1063116-08.2017.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1063116-08.2017.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Siderúrgica J. L. Aliperti S.a - Vistos. Fls. 12.014, 12.019-12.023: Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Aliperti S/A (atual denominação de Siderúrgica J. L. Aliperti S/A), tendo por objeto imóvel situado na Avenida Miguel Estéfano, nº 2.900, Água Funda, São Paulo/SP (fls. 11.922). Em síntese, após a prolação de sentença de procedência parcial (fls. 11.510/11.517 e 11.667/11.668) e a interposição de recursos de apelação por ambas as partes (fls. 11.674/11.694 e 11.700/11.724), a Egrégia 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo converteu o julgamento recursal em diligência nos termos do artigo 938, § 1º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, determinou-se a remessa dos autos a este Juízo de primeiro grau para complementação da perícia técnica ambiental para apuração do passivo ambiental e estimativa de custos de remediação decorrentes de resíduos siderúrgicos (fls. 11.930/11.931). O mesmo r. pronunciamento da Superior Instância consignou expressamente que o pedido de levantamento de valores formulado pela expropriada (fls. 11.879/11.882) deveria ser apreciado por este Juízo de origem (fls. 11.931). Recebidos os autos, este Juízo determinou a intimação dos peritos nomeados (fls. 11.935). A perita ambiental Carmen Fidalgo Fernandes Cedraz prestou esclarecimentos técnicos (fls. 11.941/11.942) e o perito imobiliário José Zarif Neto pontuou a especificidade da matéria ambiental (fls. 11.943). Ato contínuo, a decisão de fls. 11.955 determinou a intimação da perita ambiental para apresentar proposta de honorários para a complementação da prova pericial ambiental, consignando de modo categórico que tais honorários "serão adimplidos pelo Município de São Paulo em até dez dias a partir do aceite do orçamento", abrindo-se às partes o prazo comum de quinze dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A perita ambiental Carmen Fidalgo Fernandes Cedraz apresentou sua proposta de honorários periciais no valor global de R$73.900,00, englobando R$33.060,00 relativos a 76 horas de trabalho técnico e R$40.840,00 correspondentes aos serviços terceirizados especializados de sondagens ambientais, topografia, georreferenciamento e análises laboratoriais (fls. 11.961/11.988). A expropriada indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos (fls. 11.989/11.992) e manifestou concordância com o valor dos honorários periciais estimados (fls. 11.999). O Município de São Paulo, por sua vez, indicou assistente técnica e apresentou rol de 90 quesitos (fls. 12.001/12.013). Em petição autônoma (fls. 12.014), a expropriante manifestou expressa concordância com a estimativa de honorários de R$73.900,00, mas requereu que tal montante seja descontado dos depósitos judiciais já retidos nos autos. Em cumprimento ao artigo 10 do Código de Processo Civil, determinada a manifestação da expropriada (fls. 12.015), esta se opôs formalmente ao pedido de abatimento dos honorários sobre os depósitos (fls. 12.019/12.022), sob a alegação de preclusão, responsabilidade do ente expropriante pelo adiantamento das despesas e natureza incontroversa do depósito já efetivado. Anoto, outrossim, que pende de apreciação o pedido da expropriada de levantamento de 80% do valor incontroverso (fls. 11.879/11.882, reiterado às fls. 12.022), com anuência e pedido concomitante de terceiro interessado (Jair Capatti Júnior, fls. 11.921) acerca da penhora no rosto dos autos formalizada às fls. 981 e 982. É o relatório. Decido. A proposta de honorários periciais apresentada pela perita Carmen Fidalgo Fernandes Cedraz no importe total de R$ 73.900,00 (fls. 11.961/11.988) revelou-se detalhada, justificada e compatível com a elevada complexidade da investigação ambiental detalhada determinada pela Superior Instância (fls. 11.922/11.931). Houve expressa concordância de ambas as partes quanto ao montante orçado (expropriada às fls. 11.999 e expropriante às fls. 12.014), motivo pelo qual se impõe a sua integral homologação. No tocante ao pleito do Município de São Paulo para que o montante dos honorários seja descontado dos depósitos judiciais retidos nos autos (fls. 12.014), o pedido comporta pronto indeferimento. Deve-se observar a ocorrência de preclusão consumativa e temporal sobre a matéria, na forma do artigo 507 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de fls. 11.955 já havia deliberado expressamente que os honorários periciais complementares "serão adimplidos pelo Município de São Paulo em até dez dias a partir do aceite do orçamento", comando este disponibilizado no portal eletrônico e não impugnado pela via recursal cabível no momento oportuno. Ainda que superada a preclusão, o ordenamento jurídico impõe que o adiantamento dos honorários periciais em ação de desapropriação recai exclusivamente sobre a entidade expropriante, por força dos princípios da justa indenização, nos moldes do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e da causalidade. Com efeito, a realização de prova pericial em sede expropriatória é ato indispensável e intrínseco ao próprio procedimento compulsório deflagrado pelo Poder Público para a garantia da justa indenização, não podendo onerar o patrimônio do expropriado, tampouco ensejar dedução direta de depósitos indenizatórios voltados à recomposição dominial. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recurso de Agravo de Instrumento. Ação de Desapropriação. Pretensão dos expropriados, ora agravantes, que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo 'a quo' que lhes impôs os ônus decorrentes dos encargos para realização de perícia nos autos da Ação de Desapropriação. Ônus probatório que é imposto ao expropriante, haja vista que deve comprovar que o valor ofertado na inicial ao expropriado, revela justa indenização pela perda da propriedade, dever constitucional, inscrito no art . 5º, XXIV, que só se alcança através da realização da perícia cabível. Decisão proferida pelo Juízo 'a quo' que deve ser modificada. Precedentes. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos expropriados que é provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23307033020258260000 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 16/02/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2026) - ADV: HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI (OAB 65303/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO (OAB 352383/SP), ANNA VICTÓRIA OSORIO CERCEAU (OAB 512953/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Réu SIDERúRGICA J. L. ALIPERTI S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI
OAB: 65303/SP
FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO
OAB: 303073/SP
ANNA VICTÓRIA OSORIO CERCEAU
OAB: 512953/SP
JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO
OAB: 352383/SP
MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH
OAB: 296852/SP
FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA
OAB: 231380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1063116-08.2017.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Siderúrgica J. L. Aliperti S.a - Vistos. Fls. 12.014, 12.019-12.023: Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Aliperti S/A (atual denominação de Siderúrgica J. L. Aliperti S/A), tendo por objeto imóvel situado na Avenida Miguel Estéfano, nº 2.900, Água Funda, São Paulo/SP (fls. 11.922). Em síntese, após a prolação de sentença de procedência parcial (fls. 11.510/11.517 e 11.667/11.668) e a interposição de recursos de apelação por ambas as partes (fls. 11.674/11.694 e 11.700/11.724), a Egrégia 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo converteu o julgamento recursal em diligência nos termos do artigo 938, § 1º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, determinou-se a remessa dos autos a este Juízo de primeiro grau para complementação da perícia técnica ambiental para apuração do passivo ambiental e estimativa de custos de remediação decorrentes de resíduos siderúrgicos (fls. 11.930/11.931). O mesmo r. pronunciamento da Superior Instância consignou expressamente que o pedido de levantamento de valores formulado pela expropriada (fls. 11.879/11.882) deveria ser apreciado por este Juízo de origem (fls. 11.931). Recebidos os autos, este Juízo determinou a intimação dos peritos nomeados (fls. 11.935). A perita ambiental Carmen Fidalgo Fernandes Cedraz prestou esclarecimentos técnicos (fls. 11.941/11.942) e o perito imobiliário José Zarif Neto pontuou a especificidade da matéria ambiental (fls. 11.943). Ato contínuo, a decisão de fls. 11.955 determinou a intimação da perita ambiental para apresentar proposta de honorários para a complementação da prova pericial ambiental, consignando de modo categórico que tais honorários "serão adimplidos pelo Município de São Paulo em até dez dias a partir do aceite do orçamento", abrindo-se às partes o prazo comum de quinze dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A perita ambiental Carmen Fidalgo Fernandes Cedraz apresentou sua proposta de honorários periciais no valor global de R$73.900,00, englobando R$33.060,00 relativos a 76 horas de trabalho técnico e R$40.840,00 correspondentes aos serviços terceirizados especializados de sondagens ambientais, topografia, georreferenciamento e análises laboratoriais (fls. 11.961/11.988). A expropriada indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos (fls. 11.989/11.992) e manifestou concordância com o valor dos honorários periciais estimados (fls. 11.999). O Município de São Paulo, por sua vez, indicou assistente técnica e apresentou rol de 90 quesitos (fls. 12.001/12.013). Em petição autônoma (fls. 12.014), a expropriante manifestou expressa concordância com a estimativa de honorários de R$73.900,00, mas requereu que tal montante seja descontado dos depósitos judiciais já retidos nos autos. Em cumprimento ao artigo 10 do Código de Processo Civil, determinada a manifestação da expropriada (fls. 12.015), esta se opôs formalmente ao pedido de abatimento dos honorários sobre os depósitos (fls. 12.019/12.022), sob a alegação de preclusão, responsabilidade do ente expropriante pelo adiantamento das despesas e natureza incontroversa do depósito já efetivado. Anoto, outrossim, que pende de apreciação o pedido da expropriada de levantamento de 80% do valor incontroverso (fls. 11.879/11.882, reiterado às fls. 12.022), com anuência e pedido concomitante de terceiro interessado (Jair Capatti Júnior, fls. 11.921) acerca da penhora no rosto dos autos formalizada às fls. 981 e 982. É o relatório. Decido. A proposta de honorários periciais apresentada pela perita Carmen Fidalgo Fernandes Cedraz no importe total de R$ 73.900,00 (fls. 11.961/11.988) revelou-se detalhada, justificada e compatível com a elevada complexidade da investigação ambiental detalhada determinada pela Superior Instância (fls. 11.922/11.931). Houve expressa concordância de ambas as partes quanto ao montante orçado (expropriada às fls. 11.999 e expropriante às fls. 12.014), motivo pelo qual se impõe a sua integral homologação. No tocante ao pleito do Município de São Paulo para que o montante dos honorários seja descontado dos depósitos judiciais retidos nos autos (fls. 12.014), o pedido comporta pronto indeferimento. Deve-se observar a ocorrência de preclusão consumativa e temporal sobre a matéria, na forma do artigo 507 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de fls. 11.955 já havia deliberado expressamente que os honorários periciais complementares "serão adimplidos pelo Município de São Paulo em até dez dias a partir do aceite do orçamento", comando este disponibilizado no portal eletrônico e não impugnado pela via recursal cabível no momento oportuno. Ainda que superada a preclusão, o ordenamento jurídico impõe que o adiantamento dos honorários periciais em ação de desapropriação recai exclusivamente sobre a entidade expropriante, por força dos princípios da justa indenização, nos moldes do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e da causalidade. Com efeito, a realização de prova pericial em sede expropriatória é ato indispensável e intrínseco ao próprio procedimento compulsório deflagrado pelo Poder Público para a garantia da justa indenização, não podendo onerar o patrimônio do expropriado, tampouco ensejar dedução direta de depósitos indenizatórios voltados à recomposição dominial. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recurso de Agravo de Instrumento. Ação de Desapropriação. Pretensão dos expropriados, ora agravantes, que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo 'a quo' que lhes impôs os ônus decorrentes dos encargos para realização de perícia nos autos da Ação de Desapropriação. Ônus probatório que é imposto ao expropriante, haja vista que deve comprovar que o valor ofertado na inicial ao expropriado, revela justa indenização pela perda da propriedade, dever constitucional, inscrito no art . 5º, XXIV, que só se alcança através da realização da perícia cabível. Decisão proferida pelo Juízo 'a quo' que deve ser modificada. Precedentes. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos expropriados que é provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23307033020258260000 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 16/02/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2026) - ADV: HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI (OAB 65303/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO (OAB 352383/SP), ANNA VICTÓRIA OSORIO CERCEAU (OAB 512953/SP)