1063296-93.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1063296-93.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : CYNTHIA XAVIER NUNES DOMINGUES ADVOGADO(A) : LUCIANO ALVES LOPES ROSA (OAB MG080063) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO CYNTHIA XAVIER NUNES DOMINGUES propôs a presente ação de curatela em face de sua genitora, LUZIA XAVIER PEREIRA NUNES , ambas qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que a requerida apresenta quadro demencial, agravado após evento cerebrovascular ocorrido em julho de 2025, encontrando-se dependente do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária e sem condições de gerir autonomamente seus interesses. Pugnou pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência do pedido, com sua nomeação como curadora definitiva. A inicial veio instruída com documentos e relatórios médicos, posteriormente complementados no evento 15. Em decisão proferida no evento 17, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e concedida a curatela provisória da requerida, com a nomeação de CYNTHIA XAVIER NUNES DOMINGUES para o encargo, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Realizada audiência de entrevista no evento 39. Decorrido o prazo sem manifestação da requerida, foi-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou impugnação ao pedido no evento 47, requerendo, dentre outras providências, a realização de perícia médica e estudo social, bem como a delimitação dos efeitos da curatela. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 52. Realizada a perícia médica, o laudo pericial foi juntado no evento 69. No evento 75, a Curadora Especial manifestou ciência do laudo e reiterou o pedido de realização de estudo social. A autora, no evento 77, manifestou concordância com as conclusões periciais e informou não se opor à realização do estudo social, caso reputado necessário. Ouvido, o Ministério Público, em parecer de evento 80, manifestou-se pelo indeferimento do estudo social e pela procedência do pedido, com a nomeação de CYNTHIA XAVIER NUNES DOMINGUES como curadora definitiva da requerida. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de realização de estudo social formulado pela Curadora Especial, indefiro-o , porquanto a medida se mostra desnecessária ao julgamento. Os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentação médica, entrevista judicial e perícia médica, inexistindo qualquer elemento que indique a inadequação da requerente para o exercício do encargo ou circunstância familiar que demande investigação complementar, conclusão também adotada pelo Ministério Público no parecer de evento 80. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, a curatela consiste em uma medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção da pessoa curatelada. Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio. Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação da requerida. De acordo com o laudo pericial de evento 69, a requerida apresenta demência de etiologia mista, caracterizada por doença neuromental degenerativa, em estágio moderado a grave, progressiva, incurável e irreversível, com comprometimentos da memória, orientação e cognição, além da perda das capacidades executivas. Segundo o perito, a requerida não reúne condições de viver adequadamente sem a ajuda efetiva e contínua de terceiros, não possui capacidade para gerir autonomamente os aspectos de sua vida e necessita de supervisão e acompanhamento em tempo integral para garantia de sua segurança e saúde. O perito consignou, ainda, que a enfermidade compromete a capacidade de discernimento, a atenção, a memória e as capacidades executivas, impedindo a requerida de reger seus bens, e concluiu que a moléstia é permanente e que a periciada se encontra incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Vê-se, portanto, que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Assim, considerando os termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, com nomeação definitiva de curador. Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone a requerente para o exercício do encargo. Pelo contrário, foram juntados aos autos documentos que demonstram sua idoneidade, não havendo qualquer elemento que indique impedimento para sua nomeação. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, a requerida pode ser considerada apenas relativamente incapaz, devendo-se apurar as suas limitações, a necessidade de assistência ou representação e a extensão da medida. No caso em análise, verifica-se que a enfermidade da requerida gera a perda da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio e negócios, sendo necessário, portanto, que ela seja representada nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dará apenas no âmbito patrimonial, ou seja, somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o acolhimento do pedido constitui medida favorável à requerida, protetiva aos seus interesses e necessária diante da realidade fática das partes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar LUZIA XAVIER PEREIRA NUNES relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (artigo 4º, inciso III, do Código Civil), SUBMETENDO-A À CURATELA , estando ela privada de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por conseguinte, com fundamento no artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe Curadora sua filha CYNTHIA XAVIER NUNES DOMINGUES , qualificada nos autos, devendo representar a curatelada em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil , podendo praticar atos de mera administração, como receber rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários, bem como as quantias a ela devidas, inclusive por meio eletrônico; abrir contas e encerrar contas-correntes inativas; administrar as despesas de subsistência e saúde; bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (artigo 1.747, incisos I e II, do Código Civil), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica para que a curadora possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo, contratar empréstimos, transigir, dar quitação, alienar bens, por venda ou doação, movimentar contas-poupança e aplicações financeiras, oferecer bens em garantia, constituir penhor ou hipoteca, bem como representar em ações judiciais. INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil e publique-se na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Após a publicação dos editais, LAVRE-SE termo de curatela definitivo e INTIME-SE a curadora para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Dispenso a curadora do dever de prestar contas, considerando o vínculo existente entre as partes, mãe e filha, a idoneidade demonstrada nos autos e a inexistência de bens imóveis ou móveis de valor em nome da curatelada, ressalvada a possibilidade de determinação futura de prestação de contas, caso necessária. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CYNTHIA XAVIER NUNES DOMINGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO ALVES LOPES ROSA
OAB: 80063/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1063296-93.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : CYNTHIA XAVIER NUNES DOMINGUES ADVOGADO(A) : LUCIANO ALVES LOPES ROSA (OAB MG080063) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO CYNTHIA XAVIER NUNES DOMINGUES propôs a presente ação de curatela em face de sua genitora, LUZIA XAVIER PEREIRA NUNES , ambas qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que a requerida apresenta quadro demencial, agravado após evento cerebrovascular ocorrido em julho de 2025, encontrando-se dependente do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária e sem condições de gerir autonomamente seus interesses. Pugnou pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência do pedido, com sua nomeação como curadora definitiva. A inicial veio instruída com documentos e relatórios médicos, posteriormente complementados no evento 15. Em decisão proferida no evento 17, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e concedida a curatela provisória da requerida, com a nomeação de CYNTHIA XAVIER NUNES DOMINGUES para o encargo, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Realizada audiência de entrevista no evento 39. Decorrido o prazo sem manifestação da requerida, foi-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou impugnação ao pedido no evento 47, requerendo, dentre outras providências, a realização de perícia médica e estudo social, bem como a delimitação dos efeitos da curatela. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 52. Realizada a perícia médica, o laudo pericial foi juntado no evento 69. No evento 75, a Curadora Especial manifestou ciência do laudo e reiterou o pedido de realização de estudo social. A autora, no evento 77, manifestou concordância com as conclusões periciais e informou não se opor à realização do estudo social, caso reputado necessário. Ouvido, o Ministério Público, em parecer de evento 80, manifestou-se pelo indeferimento do estudo social e pela procedência do pedido, com a nomeação de CYNTHIA XAVIER NUNES DOMINGUES como curadora definitiva da requerida. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de realização de estudo social formulado pela Curadora Especial, indefiro-o , porquanto a medida se mostra desnecessária ao julgamento. Os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentação médica, entrevista judicial e perícia médica, inexistindo qualquer elemento que indique a inadequação da requerente para o exercício do encargo ou circunstância familiar que demande investigação complementar, conclusão também adotada pelo Ministério Público no parecer de evento 80. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, a curatela consiste em uma medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção da pessoa curatelada. Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio. Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação da requerida. De acordo com o laudo pericial de evento 69, a requerida apresenta demência de etiologia mista, caracterizada por doença neuromental degenerativa, em estágio moderado a grave, progressiva, incurável e irreversível, com comprometimentos da memória, orientação e cognição, além da perda das capacidades executivas. Segundo o perito, a requerida não reúne condições de viver adequadamente sem a ajuda efetiva e contínua de terceiros, não possui capacidade para gerir autonomamente os aspectos de sua vida e necessita de supervisão e acompanhamento em tempo integral para garantia de sua segurança e saúde. O perito consignou, ainda, que a enfermidade compromete a capacidade de discernimento, a atenção, a memória e as capacidades executivas, impedindo a requerida de reger seus bens, e concluiu que a moléstia é permanente e que a periciada se encontra incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Vê-se, portanto, que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Assim, considerando os termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, com nomeação definitiva de curador. Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone a requerente para o exercício do encargo. Pelo contrário, foram juntados aos autos documentos que demonstram sua idoneidade, não havendo qualquer elemento que indique impedimento para sua nomeação. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, a requerida pode ser considerada apenas relativamente incapaz, devendo-se apurar as suas limitações, a necessidade de assistência ou representação e a extensão da medida. No caso em análise, verifica-se que a enfermidade da requerida gera a perda da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio e negócios, sendo necessário, portanto, que ela seja representada nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dará apenas no âmbito patrimonial, ou seja, somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o acolhimento do pedido constitui medida favorável à requerida, protetiva aos seus interesses e necessária diante da realidade fática das partes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar LUZIA XAVIER PEREIRA NUNES relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (artigo 4º, inciso III, do Código Civil), SUBMETENDO-A À CURATELA , estando ela privada de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por conseguinte, com fundamento no artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe Curadora sua filha CYNTHIA XAVIER NUNES DOMINGUES , qualificada nos autos, devendo representar a curatelada em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil , podendo praticar atos de mera administração, como receber rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários, bem como as quantias a ela devidas, inclusive por meio eletrônico; abrir contas e encerrar contas-correntes inativas; administrar as despesas de subsistência e saúde; bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (artigo 1.747, incisos I e II, do Código Civil), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica para que a curadora possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo, contratar empréstimos, transigir, dar quitação, alienar bens, por venda ou doação, movimentar contas-poupança e aplicações financeiras, oferecer bens em garantia, constituir penhor ou hipoteca, bem como representar em ações judiciais. INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil e publique-se na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Após a publicação dos editais, LAVRE-SE termo de curatela definitivo e INTIME-SE a curadora para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Dispenso a curadora do dever de prestar contas, considerando o vínculo existente entre as partes, mãe e filha, a idoneidade demonstrada nos autos e a inexistência de bens imóveis ou móveis de valor em nome da curatelada, ressalvada a possibilidade de determinação futura de prestação de contas, caso necessária. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C.