Detalhe do processo

1062925-50.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062925-50.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Lucas Garcia Ramos - Vistos. Trata-se de ação proposta por LUCAS GARCIA RAMOS em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, candidato inscrito em concurso público para Soldado 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme Edital de Abertura n° DP 3.321/22. Alega que foi considerado como inapto na fase de exame psicológico. Requereu fosse deferida a tutela antecipada para retornar ao certame e realizar as fases posteriores e, ao final, que a presente demanda fosse julgada totalmente procedente, no sentido de declarar NULO o ato administrativo de sua reprovação no certame, com o provimento ao cargo de Soldado PM 2ª Classe, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos que refere a petição inicial. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 117). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 121), impugnando o valor da causa e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 168) e pleiteou a produção de prova pericial (fls. 182). Instada a se manifestar acerca da produção de provas, a parte ré declarou não ter provas a produzir (fls. 189). Determinada a realização de perícia psicológica (fls. 196), foi nomeada como perita a Psicóloga Bruna Dias Registro Bispo (fls. 252), que apresentou laudo pericial às fls. 279. A assistente técnica da parte autora discordou das conclusões periciais (fls. 295). A parte ré, por fim, manifestou-se pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 303). É o relatório. Fundamento e decido. Os autos encontram-se devidamente instruídos, com os fatos comprovados através dos documentos e do laudo pericial juntados pelas partes e pela Perita nomeada pelo Juízo, estando a causa em condições de julgamento. O pedido é improcedente. Rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, com relação ao pleito indenizatório, conforme exposto na peça exordial. Não há notícia de impugnação ao edital, que estabelecia o exame psicológico como fase eliminatória do concurso e notificação dos candidatos mediante publicações no Diário Oficial. Sendo assim, houve concordância tácita da parte autora com as regras previstas no edital. Além disso, certo é que o trabalho policial pressupõe o porte de arma de fogo, que depende de exame psicológico. Portanto, a Administração Pública não praticou qualquer ilegalidade na reprovação da parte autora, visto que foi considerada inapta no exame psicológico, cujos motivos encontram-se nos autos (fls. 143 e seguintes). Nesse contexto, a perícia judicial realizada nos autos (fls. 279) confirmou a inaptidão do candidato para o cargo de Soldado PM 2ª Classe. A Perita Judicial, Psicóloga Bruna Dias Registro Bispo, após análise dos documentos constantes nos autos, concluiu que, embora a aplicação do teste HTP não tenha observado a exigência de individualidade razão pela qual deveria ser desconsiderado , os demais instrumentos utilizados (Palográfico, G-38, BFP e entrevista psicológica) foram regularmente aplicados e seus resultados corroboraram a conclusão de inaptidão, identificando no candidato prejuízos em aspectos de relacionamento interpessoal e de capacidade de liderança, características fundamentais ao exercício das funções do cargo pretendido. Observaram-se ainda "insegurança na tomada de decisões, dificuldade na resolução de conflitos, instabilidade emocional, falta de firmeza, baixa energia e tendência à apatia, além de contato interpessoal superficial e dificuldade de expressão e elaboração de ideias, além de apresentar fragilidade na questão de assertividade, iniciativa e condução de situações interpessoais". A discordância apresentada pela assistente técnica da parte autora (fls. 295) não tem o condão de afastar as conclusões do laudo pericial oficial, que se encontra devidamente fundamentado em bases técnicas e científicas. Ademais, todos os demais candidatos passaram pelo mesmo exame e a adoção de critérios diferenciados para a parte autora violaria o princípio da impessoalidade, que deve ser garantido a todos os candidatos. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJSP: "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE - CANDIDATO REPROVADO NA FASE DO EXAME PSICOLÓGICO - PRETENSÃO À NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E A REINTEGRAÇÃO ÀS DEMAIS FASES DO REFERIDO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PREJUDICIALIDADE. 1. Inicialmente, a questão preliminar, arguida pela parte autora, relacionada à ocorrência de cerceamento do direito de defesa, confunde-se ao próprio mérito da lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito, impossibilidade de anulação do ato administrativo, que determinou a exclusão de candidato do Concurso Público, na fase do Exame Psicológico, reconhecida. 3. A referida Avaliação Psicológica, de acordo com os elementos dos autos, foi realizada em conformidade aos padrões objetivos, legislação pertinente e os requisitos contidos no respectivo Edital do Concurso Público. 4. Inocorrência de afronta à Súmula Vinculante nº 44, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STF. 5. Irrelevância da eventual redação do laudo em momento posterior à realização da Avaliação Psicológica. 6. Exigência de avaliação e conceito positivo em todos os testes e quesitos submetidos ao candidato, inclusive, referentes ao perfil psicológico. 7. Vício, irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas. 8. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 9. Pretensão ao recebimento de indenização, por danos morais, prejudicada. 10. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 11. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença recorrida, ratificada. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1051760-74.2021.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, CPC). A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença em face da(s) parte(s) beneficiária(s) da justiça gratuita estará subordinada à prova pela parte adversa de que não subsiste a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS GARCIA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO

OAB: 166568/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1062925-50.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Lucas Garcia Ramos - Vistos. Trata-se de ação proposta por LUCAS GARCIA RAMOS em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, candidato inscrito em concurso público para Soldado 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme Edital de Abertura n° DP 3.321/22. Alega que foi considerado como inapto na fase de exame psicológico. Requereu fosse deferida a tutela antecipada para retornar ao certame e realizar as fases posteriores e, ao final, que a presente demanda fosse julgada totalmente procedente, no sentido de declarar NULO o ato administrativo de sua reprovação no certame, com o provimento ao cargo de Soldado PM 2ª Classe, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos que refere a petição inicial. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 117). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 121), impugnando o valor da causa e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 168) e pleiteou a produção de prova pericial (fls. 182). Instada a se manifestar acerca da produção de provas, a parte ré declarou não ter provas a produzir (fls. 189). Determinada a realização de perícia psicológica (fls. 196), foi nomeada como perita a Psicóloga Bruna Dias Registro Bispo (fls. 252), que apresentou laudo pericial às fls. 279. A assistente técnica da parte autora discordou das conclusões periciais (fls. 295). A parte ré, por fim, manifestou-se pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 303). É o relatório. Fundamento e decido. Os autos encontram-se devidamente instruídos, com os fatos comprovados através dos documentos e do laudo pericial juntados pelas partes e pela Perita nomeada pelo Juízo, estando a causa em condições de julgamento. O pedido é improcedente. Rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, com relação ao pleito indenizatório, conforme exposto na peça exordial. Não há notícia de impugnação ao edital, que estabelecia o exame psicológico como fase eliminatória do concurso e notificação dos candidatos mediante publicações no Diário Oficial. Sendo assim, houve concordância tácita da parte autora com as regras previstas no edital. Além disso, certo é que o trabalho policial pressupõe o porte de arma de fogo, que depende de exame psicológico. Portanto, a Administração Pública não praticou qualquer ilegalidade na reprovação da parte autora, visto que foi considerada inapta no exame psicológico, cujos motivos encontram-se nos autos (fls. 143 e seguintes). Nesse contexto, a perícia judicial realizada nos autos (fls. 279) confirmou a inaptidão do candidato para o cargo de Soldado PM 2ª Classe. A Perita Judicial, Psicóloga Bruna Dias Registro Bispo, após análise dos documentos constantes nos autos, concluiu que, embora a aplicação do teste HTP não tenha observado a exigência de individualidade razão pela qual deveria ser desconsiderado , os demais instrumentos utilizados (Palográfico, G-38, BFP e entrevista psicológica) foram regularmente aplicados e seus resultados corroboraram a conclusão de inaptidão, identificando no candidato prejuízos em aspectos de relacionamento interpessoal e de capacidade de liderança, características fundamentais ao exercício das funções do cargo pretendido. Observaram-se ainda "insegurança na tomada de decisões, dificuldade na resolução de conflitos, instabilidade emocional, falta de firmeza, baixa energia e tendência à apatia, além de contato interpessoal superficial e dificuldade de expressão e elaboração de ideias, além de apresentar fragilidade na questão de assertividade, iniciativa e condução de situações interpessoais". A discordância apresentada pela assistente técnica da parte autora (fls. 295) não tem o condão de afastar as conclusões do laudo pericial oficial, que se encontra devidamente fundamentado em bases técnicas e científicas. Ademais, todos os demais candidatos passaram pelo mesmo exame e a adoção de critérios diferenciados para a parte autora violaria o princípio da impessoalidade, que deve ser garantido a todos os candidatos. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJSP: "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE - CANDIDATO REPROVADO NA FASE DO EXAME PSICOLÓGICO - PRETENSÃO À NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E A REINTEGRAÇÃO ÀS DEMAIS FASES DO REFERIDO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PREJUDICIALIDADE. 1. Inicialmente, a questão preliminar, arguida pela parte autora, relacionada à ocorrência de cerceamento do direito de defesa, confunde-se ao próprio mérito da lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito, impossibilidade de anulação do ato administrativo, que determinou a exclusão de candidato do Concurso Público, na fase do Exame Psicológico, reconhecida. 3. A referida Avaliação Psicológica, de acordo com os elementos dos autos, foi realizada em conformidade aos padrões objetivos, legislação pertinente e os requisitos contidos no respectivo Edital do Concurso Público. 4. Inocorrência de afronta à Súmula Vinculante nº 44, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STF. 5. Irrelevância da eventual redação do laudo em momento posterior à realização da Avaliação Psicológica. 6. Exigência de avaliação e conceito positivo em todos os testes e quesitos submetidos ao candidato, inclusive, referentes ao perfil psicológico. 7. Vício, irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas. 8. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 9. Pretensão ao recebimento de indenização, por danos morais, prejudicada. 10. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 11. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença recorrida, ratificada. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1051760-74.2021.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, CPC). A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença em face da(s) parte(s) beneficiária(s) da justiça gratuita estará subordinada à prova pela parte adversa de que não subsiste a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)