Detalhe do processo

1062974-57.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Descontos Indevidos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062974-57.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Ester Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de perícia médica que demanda análise da documentação constante dos autos, exame clínico presencial, elaboração do laudo e resposta aos quesitos, além do dispêndio de várias horas de trabalho e dos custos inerentes ao exercício da atividade profissional, inclusive despesas de deslocamento, materiais, estrutura de trabalho e encargos incidentes. Obtempero esclareço que a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo disciplina, especificamente, o pagamento dos serviços periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, quando a perícia for realizada por particular. Dispõe seu art. 1º: Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. A certidão de fls. 22, inclusive, registra a inexistência de pedido de gratuidade. Não se mostra cabível, portanto, utilizar os limites previstos naquela Resolução como teto obrigatório para a remuneração do trabalho pericial no presente feito. Ademais, a proposta de fls. 225/227 encontra-se discriminada e a perita apresentou justificativa para sua composição, levando em consideração a documentação a ser examinada, o exame presencial, a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos. As impugnações apresentadas não demonstram que o montante seja manifestamente excessivo ou incompatível com o trabalho a ser realizado. Assim, consideradas a natureza da prova, sua extensão e o trabalho técnico exigido, rejeito as impugnações de fls. 233/235 e 238/239 e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.900,00, nos exatos termos da proposta apresentada pela i. expert. Mantido o rateio determinado às fls. 76, caberá a cada parte o depósito de seu respectivo quinhão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da autora de realização da perícia pelo IMESC. Rejeito as impugnações de fls. 233/235 e 238/239 e arbitro os honorários periciais em R$ 4.900,00, conforme estimativa apresentada às fls. 225/227. Em consonância com o já decidido às fls. 76, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito de seus respectivos quinhões, no valor de R$ 2.450,00 para cada parte, sob pena de preclusão. Comprovados os depósitos, intime-se a i. perita para realização da perícia e apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, . - ADV: LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTER PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER

OAB: 208672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1062974-57.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Ester Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de perícia médica que demanda análise da documentação constante dos autos, exame clínico presencial, elaboração do laudo e resposta aos quesitos, além do dispêndio de várias horas de trabalho e dos custos inerentes ao exercício da atividade profissional, inclusive despesas de deslocamento, materiais, estrutura de trabalho e encargos incidentes. Obtempero esclareço que a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo disciplina, especificamente, o pagamento dos serviços periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, quando a perícia for realizada por particular. Dispõe seu art. 1º: Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. A certidão de fls. 22, inclusive, registra a inexistência de pedido de gratuidade. Não se mostra cabível, portanto, utilizar os limites previstos naquela Resolução como teto obrigatório para a remuneração do trabalho pericial no presente feito. Ademais, a proposta de fls. 225/227 encontra-se discriminada e a perita apresentou justificativa para sua composição, levando em consideração a documentação a ser examinada, o exame presencial, a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos. As impugnações apresentadas não demonstram que o montante seja manifestamente excessivo ou incompatível com o trabalho a ser realizado. Assim, consideradas a natureza da prova, sua extensão e o trabalho técnico exigido, rejeito as impugnações de fls. 233/235 e 238/239 e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.900,00, nos exatos termos da proposta apresentada pela i. expert. Mantido o rateio determinado às fls. 76, caberá a cada parte o depósito de seu respectivo quinhão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da autora de realização da perícia pelo IMESC. Rejeito as impugnações de fls. 233/235 e 238/239 e arbitro os honorários periciais em R$ 4.900,00, conforme estimativa apresentada às fls. 225/227. Em consonância com o já decidido às fls. 76, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito de seus respectivos quinhões, no valor de R$ 2.450,00 para cada parte, sob pena de preclusão. Comprovados os depósitos, intime-se a i. perita para realização da perícia e apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, . - ADV: LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP)