1062857-65.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062857-65.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Fernando Henrique de Souza Reis - Gilberto de Paula Vilaça Junior - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO DE PAULA VILAÇA JUNIOR (fls. 327/329) contra a r. sentença de fls. 316/323, que julgou procedente a ação de reparação de danos fundada em vício oculto ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA REIS, condenando o requerido ao pagamento de R$ 16.259,61 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, além das verbas de sucumbência. Alega o embargante a existência de duas omissões no julgado: (i) ausência de manifestação acerca da tese defensiva de agravamento do dano pelo autor, reconhecido na prova pericial, bem como do pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil; e (ii) ausência de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em sede de contestação (fls. 76/77). Instado a se manifestar (art. 1.023, § 2º, do CPC), o embargado apresentou impugnação (fls. 333/336), pugnando pela rejeição dos embargos quanto ao primeiro ponto, com a condenação do embargante à multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, quanto ao segundo, reconheceu a omissão, não se opondo ao seu saneamento, desde que sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, comportam parcial acolhimento. 1. Da alegada omissão quanto ao agravamento do dano e à culpa concorrente Neste ponto, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à revaloração do conjunto probatório. No caso, não há omissão a ser suprida. A r. sentença, ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial e fixar a indenização no valor correspondente ao orçamento apresentado pelo autor, afastou, por consequência lógica e inafastável, a tese de agravamento do dano por fato imputável ao requerente e o pedido subsidiário de aplicação do artigo 945 do Código Civil. Houve, portanto, pronunciamento implícito e suficiente sobre a questão, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para formar seu convencimento. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, providência inviável pela via eleita. Eventual inconformismo com a solução adotada deve ser veiculado pelo recurso próprio. 2. Da omissão quanto ao pedido de justiça gratuita Neste ponto, assiste razão ao embargante. Com efeito, o requerido postulou, em preliminar de contestação (fls. 76/77), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com holerites e declaração de hipossuficiência. O pleito constou expressamente do relatório da r. sentença, que, todavia, deixou de apreciá-lo, quer na fundamentação, quer no dispositivo, restando configurada a omissão a que alude o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil circunstância, aliás, reconhecida pelo próprio embargado em sua manifestação. Acolho, portanto, os embargos neste tópico, para integrar o julgado, passando a apreciar o pedido omitido. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a presunção legal não foi elidida; ao contrário, restou corroborada pela documentação apresentada com a contestação, da qual se extrai que o requerido, programador de torno CNC, aufere renda mensal bruta de R$ 4.500,00, resultando, após os descontos obrigatórios, no valor líquido de R$ 3.801,90, patamar que não se mostra compatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. A concessão do benefício, contudo, não afasta a condenação do requerido nas verbas de sucumbência fixadas na r. sentença, mas apenas suspende a sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual restarão extintas as obrigações, caso o credor não demonstre a alteração da situação de hipossuficiência. 3. Da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC Indefiro o pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado. O parcial acolhimento do recurso evidencia, por si só, que os embargos não se revestem de caráter manifestamente protelatório, tampouco se vislumbra litigância de má-fé na conduta do embargante. Intime-se Ribeirão Preto, 17 de julho de 2026. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP), LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA (OAB 394909/SP), TATIANA LUIZA DE SOUSA (OAB 501944/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA REIS
Réu GILBERTO DE PAULA VILAçA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO
OAB: 366132/SP
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 186287/SP
LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA
OAB: 394909/SP
TATIANA LUIZA DE SOUSA
OAB: 501944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1062857-65.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Fernando Henrique de Souza Reis - Gilberto de Paula Vilaça Junior - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO DE PAULA VILAÇA JUNIOR (fls. 327/329) contra a r. sentença de fls. 316/323, que julgou procedente a ação de reparação de danos fundada em vício oculto ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA REIS, condenando o requerido ao pagamento de R$ 16.259,61 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, além das verbas de sucumbência. Alega o embargante a existência de duas omissões no julgado: (i) ausência de manifestação acerca da tese defensiva de agravamento do dano pelo autor, reconhecido na prova pericial, bem como do pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil; e (ii) ausência de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em sede de contestação (fls. 76/77). Instado a se manifestar (art. 1.023, § 2º, do CPC), o embargado apresentou impugnação (fls. 333/336), pugnando pela rejeição dos embargos quanto ao primeiro ponto, com a condenação do embargante à multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, quanto ao segundo, reconheceu a omissão, não se opondo ao seu saneamento, desde que sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, comportam parcial acolhimento. 1. Da alegada omissão quanto ao agravamento do dano e à culpa concorrente Neste ponto, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à revaloração do conjunto probatório. No caso, não há omissão a ser suprida. A r. sentença, ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial e fixar a indenização no valor correspondente ao orçamento apresentado pelo autor, afastou, por consequência lógica e inafastável, a tese de agravamento do dano por fato imputável ao requerente e o pedido subsidiário de aplicação do artigo 945 do Código Civil. Houve, portanto, pronunciamento implícito e suficiente sobre a questão, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para formar seu convencimento. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, providência inviável pela via eleita. Eventual inconformismo com a solução adotada deve ser veiculado pelo recurso próprio. 2. Da omissão quanto ao pedido de justiça gratuita Neste ponto, assiste razão ao embargante. Com efeito, o requerido postulou, em preliminar de contestação (fls. 76/77), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com holerites e declaração de hipossuficiência. O pleito constou expressamente do relatório da r. sentença, que, todavia, deixou de apreciá-lo, quer na fundamentação, quer no dispositivo, restando configurada a omissão a que alude o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil circunstância, aliás, reconhecida pelo próprio embargado em sua manifestação. Acolho, portanto, os embargos neste tópico, para integrar o julgado, passando a apreciar o pedido omitido. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a presunção legal não foi elidida; ao contrário, restou corroborada pela documentação apresentada com a contestação, da qual se extrai que o requerido, programador de torno CNC, aufere renda mensal bruta de R$ 4.500,00, resultando, após os descontos obrigatórios, no valor líquido de R$ 3.801,90, patamar que não se mostra compatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. A concessão do benefício, contudo, não afasta a condenação do requerido nas verbas de sucumbência fixadas na r. sentença, mas apenas suspende a sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual restarão extintas as obrigações, caso o credor não demonstre a alteração da situação de hipossuficiência. 3. Da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC Indefiro o pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado. O parcial acolhimento do recurso evidencia, por si só, que os embargos não se revestem de caráter manifestamente protelatório, tampouco se vislumbra litigância de má-fé na conduta do embargante. Intime-se Ribeirão Preto, 17 de julho de 2026. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP), LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA (OAB 394909/SP), TATIANA LUIZA DE SOUSA (OAB 501944/SP)