1062993-24.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1062993-24.2021.8.26.0100/SP AUTOR : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB SP154087) RÉU : GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB SP194905) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a controvérsia do autor decorre dos esclarecimentos posteriormente prestados pela ADP e que a perita é a auxiliar do Juízo responsável pela prova técnica produzida, entendo prudente a manifestação da expert antes de apreciar o pedido de segunda perícia do autor, o qual alega que os esclarecimentos prestados pela empresa Automatic Data Processing (ADP) evidenciariam a insuficiência da prova técnica produzida nos autos. Intime-se a Perita Judicial para que se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela ADP, indicando se as informações apresentadas impactam ou alteram as conclusões constantes do laudo pericial e dos posteriores esclarecimentos já prestados; sobre alegações da parte autora acerca de eventual insuficiência, omissão, inexatidão ou limitação metodológica da perícia realizada e especificamente quanto ao pedido de realização de segunda perícia, esclarecendo se o objeto da prova técnica encontra-se suficientemente elucidado a partir do laudo, dos esclarecimentos e das informações posteriormente fornecidas pela ADP. Com a juntada da manifestação, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA
Autor SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB: 154087/SP
ADRIANO GONZALES SILVÉRIO
OAB: 194905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1062993-24.2021.8.26.0100/SP AUTOR : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB SP154087) RÉU : GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB SP194905) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a controvérsia do autor decorre dos esclarecimentos posteriormente prestados pela ADP e que a perita é a auxiliar do Juízo responsável pela prova técnica produzida, entendo prudente a manifestação da expert antes de apreciar o pedido de segunda perícia do autor, o qual alega que os esclarecimentos prestados pela empresa Automatic Data Processing (ADP) evidenciariam a insuficiência da prova técnica produzida nos autos. Intime-se a Perita Judicial para que se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela ADP, indicando se as informações apresentadas impactam ou alteram as conclusões constantes do laudo pericial e dos posteriores esclarecimentos já prestados; sobre alegações da parte autora acerca de eventual insuficiência, omissão, inexatidão ou limitação metodológica da perícia realizada e especificamente quanto ao pedido de realização de segunda perícia, esclarecendo se o objeto da prova técnica encontra-se suficientemente elucidado a partir do laudo, dos esclarecimentos e das informações posteriormente fornecidas pela ADP. Com a juntada da manifestação, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.