Detalhe do processo

1063002-24.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1063002-24.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcos Geraldo Almeida da Silva - Fabiana do Nascimento Lopes - Vistos. MARCOS GERALDO ALMEIDA DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 204/207, sob a alegação de ambiguidade quanto ao alcance da expressão apuração do valor atualizado dos direitos aquisitivos discutidos, constante do dispositivo. Sustentou o embargante, em síntese, que a liquidação deverá ocorrer por simples cálculo, tomando-se como base o valor de R$ 220.000,00 apurado no laudo pericial de fls. 48/98, com incidência de correção monetária, vedada a realização de nova avaliação do imóvel (fls. 211/212). A embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 216/221) Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do conteúdo do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso, a sentença não contém a alegada ambiguidade. Com efeito, a sentença apreciou expressamente a questão suscitada pelo embargante ao consignar, inclusive com base na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que a definição operacional da adjudicação deveria ser diferida para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, oportunidade em que seria possível apurar, com maior precisão e segurança, o valor atualizado dos direitos aquisitivos, o montante exigível decorrente da ação de arbitramento de aluguéis, eventual saldo remanescente e a viabilidade concreta da compensação pretendida, conforme fundamentação e dispositivo de fls. 206/207. A pretensão deduzida pelo embargante consiste, em verdade, na adoção de critério diverso daquele estabelecido na sentença para a futura liquidação, providência que implica rediscussão do mérito do julgado, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não há, assim, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. Deixo, contudo, de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 211/212, mantendo integralmente a sentença de fls. 204/207, tal como lançada. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente de menção expressa. Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil poderá sujeitar o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS (OAB 277169/SP), LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP), LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANA DO NASCIMENTO LOPES

Autor MARCOS GERALDO ALMEIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES

OAB: 387054/SP

CARLOS EDUARDO DE CAMPOS

OAB: 277169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1063002-24.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcos Geraldo Almeida da Silva - Fabiana do Nascimento Lopes - Vistos. MARCOS GERALDO ALMEIDA DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 204/207, sob a alegação de ambiguidade quanto ao alcance da expressão apuração do valor atualizado dos direitos aquisitivos discutidos, constante do dispositivo. Sustentou o embargante, em síntese, que a liquidação deverá ocorrer por simples cálculo, tomando-se como base o valor de R$ 220.000,00 apurado no laudo pericial de fls. 48/98, com incidência de correção monetária, vedada a realização de nova avaliação do imóvel (fls. 211/212). A embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 216/221) Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do conteúdo do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso, a sentença não contém a alegada ambiguidade. Com efeito, a sentença apreciou expressamente a questão suscitada pelo embargante ao consignar, inclusive com base na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que a definição operacional da adjudicação deveria ser diferida para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, oportunidade em que seria possível apurar, com maior precisão e segurança, o valor atualizado dos direitos aquisitivos, o montante exigível decorrente da ação de arbitramento de aluguéis, eventual saldo remanescente e a viabilidade concreta da compensação pretendida, conforme fundamentação e dispositivo de fls. 206/207. A pretensão deduzida pelo embargante consiste, em verdade, na adoção de critério diverso daquele estabelecido na sentença para a futura liquidação, providência que implica rediscussão do mérito do julgado, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não há, assim, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. Deixo, contudo, de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 211/212, mantendo integralmente a sentença de fls. 204/207, tal como lançada. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente de menção expressa. Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil poderá sujeitar o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS (OAB 277169/SP), LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP), LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP)