1063002-24.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1063002-24.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcos Geraldo Almeida da Silva - Fabiana do Nascimento Lopes - Vistos. MARCOS GERALDO ALMEIDA DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 204/207, sob a alegação de ambiguidade quanto ao alcance da expressão apuração do valor atualizado dos direitos aquisitivos discutidos, constante do dispositivo. Sustentou o embargante, em síntese, que a liquidação deverá ocorrer por simples cálculo, tomando-se como base o valor de R$ 220.000,00 apurado no laudo pericial de fls. 48/98, com incidência de correção monetária, vedada a realização de nova avaliação do imóvel (fls. 211/212). A embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 216/221) Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do conteúdo do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso, a sentença não contém a alegada ambiguidade. Com efeito, a sentença apreciou expressamente a questão suscitada pelo embargante ao consignar, inclusive com base na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que a definição operacional da adjudicação deveria ser diferida para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, oportunidade em que seria possível apurar, com maior precisão e segurança, o valor atualizado dos direitos aquisitivos, o montante exigível decorrente da ação de arbitramento de aluguéis, eventual saldo remanescente e a viabilidade concreta da compensação pretendida, conforme fundamentação e dispositivo de fls. 206/207. A pretensão deduzida pelo embargante consiste, em verdade, na adoção de critério diverso daquele estabelecido na sentença para a futura liquidação, providência que implica rediscussão do mérito do julgado, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não há, assim, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. Deixo, contudo, de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 211/212, mantendo integralmente a sentença de fls. 204/207, tal como lançada. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente de menção expressa. Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil poderá sujeitar o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS (OAB 277169/SP), LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP), LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANA DO NASCIMENTO LOPES
Autor MARCOS GERALDO ALMEIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES
OAB: 387054/SP
CARLOS EDUARDO DE CAMPOS
OAB: 277169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1063002-24.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcos Geraldo Almeida da Silva - Fabiana do Nascimento Lopes - Vistos. MARCOS GERALDO ALMEIDA DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 204/207, sob a alegação de ambiguidade quanto ao alcance da expressão apuração do valor atualizado dos direitos aquisitivos discutidos, constante do dispositivo. Sustentou o embargante, em síntese, que a liquidação deverá ocorrer por simples cálculo, tomando-se como base o valor de R$ 220.000,00 apurado no laudo pericial de fls. 48/98, com incidência de correção monetária, vedada a realização de nova avaliação do imóvel (fls. 211/212). A embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 216/221) Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do conteúdo do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso, a sentença não contém a alegada ambiguidade. Com efeito, a sentença apreciou expressamente a questão suscitada pelo embargante ao consignar, inclusive com base na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que a definição operacional da adjudicação deveria ser diferida para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, oportunidade em que seria possível apurar, com maior precisão e segurança, o valor atualizado dos direitos aquisitivos, o montante exigível decorrente da ação de arbitramento de aluguéis, eventual saldo remanescente e a viabilidade concreta da compensação pretendida, conforme fundamentação e dispositivo de fls. 206/207. A pretensão deduzida pelo embargante consiste, em verdade, na adoção de critério diverso daquele estabelecido na sentença para a futura liquidação, providência que implica rediscussão do mérito do julgado, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não há, assim, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. Deixo, contudo, de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 211/212, mantendo integralmente a sentença de fls. 204/207, tal como lançada. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente de menção expressa. Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil poderá sujeitar o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS (OAB 277169/SP), LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP), LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP)