1062725-31.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062725-31.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1002147-06.2025.8.26.0228) - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.P.C. - T.S.S.M. - T.S.S.M. - G.P.C. - Vistos. 1- O genitor requer autorização para viajar com o menor para a cidade de Campinas/SP, no período de 06 de agosto de 2026, às 18h, até 09 de agosto de 2026, às 18h, com o objetivo de comemorar o Dia dos Pais. Para viabilizar a viagem, propôs a reorganização da visita materna, originalmente prevista para a sexta-feira, para a quarta ou quinta-feira da mesma semana (fls. 705/711). A decisão judicial que fixou o regime de convivência (fls. 201/204) restringiu apenas a realização de viagens para fora do Estado de São Paulo sem prévia comunicação à genitora, com antecedência mínima de 48 horas, e sem o consenso desta ou autorização judicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00. A vedação e a multa aplicam-se exclusivamente a deslocamentos interestaduais. Trata-se, portanto, de deslocamento intraestadual, que não se subsume à restrição imposta por este juízo, razão pela qual AUTORIZO a viagem paterna pleiteada. 2- Por sua vez, a reorganização da visita materna para a quarta ou quinta-feira (05 ou 06 de agosto de 2026) preserva o convívio entre a genitora e o menor, alterando apenas o dia da semana em razão de evento pontual e legítimo. A medida não configura supressão do direito de visitas nem atrai a incidência da multa cominatória, que possui escopo delimitado a viagens para fora do Estado. O ajuste, contudo, deve ocorrer mediante prévia concordância e consenso entre as partes. Diante desse cenário, defiro a reorganização da visita materna para a quarta ou quinta-feira, a critério da genitora, desde que haja prévia concordância pela genitora. 3- Indefiro o pedido de alteração do regime de convivência para finais de semana alternados, bem como os pedidos de viagens da genitora sem a presença da babá nos meses de outubro e novembro de 2026. A reapreciação dessas questões ocorrerá após a conclusão do estudo social, quando do julgamento do feito e da análise holística das provas então produzidas. 4- O perito judicial Almir Pires requereu a complementação de seus honorários no valor de R$ 2.000,00, sob a justificativa de complexidade superveniente do trabalho (fls. 573). O genitor opôs-se ao pleito, argumentando que as diligências realizadas já constavam do planejamento inicial e apontando falhas metodológicas no laudo entregue (fls. 694/703). A análise dos autos demonstra que as diligências apontadas pelo perito como extraordinárias, tais como entrevistas com terceiros significativos e observações das interações nos ambientes domiciliares, já integravam o cronograma pericial inicial apresentado e aceito pelas partes (fls. 473/474). Não houve, portanto, complexidade superveniente ou imprevisível que justificasse o acréscimo financeiro. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação de honorários periciais, mantendo-se o valor global de R$ 4.000,00, já devidamente quitado pelas partes. 5- Indefiro o pedido de rateio ou reembolso dos custos com a babá nas visitas maternas supervisionadas, porquanto a decisão de fls. 201/204 estabeleceu que o acompanhamento pode ser realizado por pessoa de confiança indicada pelo genitor, não havendo determinação judicial expressa de custeio compartilhado 6- Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Anoto a intimação da i. Perita à fl. 704. 7- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RENATA MANGINI DE OLIVEIRA (OAB 368991/SP), CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB 274277/SP), CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB 274277/SP), RENATA MANGINI DE OLIVEIRA (OAB 368991/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.P.C.
Réu G.P.C.
Autor T.S.S.M.
Réu T.S.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MANGINI DE OLIVEIRA
OAB: 368991/SP
CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA
OAB: 274277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1062725-31.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1002147-06.2025.8.26.0228) - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.P.C. - T.S.S.M. - T.S.S.M. - G.P.C. - Vistos. 1- O genitor requer autorização para viajar com o menor para a cidade de Campinas/SP, no período de 06 de agosto de 2026, às 18h, até 09 de agosto de 2026, às 18h, com o objetivo de comemorar o Dia dos Pais. Para viabilizar a viagem, propôs a reorganização da visita materna, originalmente prevista para a sexta-feira, para a quarta ou quinta-feira da mesma semana (fls. 705/711). A decisão judicial que fixou o regime de convivência (fls. 201/204) restringiu apenas a realização de viagens para fora do Estado de São Paulo sem prévia comunicação à genitora, com antecedência mínima de 48 horas, e sem o consenso desta ou autorização judicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00. A vedação e a multa aplicam-se exclusivamente a deslocamentos interestaduais. Trata-se, portanto, de deslocamento intraestadual, que não se subsume à restrição imposta por este juízo, razão pela qual AUTORIZO a viagem paterna pleiteada. 2- Por sua vez, a reorganização da visita materna para a quarta ou quinta-feira (05 ou 06 de agosto de 2026) preserva o convívio entre a genitora e o menor, alterando apenas o dia da semana em razão de evento pontual e legítimo. A medida não configura supressão do direito de visitas nem atrai a incidência da multa cominatória, que possui escopo delimitado a viagens para fora do Estado. O ajuste, contudo, deve ocorrer mediante prévia concordância e consenso entre as partes. Diante desse cenário, defiro a reorganização da visita materna para a quarta ou quinta-feira, a critério da genitora, desde que haja prévia concordância pela genitora. 3- Indefiro o pedido de alteração do regime de convivência para finais de semana alternados, bem como os pedidos de viagens da genitora sem a presença da babá nos meses de outubro e novembro de 2026. A reapreciação dessas questões ocorrerá após a conclusão do estudo social, quando do julgamento do feito e da análise holística das provas então produzidas. 4- O perito judicial Almir Pires requereu a complementação de seus honorários no valor de R$ 2.000,00, sob a justificativa de complexidade superveniente do trabalho (fls. 573). O genitor opôs-se ao pleito, argumentando que as diligências realizadas já constavam do planejamento inicial e apontando falhas metodológicas no laudo entregue (fls. 694/703). A análise dos autos demonstra que as diligências apontadas pelo perito como extraordinárias, tais como entrevistas com terceiros significativos e observações das interações nos ambientes domiciliares, já integravam o cronograma pericial inicial apresentado e aceito pelas partes (fls. 473/474). Não houve, portanto, complexidade superveniente ou imprevisível que justificasse o acréscimo financeiro. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação de honorários periciais, mantendo-se o valor global de R$ 4.000,00, já devidamente quitado pelas partes. 5- Indefiro o pedido de rateio ou reembolso dos custos com a babá nas visitas maternas supervisionadas, porquanto a decisão de fls. 201/204 estabeleceu que o acompanhamento pode ser realizado por pessoa de confiança indicada pelo genitor, não havendo determinação judicial expressa de custeio compartilhado 6- Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Anoto a intimação da i. Perita à fl. 704. 7- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RENATA MANGINI DE OLIVEIRA (OAB 368991/SP), CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB 274277/SP), CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB 274277/SP), RENATA MANGINI DE OLIVEIRA (OAB 368991/SP)