1062925-69.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1062925-69.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARTINO MALANDRINO NETTO ADVOGADO(A) : ANDREA BONOTTI (OAB SP144629) AUTOR : FABIO BENVENUTO NETO ADVOGADO(A) : ANDREA BONOTTI (OAB SP144629) RÉU : ADRIANO SILVA IMOVEIS ALTO DA BOA VISTA LTDA ADVOGADO(A) : MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA (OAB SP224283) RÉU : JTS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA COBRA COSIMATTI (OAB SP254054) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e DECLARO A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR em favor dos autores MARTINO MALANDRINO NETTO e FÁBIO BENVENUTO NETTO (Espólio) e CONDENO as requeridas ADRIANO SILVA IMÓVEIS ALTO DA BOA VISTA LTDA. e JTS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.289,61 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), constituindo-se o respectivo título executivo judicial; Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de abril de 2023 (data-base da apuração pericial), bem como juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deduzida a taxa do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação válida de cada requerida, com resultado não inferior a 0% ao mês (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência na segunda fase, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais (reembolsando eventuais desembolsos da parte autora) e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (saldo credor apurado). Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO SILVA IMOVEIS ALTO DA BOA VISTA LTDA
Autor FABIO BENVENUTO NETO
Réu JTS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor MARTINO MALANDRINO NETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA
OAB: 224283/SP
ANDREA BONOTTI
OAB: 144629/SP
ANDREA CRISTINA COBRA COSIMATTI
OAB: 254054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1062925-69.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARTINO MALANDRINO NETTO ADVOGADO(A) : ANDREA BONOTTI (OAB SP144629) AUTOR : FABIO BENVENUTO NETO ADVOGADO(A) : ANDREA BONOTTI (OAB SP144629) RÉU : ADRIANO SILVA IMOVEIS ALTO DA BOA VISTA LTDA ADVOGADO(A) : MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA (OAB SP224283) RÉU : JTS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA COBRA COSIMATTI (OAB SP254054) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e DECLARO A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR em favor dos autores MARTINO MALANDRINO NETTO e FÁBIO BENVENUTO NETTO (Espólio) e CONDENO as requeridas ADRIANO SILVA IMÓVEIS ALTO DA BOA VISTA LTDA. e JTS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.289,61 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), constituindo-se o respectivo título executivo judicial; Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de abril de 2023 (data-base da apuração pericial), bem como juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deduzida a taxa do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação válida de cada requerida, com resultado não inferior a 0% ao mês (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência na segunda fase, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais (reembolsando eventuais desembolsos da parte autora) e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (saldo credor apurado). Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.