Detalhe do processo

1063171-65.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
Classe
Perda de Eficácia
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1063171-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perda de Eficácia - L.M.O.S. - L.C.O. - Vistos. Na decisão saneadora (fls. 3594-3599), foram fixados os pontos fáticos controvertidos referentes à capacidade mental da requerente na data da doação (17/01/2019) e à ocorrência de ofensa à legítima pelo doador falecido Roberto Lourenz de Oliveira. Para o primeiro ponto, foi determinada a produção de prova pericial médica e a juntada de documentos de saúde da autora. Para o segundo ponto, ressalvou-se que a prova pericial contábil seria em tese cabível, mas determinou-se, preliminarmente, que as partes informassem a existência de inventário e expediu-se requisição ao sistema Infojud para a vinda das Declarações de Imposto de Renda do de cujus Roberto Lourenz de Oliveira relativas aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. A requerente prestou informações e juntou relatórios médicos, esclarecendo a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial instaurado para a totalidade dos bens de seu pai (fls. 3613-3614). O requerido instruiu os autos com certidões e com a escritura de inventário e partilha extrajudicial lavrada para a fração ideal do imóvel do Edifício Cosmopolita (fls. 3664-3673). A pesquisa mediante o sistema Infojud resultou na juntada das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do falecido Roberto Lourenz de Oliveira referentes aos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019 (fls. 3618-3652). A perícia médica psiquiátrica foi devidamente realizada, aportando aos autos o laudo pericial oficial de fls. 3728-3752, seguido dos esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 3785-3792. Não houve novos pedidos de esclarecimentos em relação à prova pericial médica. As divergências, análise das manifestações das partes e interpretação do laudo devem ocorrer em sentença. Analisando o acervo probatório e as manifestações das partes, verifica-se que a aferição de eventual excesso da doação em relação à parcela disponível do doador exige a apuração precisa do valor de cada um dos bens que compunham o patrimônio do falecido no momento da liberalidade. Nos termos do artigo 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A aferição da parte disponível deve considerar o valor do acervo patrimonial existente na data do ato de disposição. Dessa forma, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificar o valor real de mercado de cada um dos bens imóveis e móveis pertencentes a Roberto Lourenz de Oliveira ao tempo da doação (17 de janeiro de 2019), bem como do bem doado, a fim de aferir se o ato ultrapassou a metade disponível e avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários. Anoto que admitir-se o valor venal ou aquele atribuído pelo falecido perante a Receita Federal poderia implicar na inadequada análise sobre a questão fática controvertida, de modo que a decisão saneadora merece pequena alteração para a prova técnica venha a alcançar a perícia indireta sobre os valores dos bens do falecido na época da doação. Nomeio para o encargo o perito Fabricio Marques Veronese, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, por ter sido a perícia determinada para o esclarecimento de ponto controvertido fixado pelo juízo, o adiantamento dos honorários periciais compete a ambas as partes, de forma rateada (50% para a parte autora e 50% para a parte ré). Intimem-se. - ADV: FERNANDO LEITE SABINO (OAB 60520/DF), JALLES GONÇALVES DOS REIS (OAB 66405/DF), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu L.C.O.

Autor L.M.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)11/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JALLES GONÇALVES DOS REIS

OAB: 66405/DF

MARIANE CARDOSO DAINEZE

OAB: 304488/SP

FERNANDO LEITE SABINO

OAB: 60520/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1063171-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perda de Eficácia - L.M.O.S. - L.C.O. - Vistos. Na decisão saneadora (fls. 3594-3599), foram fixados os pontos fáticos controvertidos referentes à capacidade mental da requerente na data da doação (17/01/2019) e à ocorrência de ofensa à legítima pelo doador falecido Roberto Lourenz de Oliveira. Para o primeiro ponto, foi determinada a produção de prova pericial médica e a juntada de documentos de saúde da autora. Para o segundo ponto, ressalvou-se que a prova pericial contábil seria em tese cabível, mas determinou-se, preliminarmente, que as partes informassem a existência de inventário e expediu-se requisição ao sistema Infojud para a vinda das Declarações de Imposto de Renda do de cujus Roberto Lourenz de Oliveira relativas aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. A requerente prestou informações e juntou relatórios médicos, esclarecendo a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial instaurado para a totalidade dos bens de seu pai (fls. 3613-3614). O requerido instruiu os autos com certidões e com a escritura de inventário e partilha extrajudicial lavrada para a fração ideal do imóvel do Edifício Cosmopolita (fls. 3664-3673). A pesquisa mediante o sistema Infojud resultou na juntada das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do falecido Roberto Lourenz de Oliveira referentes aos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019 (fls. 3618-3652). A perícia médica psiquiátrica foi devidamente realizada, aportando aos autos o laudo pericial oficial de fls. 3728-3752, seguido dos esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 3785-3792. Não houve novos pedidos de esclarecimentos em relação à prova pericial médica. As divergências, análise das manifestações das partes e interpretação do laudo devem ocorrer em sentença. Analisando o acervo probatório e as manifestações das partes, verifica-se que a aferição de eventual excesso da doação em relação à parcela disponível do doador exige a apuração precisa do valor de cada um dos bens que compunham o patrimônio do falecido no momento da liberalidade. Nos termos do artigo 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A aferição da parte disponível deve considerar o valor do acervo patrimonial existente na data do ato de disposição. Dessa forma, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificar o valor real de mercado de cada um dos bens imóveis e móveis pertencentes a Roberto Lourenz de Oliveira ao tempo da doação (17 de janeiro de 2019), bem como do bem doado, a fim de aferir se o ato ultrapassou a metade disponível e avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários. Anoto que admitir-se o valor venal ou aquele atribuído pelo falecido perante a Receita Federal poderia implicar na inadequada análise sobre a questão fática controvertida, de modo que a decisão saneadora merece pequena alteração para a prova técnica venha a alcançar a perícia indireta sobre os valores dos bens do falecido na época da doação. Nomeio para o encargo o perito Fabricio Marques Veronese, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, por ter sido a perícia determinada para o esclarecimento de ponto controvertido fixado pelo juízo, o adiantamento dos honorários periciais compete a ambas as partes, de forma rateada (50% para a parte autora e 50% para a parte ré). Intimem-se. - ADV: FERNANDO LEITE SABINO (OAB 60520/DF), JALLES GONÇALVES DOS REIS (OAB 66405/DF), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP)