência de instrução foi diferida. As partes apresentaram quesitos, e a ré indicou assistente técnico (fls. 260/263). O laudo médico-legal foi juntado às fls. 302/317. A ré manifestou concordância com o laudo (fls. 325/330). A autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (fls. 333/335), razão pela qual foi determinada a intimação do IMESC para complementação da prova técnica (fl. 336). O laudo complementar foi apresentado às fls. 368/370. O perito reiterou a conclusão no sentido de que a autora recebeu acompanhamento adequado, com preservação da vitalidade fetal durante a internação, alta após a inibição do trabalho de parto prematuro e estabilidade da dilatação cervical, reafirmando a inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado pela ré e o óbito fetal. A autora impugnou os esclarecimentos e requereu a realização de nova perícia por profissional diverso (fls. 374/376). O pedido foi rejeitado, mantendo-se hígido o laudo complementar. Na mesma decisão, declarou-se encerrada a prova pericial e determinou-se a apresentação de alegações finais em prazo sucessivo (fls. 378/379). As partes apresentaram alegações finais (fls. 383/386 e 387/394). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nestes autos, a controvérsia reside em verificar se a alta hospitalar concedida à autora em 04 de janeiro de 2020 foi tecnicamente inadequada e se essa conduta contribuiu causalmente para o óbito fetal constatado no dia seguinte. O atendimento foi prestado pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito de hospital administrado pela ré mediante contrato de gestão com o Poder Público. A hipótese não configura relação de consumo propriamente dita, mas prestação de serviço público social. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou que o atendimento realizado, às expensas do SUS, por hospital privado conveniado ou contratado submete-se ao regime da responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, e não às normas consumeristas (STJ, REsp nº 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29.05.2020). Aplica-se, portanto, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa organizacional da pessoa jurídica, mas não afasta a necessidade de comprovação da conduta ou falha do serviço, do dano e do nexo causal. Ainda que se admitisse, por argumentação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a solução seria a mesma. A responsabilidade objetiva do hospital limita-se aos defeitos inerentes à estrutura, às instalações, aos equipamentos e aos serviços hospitalares auxiliares. Quando o dano é atribuído a ato técnico de profissional da saúde vinculado ao estabelecimento, exige-se a demonstração de atuação culposa do profissional para que emerja a responsabilidade da instituição, conforme os arts. 932 e 933 do Código Civil (STJ, REsp nº 1.526.467/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 23.10.2015). A obrigação assumida pelos profissionais médicos é, como regra, de meio. A ocorrência de resultado adverso, ainda que extremamente grave, não evidencia, por si só, erro médico ou defeito na assistência. Cumpre verificar se foram empregados os cuidados exigíveis diante do quadro clínico apresentado e se eventual desvio técnico contribuiu para o dano. No caso, os prontuários desautorizam a cronologia exposta na petição inicial, segundo a qual a autora teria sido atendida e liberada em 02 de janeiro de 2020, retornado ao hospital no dia 03 e recebido nova alta em 04 de janeiro. A ficha de atendimento registra que, em 02 de janeiro, às 13h19, a autora apresentava gestação de 33 semanas e seis dias pela data da última menstruação e de aproximadamente 34 semanas pela ultrassonografia, com sangramento vaginal discreto, batimentos cardíacos fetais presentes, ausência de dinâmica uterina e tônus uterino normal. Foi determinada sua internação para tocólise, profilaxia para estreptococo do grupo B e maturação pulmonar fetal (fls. 25 e 33). Há divergência interna no prontuário quanto ao exame cervical realizado naquele dia. A avaliação médica inicial registra colo grosso, posterior e impérvio (fls. 25 e 33), enquanto a evolução de enfermagem da admissão, lançada às 15h07, consigna colo médio, pérvio para quatro centímetros e bolsa íntegra (fl. 43). O laudo pericial reproduziu a dilatação de quatro centímetros como dado presente já no primeiro atendimento médico, sem distinguir os dois registros. A imprecisão, todavia, não compromete a conclusão técnica. Mesmo segundo o registro mais desfavorável à ré, a autora foi imediatamente internada e submetida ao protocolo de prematuridade. Ademais, a anotação de fl. 43 já registra ausência de dinâmica uterina, frequência cardíaca fetal de 148 bpm, bolsa íntegra e início de nifedipina, betametasona e ampicilina. Nos dias subsequentes, a dilatação permaneceu em quatro centímetros, sem progressão, o que oferece suporte documental à conclusão de que o trabalho de parto prematuro foi inibido. As evoluções de 03 de janeiro registram ausência de queixas e de perdas vaginais, dinâmica uterina ausente, tônus uterino normal, movimentos fetais ativos e batimentos cardíacos fetais rítmicos. A ultrassonografia apontou feto único e vivo, com idade gestacional estimada em 34 semanas e dois dias, líquido amniótico normal, placenta fúndica posterior e peso estimado de 2.502 gramas. A cardiotocografia foi classificada como de padrão tranquilizador (fls. 50 e 52/55). O laudo de ultrassonografia confirma batimentos cardíacos presentes e normais, líquido amniótico normal e ausência de alteração ecográfica relevante (fl. 123). As cardiotocografias realizadas durante a internação foram classificadas como categoria I, com linha de base normal, variabilidade moderada, acelerações presentes e ausência de desacelerações (fls. 77/79). Não havia, portanto, sinal registrado de sofrimento fetal no período em que a autora permaneceu sob os cuidados da ré. Na manhã de 04 de janeiro, a autora continuava sem queixas, negava dor em baixo ventre, referia boa movimentação fetal e apresentava ausência de dinâmica uterina, batimentos cardíacos fetais de 144 bpm e colo médio, pérvio para quatro centímetros, com bolsa íntegra e feto cefálico, alto e móvel. A cardiotocografia permanecia tranquilizadora. Diante do trabalho de parto prematuro inibido, foi prescrita alta com orientações e medicação (fl. 59). O resumo de alta confirma que a autora permaneceu internada entre 02 e 04 de janeiro, recebeu nifedipina, ampicilina e betametasona, apresentou melhora da dor e manutenção do exame cervical, e saiu em boas condições clínicas. Foram prescritos cefalexina por sete dias, repouso relativo, abstinência sexual, realização de urocultura após o tratamento da infecção urinária e retorno imediato em caso de intercorrências (fl. 68). O prontuário do Hospital Municipal Tide Setúbal demonstra que, em 05 de janeiro, às 14h23, a autora procurou novo atendimento. Consta do registro a referência à ausência de movimentação fetal desde a noite anterior, ausência de batimentos cardíacos fetais e dilatação cervical então progredida para oito centímetros (fls. 81/82). Seguiu-se parto vaginal às 15h48, com nascimento de feto do sexo feminino, pesando 2.936 gramas, sem sinais vitais, apesar das manobras de reanimação (fls. 84/94). A certidão de óbito aponta como causa anóxia intrauterina (fl. 110). Esses documentos comprovam o óbito fetal e a dimensão do sofrimento experimentado pela autora. Não demonstram, contudo, que a anóxia tenha decorrido da alta hospitalar ou de procedimento adotado pela equipe da ré. A certidão de óbito indica o estado fisiopatológico associado ao falecimento, mas não identifica o evento etiológico que produziu a anóxia, o momento exato de sua instalação ou sua relação com o atendimento anterior. A prova técnica foi elaborada por perito oficial especialista em ginecologia e obstetrícia, medicina legal e perícias médicas, após exame da autora e análise dos prontuários dos dois hospitais, dos exames de imagem, das cardiotocografias, da certidão de óbito e dos documentos do acompanhamento pré-natal. O perito consignou que a autora recebeu tratamento adequado para o trabalho de parto prematuro, com tocólise, corticoterapia para maturação pulmonar, antibioticoterapia e monitoramento diário da vitalidade fetal. Concluiu que o trabalho de parto prematuro foi inibido, que a dilatação cervical permaneceu estável, que os exames realizados até a alta apresentavam padrão tranquilizador e que não houve nexo causal entre o atendimento dispensado pela ré e o óbito fetal (fls. 302/317). O laudo também esclareceu que a determinação etiológica da morte fetal exigiria protocolo de investigação composto, entre outros elementos, por necropsia, exame histopatológico da placenta, análise citogenética, culturas e exames laboratoriais específicos, não produzidos no caso. Registrou, ademais, que parcela significativa dos óbitos fetais permanece sem causa determinada. Instado a prestar esclarecimentos, o perito reiterou que a autora apresentou trabalho de parto prematuro inibido, vitalidade fetal preservada durante a internação, cardiotocografias diárias de padrão tranquilizador e ultrassonografia sem alterações relevantes. Esclareceu que a afirmação de que a manutenção da internação teria preservado a vida do feto constitui hipótese não demonstrável pelos elementos disponíveis e manteve a conclusão de inexistência de nexo causal (fls. 368/370). Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado à conclusão pericial, devendo apreciá-la em conjunto com os demais elementos probatórios. No caso, porém, o núcleo do laudo encontra correspondência nos documentos contemporâneos ao atendimento. A divergência quanto ao exame cervical inicial não altera os registros posteriores de estabilidade da dilatação, ausência de contrações uterinas, bolsa íntegra e preservação da vitalidade fetal. A autora não apresentou parecer técnico ou outro elemento médico capaz de demonstrar que, diante dos achados clínicos existentes na manhã de 04 de janeiro, havia indicação de manutenção obrigatória da internação, realização imediata do parto ou cesariana. Tampouco há prova de que algum sinal de sofrimento fetal tenha sido ignorado pela equipe médica antes da alta. A proximidade temporal entre a alta e o óbito, embora justifique a investigação e torne compreensível a percepção da autora, não basta para estabelecer causalidade jurídica. Seria necessário demonstrar que a conduta médica contrariou a técnica aplicável e que, dentro de um juízo de probabilidade cientificamente fundamentado, essa conduta produziu ou contribuiu para a morte fetal. A prova reunida não autoriza essa conclusão. Também não se configura perda de uma chance indenizável. Além de não haver pedido autônomo claramente formulado sob esse fundamento, a prova técnica não identificou oportunidade concreta e mensurável de evitar o óbito que tenha sido suprimida pela conduta da ré. A mera possibilidade abstrata de que a permanência no hospital pudesse conduzir a resultado diverso não constitui chance séria e real. Não se ignora a gravidade da perda sofrida pela autora, nem o profundo abalo decorrente do falecimento da filha. O dano emocional é manifesto. O dever de indenizar, entretanto, pressupõe que esse dano seja juridicamente imputável à conduta da parte demandada. Ausentes a demonstração de falha na assistência e o nexo causal, não se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Consequentemente, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA em face de HOSPITAL GERAL SANTA MARCELINA DO ITAIM PAULISTA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu H.G.S.M.I.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
JOAO BARONI NETO
OAB: 334936/SP
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES
OAB: 256707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1063703-10.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - H.G.S.M.I.P. - Vistos. MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de HOSPITAL GERAL SANTA MARCELINA DO ITAIM PAULISTA. Relata a autora, em síntese, que, estando grávida, procurou atendimento no hospital requerido em 02 de janeiro de 2020; que, após exames, permaneceu com quatro centímetros de dilatação e recebeu alta em 04 de janeiro de 2020; e que, no dia seguinte, dirigiu-se ao Hospital Municipal Tide Setúbal, onde se constatou a ausência de batimentos cardíacos fetais, seguindo-se parto vaginal de natimorto. Afirma que a alta hospitalar foi indevida e que deveria ter permanecido internada ou então ter sido submetida ao parto, atribuindo o óbito fetal à negligência da equipe médica. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar. Requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia para apuração da causa da morte e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00, acrescido de juros e correção monetária, além das verbas de sucumbência. Pleiteou, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Concedida a gratuidade da Justiça à autora e deferido o processamento do feito sob segredo de justiça (fl. 124). Citada, a ré apresentou contestação. Informou, de início, que a autora foi internada em 02 de janeiro de 2020, com diagnóstico de trabalho de parto prematuro, permanecendo no hospital até 04 de janeiro de 2020. Afirmou que foram realizados tocólise, corticoterapia para maturação pulmonar fetal, antibioticoterapia e acompanhamento da vitalidade fetal, com ultrassonografia e cardiotocografias de padrão tranquilizador. Aduziu que, após a inibição do trabalho de parto prematuro, a autora recebeu alta em boas condições clínicas, com prescrição de antibiótico, repouso relativo, abstinência sexual e orientação para retorno imediato em caso de intercorrências. Defendeu a natureza de meio da obrigação médica, a necessidade de comprovação da culpa dos profissionais e a inexistência de falha na assistência ou de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito fetal. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, o valor pretendido a título de dano moral. Requereu a improcedência da e pediu, por fim, a concessão da justiça gratuita (fls. 129/146). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à ré (fl. 235). Houve réplica (fls. 238/242). Instadas a especificarem provas (fl. 243), as partes requereram a produção de prova pericial médica, documental e oral (fls. 246/249). Por decisão de fls. 250/251, o feito foi saneado, consignando-se a inexistência de questões preliminares ou nulidades. Foi deferida a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, destinada a examinar a conduta da ré, eventual falha na prestação dos serviços, os danos alegados e o nexo de causalidade, bem como autorizada a apresentação de documentos complementares. A apreciação da necessidade de audiência de instrução foi diferida. As partes apresentaram quesitos, e a ré indicou assistente técnico (fls. 260/263). O laudo médico-legal foi juntado às fls. 302/317. A ré manifestou concordância com o laudo (fls. 325/330). A autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (fls. 333/335), razão pela qual foi determinada a intimação do IMESC para complementação da prova técnica (fl. 336). O laudo complementar foi apresentado às fls. 368/370. O perito reiterou a conclusão no sentido de que a autora recebeu acompanhamento adequado, com preservação da vitalidade fetal durante a internação, alta após a inibição do trabalho de parto prematuro e estabilidade da dilatação cervical, reafirmando a inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado pela ré e o óbito fetal. A autora impugnou os esclarecimentos e requereu a realização de nova perícia por profissional diverso (fls. 374/376). O pedido foi rejeitado, mantendo-se hígido o laudo complementar. Na mesma decisão, declarou-se encerrada a prova pericial e determinou-se a apresentação de alegações finais em prazo sucessivo (fls. 378/379). As partes apresentaram alegações finais (fls. 383/386 e 387/394). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nestes autos, a controvérsia reside em verificar se a alta hospitalar concedida à autora em 04 de janeiro de 2020 foi tecnicamente inadequada e se essa conduta contribuiu causalmente para o óbito fetal constatado no dia seguinte. O atendimento foi prestado pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito de hospital administrado pela ré mediante contrato de gestão com o Poder Público. A hipótese não configura relação de consumo propriamente dita, mas prestação de serviço público social. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou que o atendimento realizado, às expensas do SUS, por hospital privado conveniado ou contratado submete-se ao regime da responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, e não às normas consumeristas (STJ, REsp nº 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29.05.2020). Aplica-se, portanto, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa organizacional da pessoa jurídica, mas não afasta a necessidade de comprovação da conduta ou falha do serviço, do dano e do nexo causal. Ainda que se admitisse, por argumentação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a solução seria a mesma. A responsabilidade objetiva do hospital limita-se aos defeitos inerentes à estrutura, às instalações, aos equipamentos e aos serviços hospitalares auxiliares. Quando o dano é atribuído a ato técnico de profissional da saúde vinculado ao estabelecimento, exige-se a demonstração de atuação culposa do profissional para que emerja a responsabilidade da instituição, conforme os arts. 932 e 933 do Código Civil (STJ, REsp nº 1.526.467/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 23.10.2015). A obrigação assumida pelos profissionais médicos é, como regra, de meio. A ocorrência de resultado adverso, ainda que extremamente grave, não evidencia, por si só, erro médico ou defeito na assistência. Cumpre verificar se foram empregados os cuidados exigíveis diante do quadro clínico apresentado e se eventual desvio técnico contribuiu para o dano. No caso, os prontuários desautorizam a cronologia exposta na petição inicial, segundo a qual a autora teria sido atendida e liberada em 02 de janeiro de 2020, retornado ao hospital no dia 03 e recebido nova alta em 04 de janeiro. A ficha de atendimento registra que, em 02 de janeiro, às 13h19, a autora apresentava gestação de 33 semanas e seis dias pela data da última menstruação e de aproximadamente 34 semanas pela ultrassonografia, com sangramento vaginal discreto, batimentos cardíacos fetais presentes, ausência de dinâmica uterina e tônus uterino normal. Foi determinada sua internação para tocólise, profilaxia para estreptococo do grupo B e maturação pulmonar fetal (fls. 25 e 33). Há divergência interna no prontuário quanto ao exame cervical realizado naquele dia. A avaliação médica inicial registra colo grosso, posterior e impérvio (fls. 25 e 33), enquanto a evolução de enfermagem da admissão, lançada às 15h07, consigna colo médio, pérvio para quatro centímetros e bolsa íntegra (fl. 43). O laudo pericial reproduziu a dilatação de quatro centímetros como dado presente já no primeiro atendimento médico, sem distinguir os dois registros. A imprecisão, todavia, não compromete a conclusão técnica. Mesmo segundo o registro mais desfavorável à ré, a autora foi imediatamente internada e submetida ao protocolo de prematuridade. Ademais, a anotação de fl. 43 já registra ausência de dinâmica uterina, frequência cardíaca fetal de 148 bpm, bolsa íntegra e início de nifedipina, betametasona e ampicilina. Nos dias subsequentes, a dilatação permaneceu em quatro centímetros, sem progressão, o que oferece suporte documental à conclusão de que o trabalho de parto prematuro foi inibido. As evoluções de 03 de janeiro registram ausência de queixas e de perdas vaginais, dinâmica uterina ausente, tônus uterino normal, movimentos fetais ativos e batimentos cardíacos fetais rítmicos. A ultrassonografia apontou feto único e vivo, com idade gestacional estimada em 34 semanas e dois dias, líquido amniótico normal, placenta fúndica posterior e peso estimado de 2.502 gramas. A cardiotocografia foi classificada como de padrão tranquilizador (fls. 50 e 52/55). O laudo de ultrassonografia confirma batimentos cardíacos presentes e normais, líquido amniótico normal e ausência de alteração ecográfica relevante (fl. 123). As cardiotocografias realizadas durante a internação foram classificadas como categoria I, com linha de base normal, variabilidade moderada, acelerações presentes e ausência de desacelerações (fls. 77/79). Não havia, portanto, sinal registrado de sofrimento fetal no período em que a autora permaneceu sob os cuidados da ré. Na manhã de 04 de janeiro, a autora continuava sem queixas, negava dor em baixo ventre, referia boa movimentação fetal e apresentava ausência de dinâmica uterina, batimentos cardíacos fetais de 144 bpm e colo médio, pérvio para quatro centímetros, com bolsa íntegra e feto cefálico, alto e móvel. A cardiotocografia permanecia tranquilizadora. Diante do trabalho de parto prematuro inibido, foi prescrita alta com orientações e medicação (fl. 59). O resumo de alta confirma que a autora permaneceu internada entre 02 e 04 de janeiro, recebeu nifedipina, ampicilina e betametasona, apresentou melhora da dor e manutenção do exame cervical, e saiu em boas condições clínicas. Foram prescritos cefalexina por sete dias, repouso relativo, abstinência sexual, realização de urocultura após o tratamento da infecção urinária e retorno imediato em caso de intercorrências (fl. 68). O prontuário do Hospital Municipal Tide Setúbal demonstra que, em 05 de janeiro, às 14h23, a autora procurou novo atendimento. Consta do registro a referência à ausência de movimentação fetal desde a noite anterior, ausência de batimentos cardíacos fetais e dilatação cervical então progredida para oito centímetros (fls. 81/82). Seguiu-se parto vaginal às 15h48, com nascimento de feto do sexo feminino, pesando 2.936 gramas, sem sinais vitais, apesar das manobras de reanimação (fls. 84/94). A certidão de óbito aponta como causa anóxia intrauterina (fl. 110). Esses documentos comprovam o óbito fetal e a dimensão do sofrimento experimentado pela autora. Não demonstram, contudo, que a anóxia tenha decorrido da alta hospitalar ou de procedimento adotado pela equipe da ré. A certidão de óbito indica o estado fisiopatológico associado ao falecimento, mas não identifica o evento etiológico que produziu a anóxia, o momento exato de sua instalação ou sua relação com o atendimento anterior. A prova técnica foi elaborada por perito oficial especialista em ginecologia e obstetrícia, medicina legal e perícias médicas, após exame da autora e análise dos prontuários dos dois hospitais, dos exames de imagem, das cardiotocografias, da certidão de óbito e dos documentos do acompanhamento pré-natal. O perito consignou que a autora recebeu tratamento adequado para o trabalho de parto prematuro, com tocólise, corticoterapia para maturação pulmonar, antibioticoterapia e monitoramento diário da vitalidade fetal. Concluiu que o trabalho de parto prematuro foi inibido, que a dilatação cervical permaneceu estável, que os exames realizados até a alta apresentavam padrão tranquilizador e que não houve nexo causal entre o atendimento dispensado pela ré e o óbito fetal (fls. 302/317). O laudo também esclareceu que a determinação etiológica da morte fetal exigiria protocolo de investigação composto, entre outros elementos, por necropsia, exame histopatológico da placenta, análise citogenética, culturas e exames laboratoriais específicos, não produzidos no caso. Registrou, ademais, que parcela significativa dos óbitos fetais permanece sem causa determinada. Instado a prestar esclarecimentos, o perito reiterou que a autora apresentou trabalho de parto prematuro inibido, vitalidade fetal preservada durante a internação, cardiotocografias diárias de padrão tranquilizador e ultrassonografia sem alterações relevantes. Esclareceu que a afirmação de que a manutenção da internação teria preservado a vida do feto constitui hipótese não demonstrável pelos elementos disponíveis e manteve a conclusão de inexistência de nexo causal (fls. 368/370). Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado à conclusão pericial, devendo apreciá-la em conjunto com os demais elementos probatórios. No caso, porém, o núcleo do laudo encontra correspondência nos documentos contemporâneos ao atendimento. A divergência quanto ao exame cervical inicial não altera os registros posteriores de estabilidade da dilatação, ausência de contrações uterinas, bolsa íntegra e preservação da vitalidade fetal. A autora não apresentou parecer técnico ou outro elemento médico capaz de demonstrar que, diante dos achados clínicos existentes na manhã de 04 de janeiro, havia indicação de manutenção obrigatória da internação, realização imediata do parto ou cesariana. Tampouco há prova de que algum sinal de sofrimento fetal tenha sido ignorado pela equipe médica antes da alta. A proximidade temporal entre a alta e o óbito, embora justifique a investigação e torne compreensível a percepção da autora, não basta para estabelecer causalidade jurídica. Seria necessário demonstrar que a conduta médica contrariou a técnica aplicável e que, dentro de um juízo de probabilidade cientificamente fundamentado, essa conduta produziu ou contribuiu para a morte fetal. A prova reunida não autoriza essa conclusão. Também não se configura perda de uma chance indenizável. Além de não haver pedido autônomo claramente formulado sob esse fundamento, a prova técnica não identificou oportunidade concreta e mensurável de evitar o óbito que tenha sido suprimida pela conduta da ré. A mera possibilidade abstrata de que a permanência no hospital pudesse conduzir a resultado diverso não constitui chance séria e real. Não se ignora a gravidade da perda sofrida pela autora, nem o profundo abalo decorrente do falecimento da filha. O dano emocional é manifesto. O dever de indenizar, entretanto, pressupõe que esse dano seja juridicamente imputável à conduta da parte demandada. Ausentes a demonstração de falha na assistência e o nexo causal, não se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Consequentemente, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA em face de HOSPITAL GERAL SANTA MARCELINA DO ITAIM PAULISTA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP)