Detalhe do processo

1062738-25.2023.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062738-25.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ubirajara Raia - Banco Pan S.A - Vistos. Trata-se de pedido de reagendamento da perícia médica designada nos autos para o dia 30/07/2026, às 13h, sob a alegação de que a parte autora possui consulta médica agendada para o dia de hoje, 27/07/2026, na qual haverá dilatação pupilar, o que poderia comprometer sua participação no ato pericial (fls. 479). Sem razão para o pedido da parte autora. Verifica-se que a perícia está agendada para data posterior, com intervalo de 3 (três) dias em relação à consulta médica mencionada. Os efeitos da dilatação da pupila são transitórios, dissipando-se, via de regra, em poucas horas, de modo que não há qualquer razão para se presumir a persistência de comprometimento visual decorrente do procedimento realizado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reagendamento da perícia, mantendo-se a data e o horário já designados nos autos. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A

Autor UBIRAJARA RAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA

OAB: 486939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1062738-25.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ubirajara Raia - Banco Pan S.A - Vistos. Trata-se de pedido de reagendamento da perícia médica designada nos autos para o dia 30/07/2026, às 13h, sob a alegação de que a parte autora possui consulta médica agendada para o dia de hoje, 27/07/2026, na qual haverá dilatação pupilar, o que poderia comprometer sua participação no ato pericial (fls. 479). Sem razão para o pedido da parte autora. Verifica-se que a perícia está agendada para data posterior, com intervalo de 3 (três) dias em relação à consulta médica mencionada. Os efeitos da dilatação da pupila são transitórios, dissipando-se, via de regra, em poucas horas, de modo que não há qualquer razão para se presumir a persistência de comprometimento visual decorrente do procedimento realizado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reagendamento da perícia, mantendo-se a data e o horário já designados nos autos. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)