Detalhe do processo

1063592-21.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1063592-21.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL CANDIOTA GREHS (OAB RJ241412) ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUZA FARIAS (OAB RJ231013) RÉU : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão do perito judicial formulada no Evento 220 não comporta acolhimento, impondo sua destituição e substituição. De início, cumpre assentar que a atividade pericial consiste em encargo público de estrita confiança do Juízo, devendo o perito desempenhar suas funções com diligência, eficiência e estrita observância aos prazos e deveres legais, ex vi dos artigos 156, 157 e 466 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o expert já havia formulado proposta de honorários periciais, no montante de R$ 67.237,50 (Evento 140), que foi regularmente homologada pelo Juízo (Evento 156) e integralmente depositada pela parte ré (Eventos 160 e 161). Todavia, após intimado para dar início à realização dos exames e entregar o laudo pericial, o perito passou a suscitar sucessivos entraves formais e operacionais. Inicialmente, alegou óbice de acesso aos documentos que já constavam dos autos desde a inicial. Superada a questão pela disponibilização e organização das pastas digitais pela autora, o perito apresentou nova estimativa no Evento 220, postulando acréscimo de R$ 259.541,67 e a concessão de prazo de cerca de 189 dias úteis. Verifica-se, de plano, que não houve ampliação objetiva da lide e nem modificação dos pontos controvertidos fixados no saneador. Os documentos disponibilizados no Evento 210 representam o acervo documental subjacente às operações e aos processos já descritos na petição inicial e no despacho saneador. A pretensão de majorar a remuneração em patamar superior a quatro vezes o valor anteriormente homologado e pago pelas partes, sob o pretexto de contagem individual e mecânica de arquivos eletrônicos, mostra-se desproporcional e injustificada. Por conseguinte destituo o perito judicial Jorge Aparecido Cocchi e nomeio em substituição, o perito contábil Marcus Daniel de Souza Machado , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta definitiva de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; Apresentada a proposta de honorários pelo novo perito nomeado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para arbitramento e deliberação sobre o aproveitamento do depósito judicial já existente; Intime-se. São Paulo/SP, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

JOÃO GABRIEL CANDIOTA GREHS

OAB: 241412/RJ

MATHEUS SOUZA FARIAS

OAB: 231013/RJ

RAFAEL BARROSO FONTELLES

OAB: 327331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1063592-21.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL CANDIOTA GREHS (OAB RJ241412) ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUZA FARIAS (OAB RJ231013) RÉU : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão do perito judicial formulada no Evento 220 não comporta acolhimento, impondo sua destituição e substituição. De início, cumpre assentar que a atividade pericial consiste em encargo público de estrita confiança do Juízo, devendo o perito desempenhar suas funções com diligência, eficiência e estrita observância aos prazos e deveres legais, ex vi dos artigos 156, 157 e 466 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o expert já havia formulado proposta de honorários periciais, no montante de R$ 67.237,50 (Evento 140), que foi regularmente homologada pelo Juízo (Evento 156) e integralmente depositada pela parte ré (Eventos 160 e 161). Todavia, após intimado para dar início à realização dos exames e entregar o laudo pericial, o perito passou a suscitar sucessivos entraves formais e operacionais. Inicialmente, alegou óbice de acesso aos documentos que já constavam dos autos desde a inicial. Superada a questão pela disponibilização e organização das pastas digitais pela autora, o perito apresentou nova estimativa no Evento 220, postulando acréscimo de R$ 259.541,67 e a concessão de prazo de cerca de 189 dias úteis. Verifica-se, de plano, que não houve ampliação objetiva da lide e nem modificação dos pontos controvertidos fixados no saneador. Os documentos disponibilizados no Evento 210 representam o acervo documental subjacente às operações e aos processos já descritos na petição inicial e no despacho saneador. A pretensão de majorar a remuneração em patamar superior a quatro vezes o valor anteriormente homologado e pago pelas partes, sob o pretexto de contagem individual e mecânica de arquivos eletrônicos, mostra-se desproporcional e injustificada. Por conseguinte destituo o perito judicial Jorge Aparecido Cocchi e nomeio em substituição, o perito contábil Marcus Daniel de Souza Machado , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta definitiva de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; Apresentada a proposta de honorários pelo novo perito nomeado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para arbitramento e deliberação sobre o aproveitamento do depósito judicial já existente; Intime-se. São Paulo/SP, 05 de agosto de 2026.

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1063592-21.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL CANDIOTA GREHS (OAB RJ241412) ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUZA FARIAS (OAB RJ231013) RÉU : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão do perito judicial formulada no Evento 220 não comporta acolhimento, impondo sua destituição e substituição. De início, cumpre assentar que a atividade pericial consiste em encargo público de estrita confiança do Juízo, devendo o perito desempenhar suas funções com diligência, eficiência e estrita observância aos prazos e deveres legais, ex vi dos artigos 156, 157 e 466 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o expert já havia formulado proposta de honorários periciais, no montante de R$ 67.237,50 (Evento 140), que foi regularmente homologada pelo Juízo (Evento 156) e integralmente depositada pela parte ré (Eventos 160 e 161). Todavia, após intimado para dar início à realização dos exames e entregar o laudo pericial, o perito passou a suscitar sucessivos entraves formais e operacionais. Inicialmente, alegou óbice de acesso aos documentos que já constavam dos autos desde a inicial. Superada a questão pela disponibilização e organização das pastas digitais pela autora, o perito apresentou nova estimativa no Evento 220, postulando acréscimo de R$ 259.541,67 e a concessão de prazo de cerca de 189 dias úteis. Verifica-se, de plano, que não houve ampliação objetiva da lide e nem modificação dos pontos controvertidos fixados no saneador. Os documentos disponibilizados no Evento 210 representam o acervo documental subjacente às operações e aos processos já descritos na petição inicial e no despacho saneador. A pretensão de majorar a remuneração em patamar superior a quatro vezes o valor anteriormente homologado e pago pelas partes, sob o pretexto de contagem individual e mecânica de arquivos eletrônicos, mostra-se desproporcional e injustificada. Por conseguinte destituo o perito judicial Jorge Aparecido Cocchi e nomeio em substituição, o perito contábil Marcus Daniel de Souza Machado , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta definitiva de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; Apresentada a proposta de honorários pelo novo perito nomeado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para arbitramento e deliberação sobre o aproveitamento do depósito judicial já existente; Intime-se. São Paulo/SP, 05 de agosto de 2026.