1063476-25.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1063476-25.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Janice Ferreira da Silva - Vistos. Como já exposto anteriormente necessária é a produção de prova pericial exclusivamente para apuração de eventual incapacidade pretérita (entre 20/07/2025 e 27/02/2026), razão pela qual entendo desnecessária a designação de data para avaliação presencial do autor. Deverá o senhor perito produzir seu laudo considerando a documentação coligida aos autos. Nomeio o(a) Doutor(a) Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. Proceda-se ao cadastro do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 38 e seus respectivos parágrafos das NSCGJ, bem como no sistema SAJ. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código e Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Aguarde-se o depósito dos honorários. Com a confirmação, remetam-se os autos ao senhor perito para elaboração do laudo com sua juntada em 30 dias. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. - ADV: MARCO AURELIO NYIKOS (OAB 359514/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JANICE FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO NYIKOS
OAB: 359514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1063476-25.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Janice Ferreira da Silva - Vistos. Como já exposto anteriormente necessária é a produção de prova pericial exclusivamente para apuração de eventual incapacidade pretérita (entre 20/07/2025 e 27/02/2026), razão pela qual entendo desnecessária a designação de data para avaliação presencial do autor. Deverá o senhor perito produzir seu laudo considerando a documentação coligida aos autos. Nomeio o(a) Doutor(a) Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. Proceda-se ao cadastro do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 38 e seus respectivos parágrafos das NSCGJ, bem como no sistema SAJ. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código e Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Aguarde-se o depósito dos honorários. Com a confirmação, remetam-se os autos ao senhor perito para elaboração do laudo com sua juntada em 30 dias. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. - ADV: MARCO AURELIO NYIKOS (OAB 359514/SP)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1063476-25.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Janice Ferreira da Silva - Melhor revendo os autos, embora a autora não alegue incapacidade total e temporária entre 20/07/2025 e 27/02/2026, articula em emenda de p. 471/473 incapacidade parcial e temporária com necessidade de reabilitação. Assim, em princípio, pode ser hipótese de revisão do termo final do auxílio-doença. Considerando que se trata de período pretérito de incapacidade fixo o prazo de quinze dias para juntada de eventual documentação médica complementar. Após, tornem cls para designação de perícia médica (indireta). Int. São Paulo, 28 de julho de 2026. - ADV: MARCO AURELIO NYIKOS (OAB 359514/SP)