Detalhe do processo

1063401-15.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1063401-15.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1157476-41.2024.8.26.0100) - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.M. e outro - L.B.M. - A.B. - Vistos. 1. Das Dificuldades na Movimentação Bancária, Inclusão de Curador e Aplicação de Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça ao Banco Bradesco S.A.: A questão respeitante aos óbices impostos pelo Banco Bradesco S.A. merece acolhimento integral, haja vista a manifesta ilegalidade da conduta da instituição financeira ao restringir o cumprimento de comando judicial expressamente exarado por este Juízo e chancelado pela Superior Instância. A decisão proferida às fls. 1924/1927, em estrita consonância com a tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 2170902-44.2026.8.26.0000 (fls. 1915/1919), autorizou a movimentação da conta corrente até o patamar mensal de R$ 120.000,00, sem impor qualquer limitação quanto ao meio ou canal de acesso a ser utilizado pelos representantes legais da curatelada (fls. 1925). A exigência unilateral do Banco Bradesco S.A., condicionando as transações bancárias à presença física dos curadores em agência e obstando o acesso às ferramentas de internet banking e aplicativo móvel (fls. 2065/2068), configura embaraço injustificado à administração do patrimônio da curatelada. A recusa em disponibilizar os meios eletrônicos ordinários de movimentação compromete a celeridade e a eficiência no custeio das despesas de saúde, moradia e subsistência da interditanda, afrontando a proteção conferida à pessoa com deficiência. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou o entendimento no sentido de que a instituição financeira não pode recusar ao curador o acesso pleno aos meios magnéticos e digitais de movimentação da conta do curatelado : "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDA À CURATELA. NEGATIVA DE ACESSO À CONTA BANCÁRIA POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO E BIOMETRIA. DESCABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para determinar à instituição financeira que forneça cartão magnético, senha e cadastro de biometria vinculados à conta bancária de pessoa com deficiência, sob curatela, permitindo ao curador sua regular movimentação, fixando multa cominatória em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da negativa da instituição financeira em fornecer ao curador meios para movimentar a conta bancária da curatelada; (ii) verificar a adequação da multa cominatória e da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O curador possui plenos poderes para gerir todos os negócios e bens da pessoa submetida à curatela, conforme expressamente indicado na certidão de curatela juntada aos autos e nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015. A negativa do banco em permitir o acesso à conta bancária configura conduta injustificada e contrária aos direitos e interesses da pessoa com deficiência, sendo a decisão liminar e a sentença adequadas para garantir a prestação do serviço de forma regular e respeitosa à dignidade da curatelada. A imposição de multa cominatória encontra amparo no artigo 497 do CPC, sendo proporcional e razoável, considerando o prazo estabelecido e o porte econômico e tecnológico da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O curador possui plenos poderes para movimentar todos os bens e negócios da pessoa curatelada, incluindo o acesso à conta bancária, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da certidão de curatela. A negativa de prestação de serviços bancários ao curador é injustificável e viola os direitos da pessoa com deficiência, cabendo sua imediata regularização. A imposição de multa cominatória em obrigação de fazer deve ser mantida, pois proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 85, §§ 2º e 11º; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), art. 85." (TJSP; Apelação Cível 1003469-85.2023.8.26.0081; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). De igual modo, impõe-se esclarecer que os recursos financeiros mantidos em aplicações de renda fixa diretamente vinculadas à referida conta corrente possuem a função de assegurar a imediata liquidez necessária ao custeio mensal das necessidades da interditanda. Uma vez que o saldo mantido em conta corrente pode se revelar insuficiente em determinado momento do mês, os curadores provisórios ficam expressamente autorizados a efetuar o resgate de valores aplicados vinculados a essa mesma conta, sempre respeitado o limite global de movimentação de R$ 120.000,00 mensais fixado pelo Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a presente autorização não alcança o saldo principal das demais aplicações financeiras de longo prazo (CDB e VGBL), cuja indisponibilidade para saídas diversas permanece hígida nos exatos termos do item 5, "ii", da decisão de fls. 1926/1927. Ademais, verifica-se que a curatela provisória foi deferida de forma conjunta e solidária aos três requerentes, conforme consta do cabeçalho do feito e da certidão de curatela (fls. 1924). Não há qualquer fundamentação jurídica para que o Banco Bradesco S.A. exclua o curador provisório Fábio Issa Maalouli, do cadastro de pessoas autorizadas a movimentar a conta e a realizar as operações autorizadas (fls. 2063). Para reprimir o embaraço injustificado e compelir a instituição financeira ao imediato e fiel cumprimento destas determinações, revela-se cabível a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A penalidade destina-se a sancionar a recalcitrância do obrigado e desestimular a criação de obstáculos à efetivação de ordens judiciais. Destarte, caso o Banco Bradesco S.A. não cumpra a determinação ou imponha novos obstáculos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação deste novo ofício, fixa-se multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais sanções penais, civis e processuais cabíveis. Ante o exposto, DETERMINO: a) Serve cópia desta decisão como ofício ao Banco Bradesco S.A. (Agência nº 3245), pelo qual este juízo requisita que a instituição financeira, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação: a.1) Franqueie e libere aos curadores provisórios o acesso completo e a movimentação da conta corrente descrita no cabeçalho, até o limite mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), inclusive por meio de todos os canais digitais disponíveis (internet banking, aplicativo móvel e autoatendimento), sem restringir a movimentação às agências físicas; a.2) Cadastre e habilite expressamente no sistema bancário o curador provisório Fábio Issa Maalouli (dados de identificação no cabeçalho), ao lado dos curadores Antonio Mounir Maalouli e Eduardo Antonio Maalouli, conferindo-lhe os mesmos poderes de movimentação e acesso aos canais eletrônicos; a.3) Autorize os curadores provisórios a realizar o resgate de valores aplicados em investimentos de renda fixa diretamente vinculados à referida conta corrente sempre que o saldo disponível em conta for insuficiente para atingir o limite mensal autorizado de R$ 120.000,00, mantida a indisponibilidade das demais aplicações de longo prazo nos termos da decisão de fls. 1924/1927, anexa. b) Advirto o Banco Bradesco S.A. de que o descumprimento ou a imposição de novos óbices ao fiel cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado na alínea "a" caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. c) Intimem-se os Curadores Provisórios para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o encaminhamento desta decisão /ofício à instituição bancária destinatária. 2. Da Prorrogação do Prazo para Cumprimento das Determinações de fls. 1924/1927: Acerca do requerimento formulado pelos curadores às fls. 2090/2091, no qual postulam dilação de prazo para a apresentação da planilha de receitas e despesas e dos comprovantes de locação dos imóveis, assiste-lhes integral razão. A decisão de fls. 1924/1927 assinalou o prazo de 15 dias para que os curadores instruíssem os autos com os demonstrativos financeiros e os contratos de locação com seus respectivos comprovantes de rendimentos (fls. 1925/1926). Contudo, restou demonstrado que a falta de acesso aos canais eletrônicos e extratos bancários junto ao Banco Bradesco S.A. impediu a obtenção da documentação contábil indispensável à prestação das informações judiciais (fls. 2090/2091). Tratando-se de obstáculo provocado por fato de terceiro alheio à vontade dos administradores provisórios, a prorrogação do prazo é medida que se impõe em homenagem à boafé processual e ao contraditório substancial. Assim, defiro aos curadores provisórios a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento das determinações contidas nos itens 4.1 e 4.3 da decisão de fls. 1924/1927 (apresentação da planilha de receitas e despesas e relação/comprovação das locações dos imóveis), cujo termo inicial fluirá da efetiva disponibilização do acesso aos canais bancários digitais pelo Banco Bradesco S.A. 3. Do Laudo Pericial: Intimem-se os interessados e e o curador especial para que digam sobre as conclusões periciais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, abrindo-se vista, em seguida, ao Ministério Público para parecer final, retornando os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SAVAGLIA DE CAMARGO PRETURLON (OAB 548413/SP), RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 174940/SP), RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 174940/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JADSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 10828/RN), RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 174940/SP), ANA CAROLINA SAVAGLIA DE CAMARGO PRETURLON (OAB 548413/SP), ANA CAROLINA SAVAGLIA DE CAMARGO PRETURLON (OAB 548413/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.M.M.

Réu L.B.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

ANA CAROLINA SAVAGLIA DE CAMARGO PRETURLON

OAB: 548413/SP

RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA

OAB: 174940/SP

JADSON OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 10828/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1063401-15.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1157476-41.2024.8.26.0100) - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.M. e outro - L.B.M. - A.B. - Vistos. 1. Das Dificuldades na Movimentação Bancária, Inclusão de Curador e Aplicação de Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça ao Banco Bradesco S.A.: A questão respeitante aos óbices impostos pelo Banco Bradesco S.A. merece acolhimento integral, haja vista a manifesta ilegalidade da conduta da instituição financeira ao restringir o cumprimento de comando judicial expressamente exarado por este Juízo e chancelado pela Superior Instância. A decisão proferida às fls. 1924/1927, em estrita consonância com a tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 2170902-44.2026.8.26.0000 (fls. 1915/1919), autorizou a movimentação da conta corrente até o patamar mensal de R$ 120.000,00, sem impor qualquer limitação quanto ao meio ou canal de acesso a ser utilizado pelos representantes legais da curatelada (fls. 1925). A exigência unilateral do Banco Bradesco S.A., condicionando as transações bancárias à presença física dos curadores em agência e obstando o acesso às ferramentas de internet banking e aplicativo móvel (fls. 2065/2068), configura embaraço injustificado à administração do patrimônio da curatelada. A recusa em disponibilizar os meios eletrônicos ordinários de movimentação compromete a celeridade e a eficiência no custeio das despesas de saúde, moradia e subsistência da interditanda, afrontando a proteção conferida à pessoa com deficiência. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou o entendimento no sentido de que a instituição financeira não pode recusar ao curador o acesso pleno aos meios magnéticos e digitais de movimentação da conta do curatelado : "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDA À CURATELA. NEGATIVA DE ACESSO À CONTA BANCÁRIA POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO E BIOMETRIA. DESCABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para determinar à instituição financeira que forneça cartão magnético, senha e cadastro de biometria vinculados à conta bancária de pessoa com deficiência, sob curatela, permitindo ao curador sua regular movimentação, fixando multa cominatória em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da negativa da instituição financeira em fornecer ao curador meios para movimentar a conta bancária da curatelada; (ii) verificar a adequação da multa cominatória e da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O curador possui plenos poderes para gerir todos os negócios e bens da pessoa submetida à curatela, conforme expressamente indicado na certidão de curatela juntada aos autos e nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015. A negativa do banco em permitir o acesso à conta bancária configura conduta injustificada e contrária aos direitos e interesses da pessoa com deficiência, sendo a decisão liminar e a sentença adequadas para garantir a prestação do serviço de forma regular e respeitosa à dignidade da curatelada. A imposição de multa cominatória encontra amparo no artigo 497 do CPC, sendo proporcional e razoável, considerando o prazo estabelecido e o porte econômico e tecnológico da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O curador possui plenos poderes para movimentar todos os bens e negócios da pessoa curatelada, incluindo o acesso à conta bancária, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da certidão de curatela. A negativa de prestação de serviços bancários ao curador é injustificável e viola os direitos da pessoa com deficiência, cabendo sua imediata regularização. A imposição de multa cominatória em obrigação de fazer deve ser mantida, pois proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 85, §§ 2º e 11º; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), art. 85." (TJSP; Apelação Cível 1003469-85.2023.8.26.0081; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). De igual modo, impõe-se esclarecer que os recursos financeiros mantidos em aplicações de renda fixa diretamente vinculadas à referida conta corrente possuem a função de assegurar a imediata liquidez necessária ao custeio mensal das necessidades da interditanda. Uma vez que o saldo mantido em conta corrente pode se revelar insuficiente em determinado momento do mês, os curadores provisórios ficam expressamente autorizados a efetuar o resgate de valores aplicados vinculados a essa mesma conta, sempre respeitado o limite global de movimentação de R$ 120.000,00 mensais fixado pelo Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a presente autorização não alcança o saldo principal das demais aplicações financeiras de longo prazo (CDB e VGBL), cuja indisponibilidade para saídas diversas permanece hígida nos exatos termos do item 5, "ii", da decisão de fls. 1926/1927. Ademais, verifica-se que a curatela provisória foi deferida de forma conjunta e solidária aos três requerentes, conforme consta do cabeçalho do feito e da certidão de curatela (fls. 1924). Não há qualquer fundamentação jurídica para que o Banco Bradesco S.A. exclua o curador provisório Fábio Issa Maalouli, do cadastro de pessoas autorizadas a movimentar a conta e a realizar as operações autorizadas (fls. 2063). Para reprimir o embaraço injustificado e compelir a instituição financeira ao imediato e fiel cumprimento destas determinações, revela-se cabível a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A penalidade destina-se a sancionar a recalcitrância do obrigado e desestimular a criação de obstáculos à efetivação de ordens judiciais. Destarte, caso o Banco Bradesco S.A. não cumpra a determinação ou imponha novos obstáculos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação deste novo ofício, fixa-se multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais sanções penais, civis e processuais cabíveis. Ante o exposto, DETERMINO: a) Serve cópia desta decisão como ofício ao Banco Bradesco S.A. (Agência nº 3245), pelo qual este juízo requisita que a instituição financeira, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação: a.1) Franqueie e libere aos curadores provisórios o acesso completo e a movimentação da conta corrente descrita no cabeçalho, até o limite mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), inclusive por meio de todos os canais digitais disponíveis (internet banking, aplicativo móvel e autoatendimento), sem restringir a movimentação às agências físicas; a.2) Cadastre e habilite expressamente no sistema bancário o curador provisório Fábio Issa Maalouli (dados de identificação no cabeçalho), ao lado dos curadores Antonio Mounir Maalouli e Eduardo Antonio Maalouli, conferindo-lhe os mesmos poderes de movimentação e acesso aos canais eletrônicos; a.3) Autorize os curadores provisórios a realizar o resgate de valores aplicados em investimentos de renda fixa diretamente vinculados à referida conta corrente sempre que o saldo disponível em conta for insuficiente para atingir o limite mensal autorizado de R$ 120.000,00, mantida a indisponibilidade das demais aplicações de longo prazo nos termos da decisão de fls. 1924/1927, anexa. b) Advirto o Banco Bradesco S.A. de que o descumprimento ou a imposição de novos óbices ao fiel cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado na alínea "a" caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. c) Intimem-se os Curadores Provisórios para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o encaminhamento desta decisão /ofício à instituição bancária destinatária. 2. Da Prorrogação do Prazo para Cumprimento das Determinações de fls. 1924/1927: Acerca do requerimento formulado pelos curadores às fls. 2090/2091, no qual postulam dilação de prazo para a apresentação da planilha de receitas e despesas e dos comprovantes de locação dos imóveis, assiste-lhes integral razão. A decisão de fls. 1924/1927 assinalou o prazo de 15 dias para que os curadores instruíssem os autos com os demonstrativos financeiros e os contratos de locação com seus respectivos comprovantes de rendimentos (fls. 1925/1926). Contudo, restou demonstrado que a falta de acesso aos canais eletrônicos e extratos bancários junto ao Banco Bradesco S.A. impediu a obtenção da documentação contábil indispensável à prestação das informações judiciais (fls. 2090/2091). Tratando-se de obstáculo provocado por fato de terceiro alheio à vontade dos administradores provisórios, a prorrogação do prazo é medida que se impõe em homenagem à boafé processual e ao contraditório substancial. Assim, defiro aos curadores provisórios a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento das determinações contidas nos itens 4.1 e 4.3 da decisão de fls. 1924/1927 (apresentação da planilha de receitas e despesas e relação/comprovação das locações dos imóveis), cujo termo inicial fluirá da efetiva disponibilização do acesso aos canais bancários digitais pelo Banco Bradesco S.A. 3. Do Laudo Pericial: Intimem-se os interessados e e o curador especial para que digam sobre as conclusões periciais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, abrindo-se vista, em seguida, ao Ministério Público para parecer final, retornando os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SAVAGLIA DE CAMARGO PRETURLON (OAB 548413/SP), RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 174940/SP), RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 174940/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JADSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 10828/RN), RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 174940/SP), ANA CAROLINA SAVAGLIA DE CAMARGO PRETURLON (OAB 548413/SP), ANA CAROLINA SAVAGLIA DE CAMARGO PRETURLON (OAB 548413/SP)