1062681-53.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Ordem Urbanística
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062681-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Geyze Marchesi Diniz - Vistos. I. RELATÓRIO I.1. Da petição inicial (fls. 1/29) A autora é proprietária do imóvel situado na Rua México nº 474, nesta Capital. O imóvel está inserido na área tombada pela Resolução SC nº 02/1986, que tombou o conjunto urbanístico-paisagístico dos "Bairros-Jardim" (Jardins América, Europa, Paulista e Paulistano). Em 2010, foi aprovado pelo CONDEPHAAT projeto de reforma (Processo Administrativo nº 59.679/2009), que estabeleceu área permeável de 1.685,74 m², correspondente a aproximadamente 38% da área total do lote (4.378 m²), com 186 exemplares arbóreos indicados em planta, dos quais 78 seriam podocarpos. Em 2019, foi protocolado novo pedido de reforma (Processo Administrativo CONDEPHAAT nº 85.115), no qual os podocarpos não foram representados graficamente, sob a justificativa de se tratar de vegetação arbustiva, irrelevante para o tombamento. Em 15.09.2021, já na pendência desse pedido, o CONDEPHAAT editou a Resolução Complementar SCEC nº 37/2021, que passou a exigir, para novos projetos de construção, reforma e regularização, índice mínimo de 40% de área ajardinada (no caso do Jardim América) e disciplina específica sobre vegetação arbórea. O pedido de reforma foi indeferido sob dois fundamentos: (i) redução de vegetação arbórea em relação ao projeto de 2010, em razão da não representação dos podocarpos; e (ii) não atingimento do índice de 40% de área ajardinada exigido pela Resolução Complementar de 2021. A autora sustenta, em síntese: (a) os podocarpos constituem vegetação arbustiva - não arbórea -, conforme o critério de Diâmetro à Altura do Peito (DAP) adotado pela Lei Municipal nº 17.794/2022 (art. 1º, parágrafo único), pela Portaria SVMA nº 105/2024 (art. 3º, III) e pela Resolução SMA nº 7/2017 (art. 5º, §2º), não estando, portanto, abrangidos pelo tombamento; (b) o índice de permeabilidade de 38%, aprovado e implementado em 2010, constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 6º, §2º, da LINDB), insuscetível de ser afastado pela Resolução Complementar de 2021, norma posterior ao protocolo do pedido (2019); e (c) a disciplina de área ajardinada/permeabilidade, ao impor verdadeira limitação urbanística, extrapola a competência normativa do CONDEPHAAT, matéria reservada ao Município (art. 30, VIII, da CF; Lei Municipal nº 16.402/2016 - LPUOS, art. 56, VII, e Quadro 3A, que fixa TP = 0,3 para a ZER-1 incidente sobre o imóvel). Requereu a autora: (i) tutela de urgência para que o CONDEPHAAT se abstenha de aplicar sanções relacionadas à inexistência, no imóvel, de podocarpos; (ii) a anulação do ato administrativo e a reabertura do processo administrativo nº 85.115; (iii) a citação do réu; (iv) a produção de provas por todos os meios; e (v) condenação em custas e honorários. I.2. Da tutela de urgência, da decisão que a indeferiu e do agravo de instrumento Após manifestação do Ministério Público (1º parecer, fls. 450/454, pela improcedência da ação), este Juízo, por decisão de fls. 455/459, indeferiu a tutela provisória, por entender ausentes o perigo de demora e, sobretudo, por reputar controversa, em sede de cognição sumária, a própria compreensão da probabilidade do direito, notadamente quanto à classificação dos podocarpos, ponderando expressamente a necessidade de dilação probatória, "quiçá com realização de perícia", tanto para a questão da vegetação quanto para a da eventual extrapolação de competência normativa do CONDEPHAAT. Na mesma decisão, determinou-se a citação da ré. Contra essa decisão, a autora interpôs o agravo de instrumento nº 2324424-28.2025.8.26.0000, ao qual a Colenda 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça negou provimento (acórdão de fls. 517/526), assentando, na ementa e no voto condutor, que "a discussão acerca da classificação de espécies vegetais (...) se confunde com o mérito da causa, demandando dilação probatória, quiçá, com realização de perícia", e que o mero protocolo do pedido administrativo em 2019 não configura, por si, ato jurídico perfeito ou direito adquirido oponível a norma de preservação superveniente. I.3. Da contestação (fls. 470/479) A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem arguir preliminares, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando, em síntese: (a) as exigências da Resolução Complementar de 2021 não são regras de uso e ocupação do solo em sentido estrito, mas limitações administrativas inerentes à tutela do bem tombado; (b) o critério de DAP é parâmetro próprio do licenciamento municipal de supressão de árvores, estranho à lógica do tombamento, no âmbito do qual o CONDEPHAAT teria prerrogativa de proteger exemplares relevantes ao "denso e contínuo arvoredo", ainda que não enquadrados tecnicamente como arbóreos; (c) o ato de aprovação de 2010 exauriu seus efeitos com a execução da obra então autorizada, não gerando direito adquirido oponível a novo pedido (2019), sujeito à norma vigente ao tempo de sua apreciação; e (d) ainda que se reconhecesse natureza urbanística ao índice de permeabilidade, o CONDEPHAAT teria prerrogativa de impor parâmetros de proteção em grau superior ao da legislação municipal, por se tratar de bem tombado. Requereu a improcedência. I.4. Da réplica (fls. 485/498) A autora rebateu a defesa, destacando que a ré não impugnou especificamente os seguintes fatos, que reputa incontroversos: (i) a existência do projeto aprovado em 2010 com área ajardinada de ~38%; (ii) que a vegetação cuja falta de representação gerou o indeferimento refere-se exclusivamente aos podocarpos; e (iii) que o protocolo do pedido de reforma (2019) antecedeu a edição da Resolução Complementar (2021). Sustentou, ainda, que a ré não indicou nenhum critério próprio para definição de "vegetação arbórea" tutelada, o que reforçaria a necessidade de recorrer aos critérios técnicos da legislação ambiental (analogia, art. 4º da LINDB). I.5. Das manifestações do Ministério Público Em parecer de fls. 502/503, e novamente em parecer final de fls. 535/537, o Ministério Público reiterou sua manifestação inicial (fls. 450/454) pela improcedência integral da ação, sustentando a aplicabilidade imediata da Resolução Complementar de 2021 a processos administrativos pendentes, a inexistência de direito adquirido oponível à norma de proteção ambiental/cultural superveniente, e a regularidade da competência do CONDEPHAAT (art. 216, §1º, da CF). No último parecer (fls. 535/537), o órgão ministerial manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por considerar a controvérsia "primordialmente" jurídico-documental. I.6. Das manifestações sobre a especificação de provas Por decisão de fls. 504, este Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre a existência e a pertinência de provas a produzir. A Fazenda Pública (fls. 508/509) informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), ressalvando, todavia, o direito a contraprova - inclusive testemunhal - caso viesse a ser determinada produção de prova pelo Juízo (art. 357, §4º, do CPC), sem, contudo, especificar desde logo quaisquer fatos a serem esclarecidos por testemunhas. A autora (fls. 509/513), ao contrário, requereu a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional com formação em arquitetura e urbanismo, com experiência em aprovação de projetos em áreas tombadas, "com o apoio de especialista ambiental ou botânico", para esclarecer, em síntese: (i) a correta classificação da vegetação (arbórea x arbustiva); (ii) a área permeável anteriormente aprovada; (iii) a compatibilidade do projeto com as normas vigentes à época do protocolo; e (iv) o efetivo embasamento técnico do indeferimento administrativo, sem prejuízo de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da regularidade processual (art. 357, I, do CPC) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A citação ocorreu validamente (fls. 459), tendo sido a contestação apresentada dentro do prazo legal, sem arguição de preliminares ou de questões prejudiciais ao mérito. A intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, justifica-se pela natureza transindividual do interesse em discussão - proteção do patrimônio histórico-cultural e ambiental (art. 178, I, do CPC; art. 129, III, e art. 225, §1º, III, da CF) - e vem sendo regularmente exercida. Inexistem, pois, questões processuais pendentes a resolver nesta fase. II.2. Dos fatos incontroversos Da análise conjunta da petição inicial, da contestação e da réplica, podem ser reputados incontroversos os seguintes fatos, que prescindem de prova adicional (art. 374, III, do CPC): A autora é proprietária do imóvel situado na Rua México nº 474, nesta Capital, inserido na área tombada pela Resolução SC nº 02/1986, ainda que em alguns expedientes administrativos o endereço apareça referido sob o bairro postal "Jardim Paulista" - constando do próprio parecer técnico administrativo (fls. 306/307 e correlatos) que o lote se insere, para fins de aplicação das diretrizes de tombamento, especificamente na quadra do Jardim América, sem impugnação das partes quanto a esse enquadramento; O CONDEPHAAT aprovou, em 2010, projeto de reforma no âmbito do Processo Administrativo nº 59.679/2009, com área permeável de aproximadamente 38% (1.685,74 m²) e indicação de 186 exemplares arbóreos em planta, dos quais 78 seriam podocarpos; Em 2019, foi protocolado o Processo Administrativo CONDEPHAAT nº 85.115, anos antes da edição da Resolução Complementar SCEC nº 37/2021 (15.09.2021); O indeferimento do pedido de reforma (PA nº 85.115) fundou-se em dois motivos: (i) ausência de representação gráfica/redução de exemplares de podocarpo em relação ao projeto de 2010; e (ii) não atingimento do índice de 40% de área ajardinada exigido pela Resolução Complementar de 2021; O Parecer Técnico GCRBT-654/2023 (fls. 306/307), da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico, foi o fundamento técnico-administrativo invocado pela ré para sustentar a legalidade do indeferimento. II.3. Quadro indicativo dos pontos controvertidos, das provas necessárias e dos quesitos periciais (art. 357, II e IV, do CPC) Superados os pontos incontroversos, fixo os pontos controvertidos da causa, indicando, para cada um, a natureza da controvérsia, o meio de prova necessário ao seu deslinde e, quando for o caso, os quesitos periciais correlatos (desenvolvidos no item II.7, infra): Nº Ponto controvertido Natureza Prova necessária / meio admitido Quesitos correlatos PC-1 Classificação técnico-botânica dos exemplares de podocarpo existentes (ou anteriormente existentes) no imóvel: vegetação de porte arbóreo ou arbustivo, à luz do critério de DAP e demais critérios técnico-científicos Técnica/científica Prova documental já produzida + prova pericial Grupo B (B.1 a B.4) PC-2 Se os podocarpos integram, isolada ou conjuntamente, o "maciço arbóreo"/"denso e contínuo arvoredo" tutelado pela Resolução SC nº 02/1986, e se sua ausência de representação gráfica no projeto de 2019 correspondeu a efetiva supressão física ou apenas a não representação de exemplares ainda existentes Técnica, com repercussão jurídico-interpretativa Prova documental + prova pericial Grupo B (B.5 a B.6) PC-3 Mensuração técnica da área permeável/ajardinada efetivamente prevista no projeto de 2010 e no projeto de reforma de 2019, e se há, entre eles, redução do índice então aprovado Técnica Prova documental (plantas já constantes dos autos) + prova pericial (conferência e aferição técnica) Grupo A (A.1 a A.2) PC-4 Se a intervenção pretendida no PA nº 85.115/2019 caracteriza-se tecnicamente como reforma de edificação existente ou como obra nova/regularização Técnica Prova pericial Grupo A (A.3) PC-5 Se a exigência de índice mínimo de área ajardinada (art. 2º, VI, "e", item 2, da Resolução Complementar SCEC nº 37/2021) guarda nexo técnico-funcional com a preservação da vegetação arbórea/"denso e contínuo arvoredo" tutelados pela Resolução SC nº 02/1986, ou constitui parâmetro autônomo de natureza urbanística Mista (técnica, com repercussão jurídica direta sobre PC-9) Prova pericial Grupo A (A.7) PC-6 Estado de execução do projeto/obra (se já implementado, total ou parcialmente) e, em caso de exigência de adequação, os impactos técnicos, estruturais e financeiros respectivos, bem como a reversibilidade técnica das exigências do CONDEPHAAT Técnica Prova pericial Grupo A (A.5 a A.6) PC-7 Se a aprovação do projeto de 2010 confere à autora direito adquirido ou configura ato jurídico perfeito apto a resguardar a manutenção do índice de permeabilidade então aprovado, frente ao pedido de reforma de 2019 e à Resolução Complementar de 2021 Jurídica Prova documental já constante dos autos (suficiente); informada, quanto aos pressupostos fáticos, pelas conclusões de PC-3 e PC-4 (decisão na sentença) PC-8 Se a Resolução Complementar SCEC nº 37/2021 aplica-se, no tempo, ao Processo Administrativo nº 85.115/2019, à luz dos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade e da aplicação imediata de normas administrativas a processos pendentes Jurídica Prova documental já constante dos autos (suficiente) (decisão na sentença) PC-9 Se o CONDEPHAAT, ao editar a Resolução Complementar de 2021 (índices de permeabilidade/área ajardinada), extrapolou sua competência normativa, invadindo competência municipal (art. 30, VIII, da CF; LPUOS), ou se tal disciplina insere-se legitimamente no poder regulamentar inerente à tutela do patrimônio cultural (art. 216, §1º, da CF) Jurídica, informada pela técnica (PC-5) Prova documental já constante dos autos; subsídio técnico de PC-5 Grupo A (A.7) PC-10 Se o conceito de "vegetação" tutelado pela Resolução SC nº 02/1986 (art. 1º, II, e art. 3º, §1º, item 7) abrange apenas exemplares de porte arbóreo ou se estende a outras formações vegetais relevantes ao conjunto paisagístico tombado Jurídica/interpretativa, informada pela técnica (PC-1 e PC-2) Prova documental já constante dos autos; subsídio técnico de PC-1/PC-2 Grupo B (B.5) II.4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c/c art. 373, do CPC) Observa-se a regra geral do art. 373 do CPC: incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente (i) a correção técnica da tese de que os podocarpos não constituem vegetação arbórea tutelada (PC-1 e PC-2); e (ii) a manutenção, sem alteração substancial, do índice de permeabilidade aprovado em 2010 no projeto de reforma de 2019 (PC-3 e PC-4). Incumbe à ré o ônus de demonstrar os fundamentos técnicos que sustentam a legalidade e a necessidade do ato administrativo impugnado, em especial o nexo de pertinência entre a exigência de área ajardinada e a finalidade preservacionista do tombamento (PC-5), sem prejuízo da presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos. Não obsta tal presunção, contudo, o dever de cooperação probatória de ambas as partes (art. 6º do CPC), notadamente porque parcela relevante do acervo técnico subjacente ao ato (estudos, levantamentos e dados de campo) encontra-se, ao menos em parte, sob domínio da própria Administração e de seus órgãos técnicos. Caberá à ré, pois, franquear à perita abaixo nomeada integral acesso ao Processo Administrativo CONDEPHAAT nº 85.115 e a toda a documentação técnica que o instrui, sob pena de se presumirem verídicas as alegações da autora quanto aos pontos cuja prova reste obstada por injustificada ausência de colaboração (art. 400 do CPC, por analogia). II.5. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) Para além dos pontos técnicos a serem aclarados pela perícia, fixam-se como questões de direito a serem enfrentadas na sentença, à luz da prova documental já produzida e do resultado da prova pericial (que lhes fornecerá os pressupostos fáticos relevantes), as identificadas como PC-7, PC-8, PC-9 e PC-10 no quadro do item II.3, supra, cujo equacionamento deverá considerar, entre outros diplomas: os arts. 5º, II e XXII, 30, VIII, e 216, §1º, da Constituição Federal; o art. 6º, §2º, da LINDB; a Resolução SC nº 02/1986 e a Resolução Complementar SCEC nº 37/2021; a Lei Municipal nº 16.402/2016 (LPUOS); e a Lei Municipal nº 17.794/2022, a Portaria SVMA nº 105/2024 e a Resolução SMA nº 7/2017, no que pertinente à definição de vegetação arbórea. A fixação destas questões não importa qualquer prejulgamento; apenas delimita o objeto da cognição jurídica a ser exercida por ocasião da sentença. II.6. Da apreciação dos requerimentos de prova Não procede, por ora, o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré e pelo Ministério Público (art. 355, I, do CPC). A própria decisão que indeferiu a tutela provisória (fls. 455/459) e o V. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2324424-28.2025.8.26.0000 (fls. 517/526) já assentaram, em cognição ainda que sumária, que a classificação técnica da vegetação controvertida "se confunde com o mérito da causa, demandando dilação probatória, quiçá, com realização de perícia". A subsistência, nos próprios autos, de pareceres técnicos divergentes e unilaterais - de um lado, o Parecer Técnico GCRBT-654/2023 da própria Administração (fls. 306/307); de outro, o relatório técnico apresentado pela autora no curso do processo administrativo - evidencia que a controvérsia não se resolve por mero cotejo documental, sob pena de o julgador substituir-se, sem o devido suporte científico, à avaliação técnica que a lei processual reserva à prova pericial (art. 464 do CPC). O mesmo se diga quanto à mensuração da área permeável e à efetiva natureza da intervenção pretendida (reforma ou obra nova), pontos que também demandam aferição técnica especializada. Assim, defiro o requerimento de prova pericial formulado pela autora (fls. 509/513), nos termos do item II.7, a seguir. Quanto à prova testemunhal genericamente reservada pela ré (fls. 508/509), indefiro-a, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, porquanto a ré não especificou nenhum fato concreto cuja prova dependesse de depoimento oral, sendo a controvérsia, no estado atual dos autos, de natureza eminentemente técnico-documental. Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação, mediante requerimento fundamentado, caso o resultado da perícia revele a necessidade de esclarecimento de fato específico não solucionável por prova técnica ou documental. II.7. Da prova pericial: nomeação, escopo e quesitos do Juízo Nomeio para a perícia Cirlene Mendes da Silva, arquiteta e urbanista. II.7.1. Quesitos do Juízo - Grupo A A.1. Descreva a perita a situação fática atual do imóvel situado na Rua México nº 474, Jardim América/Jardim Paulista, São Paulo/SP, com levantamento planialtimétrico e fotográfico atualizado, indicando a metragem total do lote, a área construída e a área permeável/ajardinada hoje existente, e a respectiva porcentagem em relação à área total do lote. A.2. Qual o percentual de área permeável/ajardinada constante do projeto aprovado em 2010 (Processo Administrativo CONDEPHAAT nº 59.679/2009) e qual o percentual constante do projeto de reforma protocolado em 2019 (Processo Administrativo CONDEPHAAT nº 85.115)? Há, entre os dois projetos, redução do índice de permeabilidade então aprovado? A.3. A intervenção pretendida no projeto de reforma de 2019 caracteriza-se, tecnicamente, como reforma de edificação já existente, ou implica, na realidade, obra nova ou regularização, para fins de aplicação dos parâmetros urbanísticos e de tombamento? A.4. O projeto de reforma de 2019 implica, comparativamente ao projeto de 2010, alteração do índice de área permeável/ajardinada, ou mantém o mesmo padrão de ocupação do solo então aprovado? A.5. Em caso de eventual exigência de adequação do projeto ao índice de 40% de área ajardinada (art. 2º, VI, "e", item 2, da Resolução Complementar SCEC nº 37/2021), quais as alterações construtivas necessárias para tal adequação e quais os impactos técnicos, estruturais e financeiros de tais alterações sobre a edificação existente? A.6. O projeto de reforma já foi, total ou parcialmente, executado? Em caso afirmativo, é técnica e materialmente viável o desfazimento ou a adequação das obras já realizadas, e quais seriam os impactos respectivos? A.7. A exigência de índice mínimo de área ajardinada/permeável guarda relação técnica direta com a preservação da vegetação arbórea e do "denso e contínuo arvoredo" mencionados na Resolução de Tombamento SC nº 02/1986, ou trata-se de parâmetro de natureza predominantemente urbanística (ocupação do solo, drenagem, adensamento construtivo), dissociado, técnica e funcionalmente, da preservação da vegetação tutelada? A.8. Há, no caso concreto, compatibilidade entre a intervenção pretendida pela autora e a preservação do conjunto urbanístico e paisagístico tombado pela Resolução SC nº 02/1986 (traçado urbano, vegetação arbórea e linhas demarcatórias dos lotes)? A.9. Outros esclarecimentos técnicos que a senhora perita repute relevantes ao deslinde da causa. II.7.2. Quesitos do Juízo - Grupo B B.1. Os exemplares denominados "podocarpos", existentes ou anteriormente existentes no imóvel, correspondem, taxonômica e tecnicamente, a vegetação de porte arbóreo ou a vegetação arbustiva, considerando os critérios técnico-científicos de classificação botânica (espécie, porte, hábito de crescimento) e o critério de Diâmetro à Altura do Peito DAP, adotado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 17.794/2022, pelo art. 3º, III, da Portaria SVMA nº 105/2024 e pelo art. 5º, §2º, da Resolução SMA nº 7/2017? B.2. Os exemplares de podocarpo identificados no processo administrativo (planta de 2010) possuíam, à época, ou desenvolveram posteriormente, DAP igual ou superior a 0,05 m (cinco centímetros), medido a 1,30 m do solo? B.3. Os podocarpos identificados correspondem, por suas características botânicas (espécie, porte usual, hábito de crescimento), a espécime tipicamente utilizado como cerca viva e elemento ornamental de paisagismo, ou poderiam atingir porte e características compatíveis com vegetação arbórea, tal como sustentado pela ré com base no Parecer Técnico GCRBT-654/2023 (fls. 306/307)? B.4. A ausência de representação gráfica dos exemplares de podocarpo no projeto de reforma de 2019 (em comparação com a planta de 2010, que indicava 78 exemplares) corresponde a efetiva supressão física desses exemplares no imóvel, ou eles permanecem fisicamente existentes no local, ainda que não representados graficamente? B.5. Os podocarpos em questão formam, isolada ou conjuntamente com outras espécies, "maciço arbóreo" relevante para a manutenção do "denso e contínuo arvoredo" mencionado na Resolução de Tombamento SC nº 02/1986, ou sua eventual ausência é tecnicamente irrelevante para a preservação desse atributo paisagístico? B.6. Houve, entre o projeto aprovado em 2010 e o projeto de reforma de 2019, redução do número de exemplares efetivamente classificáveis como arbóreos (excluídos os exemplares arbustivos)? Em caso afirmativo, qual a extensão dessa redução e seu impacto técnico sobre o conjunto paisagístico tutelado? B.7. Outros esclarecimentos técnicos que a senhora perita repute relevantes ao deslinde da causa. II.8. Da audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC) A produção de prova oral em audiência mostra-se, neste momento, dispensável, tendo em vista a natureza eminentemente técnico-documental e pericial da controvérsia remanescente. Após a apresentação dos laudos e da manifestação das partes e do Ministério Público sobre eles, este Juízo reavaliará a necessidade de designação de audiência de instrução, caso subsistam pontos não esclarecidos pela prova pericial. II.9. Da audiência de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, do CPC) Considerando que os pontos controvertidos já se encontram suficientemente delineados pelas peças processuais e pelas manifestações específicas das partes e do Ministério Público sobre a necessidade de prova, reputo dispensável a designação de audiência de saneamento em cooperação, sem prejuízo do direito das partes, no prazo do art. 357, §2º, do CPC, de requerer esclarecimentos ou ajustes pontuais a esta decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: I. Declaro o processo saneado, ausentes questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC); II. Fixo os pontos controvertidos de fato e os respectivos meios de prova admitidos, nos termos do quadro indicativo constante do item II.3 desta decisão (art. 357, II, do CPC); III. Fixo a distribuição do ônus da prova nos termos do item II.4 desta decisão (art. 357, III, c/c art. 373, do CPC); IV. Fixo as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (PC-7 a PC-10), a serem decididas por ocasião da sentença, nos termos do item II.5 (art. 357, IV, do CPC); V. Defiro o pedido de prova pericial formulado pela autora (fls. 509/513) e determino a realização de perícia, cujos quesitos do Juízo seguem fixados nos itens II.7.1 (Grupo A) e II.7.2 (Grupo B) desta decisão; VI. Indefiro a produção de prova testemunhal genericamente reservada pela ré, por ausência de especificação de fato concreto a ser esclarecido por essa via (art. 370, parágrafo único, do CPC); VII. Nomeio como perita a profissional anteriormente nominada - que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários em até 5 dias - , fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, para que as partes, querendo, arguam impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares (art. 465, §1º, I a III, do CPC); VIII. Após a apresentação - e fixação à vista do que a seu respeito deliberar - de proposta de honorários pela perita nomeada, intime-se a autora - que requereu a prova - para depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias; IX. Fixo o prazo de 40 dias, contados da intimação de aceitação do encargo e do depósito dos honorários, para a entrega dos laudos periciais (art. 465, caput, do CPC), prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada, devendo a senhora perita comunicar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis a data da diligência/vistoria no imóvel, para que as partes e seus assistentes técnicos possam acompanhá-la (art. 474 do CPC); X. Determino que a ré disponibilize à perita nomeada, no prazo de 10 (dez) dias, acesso integral ao Processo Administrativo CONDEPHAAT nº 85.115 e à documentação técnica que o instrui, inclusive o Parecer Técnico GCRBT-654/2023, sob as consequências do art. 400 do CPC; XI. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), e, em seguida, ao Ministério Público com o mesmo prazo e para o mesmo fim; XII. Nos termos do art. 357, §2º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, tornando-se estável, no mais, o saneamento aqui realizado. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZA SEVERIANO TORTURELLI GOMES (OAB 515789/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GEYZE MARCHESI DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH
OAB: 296852/SP
LUIZA SEVERIANO TORTURELLI GOMES
OAB: 515789/SP
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23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1062681-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Geyze Marchesi Diniz - Vistos. I. RELATÓRIO I.1. Da petição inicial (fls. 1/29) A autora é proprietária do imóvel situado na Rua México nº 474, nesta Capital. O imóvel está inserido na área tombada pela Resolução SC nº 02/1986, que tombou o conjunto urbanístico-paisagístico dos "Bairros-Jardim" (Jardins América, Europa, Paulista e Paulistano). Em 2010, foi aprovado pelo CONDEPHAAT projeto de reforma (Processo Administrativo nº 59.679/2009), que estabeleceu área permeável de 1.685,74 m², correspondente a aproximadamente 38% da área total do lote (4.378 m²), com 186 exemplares arbóreos indicados em planta, dos quais 78 seriam podocarpos. Em 2019, foi protocolado novo pedido de reforma (Processo Administrativo CONDEPHAAT nº 85.115), no qual os podocarpos não foram representados graficamente, sob a justificativa de se tratar de vegetação arbustiva, irrelevante para o tombamento. Em 15.09.2021, já na pendência desse pedido, o CONDEPHAAT editou a Resolução Complementar SCEC nº 37/2021, que passou a exigir, para novos projetos de construção, reforma e regularização, índice mínimo de 40% de área ajardinada (no caso do Jardim América) e disciplina específica sobre vegetação arbórea. O pedido de reforma foi indeferido sob dois fundamentos: (i) redução de vegetação arbórea em relação ao projeto de 2010, em razão da não representação dos podocarpos; e (ii) não atingimento do índice de 40% de área ajardinada exigido pela Resolução Complementar de 2021. A autora sustenta, em síntese: (a) os podocarpos constituem vegetação arbustiva - não arbórea -, conforme o critério de Diâmetro à Altura do Peito (DAP) adotado pela Lei Municipal nº 17.794/2022 (art. 1º, parágrafo único), pela Portaria SVMA nº 105/2024 (art. 3º, III) e pela Resolução SMA nº 7/2017 (art. 5º, §2º), não estando, portanto, abrangidos pelo tombamento; (b) o índice de permeabilidade de 38%, aprovado e implementado em 2010, constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 6º, §2º, da LINDB), insuscetível de ser afastado pela Resolução Complementar de 2021, norma posterior ao protocolo do pedido (2019); e (c) a disciplina de área ajardinada/permeabilidade, ao impor verdadeira limitação urbanística, extrapola a competência normativa do CONDEPHAAT, matéria reservada ao Município (art. 30, VIII, da CF; Lei Municipal nº 16.402/2016 - LPUOS, art. 56, VII, e Quadro 3A, que fixa TP = 0,3 para a ZER-1 incidente sobre o imóvel). Requereu a autora: (i) tutela de urgência para que o CONDEPHAAT se abstenha de aplicar sanções relacionadas à inexistência, no imóvel, de podocarpos; (ii) a anulação do ato administrativo e a reabertura do processo administrativo nº 85.115; (iii) a citação do réu; (iv) a produção de provas por todos os meios; e (v) condenação em custas e honorários. I.2. Da tutela de urgência, da decisão que a indeferiu e do agravo de instrumento Após manifestação do Ministério Público (1º parecer, fls. 450/454, pela improcedência da ação), este Juízo, por decisão de fls. 455/459, indeferiu a tutela provisória, por entender ausentes o perigo de demora e, sobretudo, por reputar controversa, em sede de cognição sumária, a própria compreensão da probabilidade do direito, notadamente quanto à classificação dos podocarpos, ponderando expressamente a necessidade de dilação probatória, "quiçá com realização de perícia", tanto para a questão da vegetação quanto para a da eventual extrapolação de competência normativa do CONDEPHAAT. Na mesma decisão, determinou-se a citação da ré. Contra essa decisão, a autora interpôs o agravo de instrumento nº 2324424-28.2025.8.26.0000, ao qual a Colenda 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça negou provimento (acórdão de fls. 517/526), assentando, na ementa e no voto condutor, que "a discussão acerca da classificação de espécies vegetais (...) se confunde com o mérito da causa, demandando dilação probatória, quiçá, com realização de perícia", e que o mero protocolo do pedido administrativo em 2019 não configura, por si, ato jurídico perfeito ou direito adquirido oponível a norma de preservação superveniente. I.3. Da contestação (fls. 470/479) A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem arguir preliminares, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando, em síntese: (a) as exigências da Resolução Complementar de 2021 não são regras de uso e ocupação do solo em sentido estrito, mas limitações administrativas inerentes à tutela do bem tombado; (b) o critério de DAP é parâmetro próprio do licenciamento municipal de supressão de árvores, estranho à lógica do tombamento, no âmbito do qual o CONDEPHAAT teria prerrogativa de proteger exemplares relevantes ao "denso e contínuo arvoredo", ainda que não enquadrados tecnicamente como arbóreos; (c) o ato de aprovação de 2010 exauriu seus efeitos com a execução da obra então autorizada, não gerando direito adquirido oponível a novo pedido (2019), sujeito à norma vigente ao tempo de sua apreciação; e (d) ainda que se reconhecesse natureza urbanística ao índice de permeabilidade, o CONDEPHAAT teria prerrogativa de impor parâmetros de proteção em grau superior ao da legislação municipal, por se tratar de bem tombado. Requereu a improcedência. I.4. Da réplica (fls. 485/498) A autora rebateu a defesa, destacando que a ré não impugnou especificamente os seguintes fatos, que reputa incontroversos: (i) a existência do projeto aprovado em 2010 com área ajardinada de ~38%; (ii) que a vegetação cuja falta de representação gerou o indeferimento refere-se exclusivamente aos podocarpos; e (iii) que o protocolo do pedido de reforma (2019) antecedeu a edição da Resolução Complementar (2021). Sustentou, ainda, que a ré não indicou nenhum critério próprio para definição de "vegetação arbórea" tutelada, o que reforçaria a necessidade de recorrer aos critérios técnicos da legislação ambiental (analogia, art. 4º da LINDB). I.5. Das manifestações do Ministério Público Em parecer de fls. 502/503, e novamente em parecer final de fls. 535/537, o Ministério Público reiterou sua manifestação inicial (fls. 450/454) pela improcedência integral da ação, sustentando a aplicabilidade imediata da Resolução Complementar de 2021 a processos administrativos pendentes, a inexistência de direito adquirido oponível à norma de proteção ambiental/cultural superveniente, e a regularidade da competência do CONDEPHAAT (art. 216, §1º, da CF). No último parecer (fls. 535/537), o órgão ministerial manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por considerar a controvérsia "primordialmente" jurídico-documental. I.6. Das manifestações sobre a especificação de provas Por decisão de fls. 504, este Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre a existência e a pertinência de provas a produzir. A Fazenda Pública (fls. 508/509) informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), ressalvando, todavia, o direito a contraprova - inclusive testemunhal - caso viesse a ser determinada produção de prova pelo Juízo (art. 357, §4º, do CPC), sem, contudo, especificar desde logo quaisquer fatos a serem esclarecidos por testemunhas. A autora (fls. 509/513), ao contrário, requereu a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional com formação em arquitetura e urbanismo, com experiência em aprovação de projetos em áreas tombadas, "com o apoio de especialista ambiental ou botânico", para esclarecer, em síntese: (i) a correta classificação da vegetação (arbórea x arbustiva); (ii) a área permeável anteriormente aprovada; (iii) a compatibilidade do projeto com as normas vigentes à época do protocolo; e (iv) o efetivo embasamento técnico do indeferimento administrativo, sem prejuízo de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da regularidade processual (art. 357, I, do CPC) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A citação ocorreu validamente (fls. 459), tendo sido a contestação apresentada dentro do prazo legal, sem arguição de preliminares ou de questões prejudiciais ao mérito. A intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, justifica-se pela natureza transindividual do interesse em discussão - proteção do patrimônio histórico-cultural e ambiental (art. 178, I, do CPC; art. 129, III, e art. 225, §1º, III, da CF) - e vem sendo regularmente exercida. Inexistem, pois, questões processuais pendentes a resolver nesta fase. II.2. Dos fatos incontroversos Da análise conjunta da petição inicial, da contestação e da réplica, podem ser reputados incontroversos os seguintes fatos, que prescindem de prova adicional (art. 374, III, do CPC): A autora é proprietária do imóvel situado na Rua México nº 474, nesta Capital, inserido na área tombada pela Resolução SC nº 02/1986, ainda que em alguns expedientes administrativos o endereço apareça referido sob o bairro postal "Jardim Paulista" - constando do próprio parecer técnico administrativo (fls. 306/307 e correlatos) que o lote se insere, para fins de aplicação das diretrizes de tombamento, especificamente na quadra do Jardim América, sem impugnação das partes quanto a esse enquadramento; O CONDEPHAAT aprovou, em 2010, projeto de reforma no âmbito do Processo Administrativo nº 59.679/2009, com área permeável de aproximadamente 38% (1.685,74 m²) e indicação de 186 exemplares arbóreos em planta, dos quais 78 seriam podocarpos; Em 2019, foi protocolado o Processo Administrativo CONDEPHAAT nº 85.115, anos antes da edição da Resolução Complementar SCEC nº 37/2021 (15.09.2021); O indeferimento do pedido de reforma (PA nº 85.115) fundou-se em dois motivos: (i) ausência de representação gráfica/redução de exemplares de podocarpo em relação ao projeto de 2010; e (ii) não atingimento do índice de 40% de área ajardinada exigido pela Resolução Complementar de 2021; O Parecer Técnico GCRBT-654/2023 (fls. 306/307), da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico, foi o fundamento técnico-administrativo invocado pela ré para sustentar a legalidade do indeferimento. II.3. Quadro indicativo dos pontos controvertidos, das provas necessárias e dos quesitos periciais (art. 357, II e IV, do CPC) Superados os pontos incontroversos, fixo os pontos controvertidos da causa, indicando, para cada um, a natureza da controvérsia, o meio de prova necessário ao seu deslinde e, quando for o caso, os quesitos periciais correlatos (desenvolvidos no item II.7, infra): Nº Ponto controvertido Natureza Prova necessária / meio admitido Quesitos correlatos PC-1 Classificação técnico-botânica dos exemplares de podocarpo existentes (ou anteriormente existentes) no imóvel: vegetação de porte arbóreo ou arbustivo, à luz do critério de DAP e demais critérios técnico-científicos Técnica/científica Prova documental já produzida + prova pericial Grupo B (B.1 a B.4) PC-2 Se os podocarpos integram, isolada ou conjuntamente, o "maciço arbóreo"/"denso e contínuo arvoredo" tutelado pela Resolução SC nº 02/1986, e se sua ausência de representação gráfica no projeto de 2019 correspondeu a efetiva supressão física ou apenas a não representação de exemplares ainda existentes Técnica, com repercussão jurídico-interpretativa Prova documental + prova pericial Grupo B (B.5 a B.6) PC-3 Mensuração técnica da área permeável/ajardinada efetivamente prevista no projeto de 2010 e no projeto de reforma de 2019, e se há, entre eles, redução do índice então aprovado Técnica Prova documental (plantas já constantes dos autos) + prova pericial (conferência e aferição técnica) Grupo A (A.1 a A.2) PC-4 Se a intervenção pretendida no PA nº 85.115/2019 caracteriza-se tecnicamente como reforma de edificação existente ou como obra nova/regularização Técnica Prova pericial Grupo A (A.3) PC-5 Se a exigência de índice mínimo de área ajardinada (art. 2º, VI, "e", item 2, da Resolução Complementar SCEC nº 37/2021) guarda nexo técnico-funcional com a preservação da vegetação arbórea/"denso e contínuo arvoredo" tutelados pela Resolução SC nº 02/1986, ou constitui parâmetro autônomo de natureza urbanística Mista (técnica, com repercussão jurídica direta sobre PC-9) Prova pericial Grupo A (A.7) PC-6 Estado de execução do projeto/obra (se já implementado, total ou parcialmente) e, em caso de exigência de adequação, os impactos técnicos, estruturais e financeiros respectivos, bem como a reversibilidade técnica das exigências do CONDEPHAAT Técnica Prova pericial Grupo A (A.5 a A.6) PC-7 Se a aprovação do projeto de 2010 confere à autora direito adquirido ou configura ato jurídico perfeito apto a resguardar a manutenção do índice de permeabilidade então aprovado, frente ao pedido de reforma de 2019 e à Resolução Complementar de 2021 Jurídica Prova documental já constante dos autos (suficiente); informada, quanto aos pressupostos fáticos, pelas conclusões de PC-3 e PC-4 (decisão na sentença) PC-8 Se a Resolução Complementar SCEC nº 37/2021 aplica-se, no tempo, ao Processo Administrativo nº 85.115/2019, à luz dos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade e da aplicação imediata de normas administrativas a processos pendentes Jurídica Prova documental já constante dos autos (suficiente) (decisão na sentença) PC-9 Se o CONDEPHAAT, ao editar a Resolução Complementar de 2021 (índices de permeabilidade/área ajardinada), extrapolou sua competência normativa, invadindo competência municipal (art. 30, VIII, da CF; LPUOS), ou se tal disciplina insere-se legitimamente no poder regulamentar inerente à tutela do patrimônio cultural (art. 216, §1º, da CF) Jurídica, informada pela técnica (PC-5) Prova documental já constante dos autos; subsídio técnico de PC-5 Grupo A (A.7) PC-10 Se o conceito de "vegetação" tutelado pela Resolução SC nº 02/1986 (art. 1º, II, e art. 3º, §1º, item 7) abrange apenas exemplares de porte arbóreo ou se estende a outras formações vegetais relevantes ao conjunto paisagístico tombado Jurídica/interpretativa, informada pela técnica (PC-1 e PC-2) Prova documental já constante dos autos; subsídio técnico de PC-1/PC-2 Grupo B (B.5) II.4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c/c art. 373, do CPC) Observa-se a regra geral do art. 373 do CPC: incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente (i) a correção técnica da tese de que os podocarpos não constituem vegetação arbórea tutelada (PC-1 e PC-2); e (ii) a manutenção, sem alteração substancial, do índice de permeabilidade aprovado em 2010 no projeto de reforma de 2019 (PC-3 e PC-4). Incumbe à ré o ônus de demonstrar os fundamentos técnicos que sustentam a legalidade e a necessidade do ato administrativo impugnado, em especial o nexo de pertinência entre a exigência de área ajardinada e a finalidade preservacionista do tombamento (PC-5), sem prejuízo da presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos. Não obsta tal presunção, contudo, o dever de cooperação probatória de ambas as partes (art. 6º do CPC), notadamente porque parcela relevante do acervo técnico subjacente ao ato (estudos, levantamentos e dados de campo) encontra-se, ao menos em parte, sob domínio da própria Administração e de seus órgãos técnicos. Caberá à ré, pois, franquear à perita abaixo nomeada integral acesso ao Processo Administrativo CONDEPHAAT nº 85.115 e a toda a documentação técnica que o instrui, sob pena de se presumirem verídicas as alegações da autora quanto aos pontos cuja prova reste obstada por injustificada ausência de colaboração (art. 400 do CPC, por analogia). II.5. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) Para além dos pontos técnicos a serem aclarados pela perícia, fixam-se como questões de direito a serem enfrentadas na sentença, à luz da prova documental já produzida e do resultado da prova pericial (que lhes fornecerá os pressupostos fáticos relevantes), as identificadas como PC-7, PC-8, PC-9 e PC-10 no quadro do item II.3, supra, cujo equacionamento deverá considerar, entre outros diplomas: os arts. 5º, II e XXII, 30, VIII, e 216, §1º, da Constituição Federal; o art. 6º, §2º, da LINDB; a Resolução SC nº 02/1986 e a Resolução Complementar SCEC nº 37/2021; a Lei Municipal nº 16.402/2016 (LPUOS); e a Lei Municipal nº 17.794/2022, a Portaria SVMA nº 105/2024 e a Resolução SMA nº 7/2017, no que pertinente à definição de vegetação arbórea. A fixação destas questões não importa qualquer prejulgamento; apenas delimita o objeto da cognição jurídica a ser exercida por ocasião da sentença. II.6. Da apreciação dos requerimentos de prova Não procede, por ora, o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré e pelo Ministério Público (art. 355, I, do CPC). A própria decisão que indeferiu a tutela provisória (fls. 455/459) e o V. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2324424-28.2025.8.26.0000 (fls. 517/526) já assentaram, em cognição ainda que sumária, que a classificação técnica da vegetação controvertida "se confunde com o mérito da causa, demandando dilação probatória, quiçá, com realização de perícia". A subsistência, nos próprios autos, de pareceres técnicos divergentes e unilaterais - de um lado, o Parecer Técnico GCRBT-654/2023 da própria Administração (fls. 306/307); de outro, o relatório técnico apresentado pela autora no curso do processo administrativo - evidencia que a controvérsia não se resolve por mero cotejo documental, sob pena de o julgador substituir-se, sem o devido suporte científico, à avaliação técnica que a lei processual reserva à prova pericial (art. 464 do CPC). O mesmo se diga quanto à mensuração da área permeável e à efetiva natureza da intervenção pretendida (reforma ou obra nova), pontos que também demandam aferição técnica especializada. Assim, defiro o requerimento de prova pericial formulado pela autora (fls. 509/513), nos termos do item II.7, a seguir. Quanto à prova testemunhal genericamente reservada pela ré (fls. 508/509), indefiro-a, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, porquanto a ré não especificou nenhum fato concreto cuja prova dependesse de depoimento oral, sendo a controvérsia, no estado atual dos autos, de natureza eminentemente técnico-documental. Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação, mediante requerimento fundamentado, caso o resultado da perícia revele a necessidade de esclarecimento de fato específico não solucionável por prova técnica ou documental. II.7. Da prova pericial: nomeação, escopo e quesitos do Juízo Nomeio para a perícia Cirlene Mendes da Silva, arquiteta e urbanista. II.7.1. Quesitos do Juízo - Grupo A A.1. Descreva a perita a situação fática atual do imóvel situado na Rua México nº 474, Jardim América/Jardim Paulista, São Paulo/SP, com levantamento planialtimétrico e fotográfico atualizado, indicando a metragem total do lote, a área construída e a área permeável/ajardinada hoje existente, e a respectiva porcentagem em relação à área total do lote. A.2. Qual o percentual de área permeável/ajardinada constante do projeto aprovado em 2010 (Processo Administrativo CONDEPHAAT nº 59.679/2009) e qual o percentual constante do projeto de reforma protocolado em 2019 (Processo Administrativo CONDEPHAAT nº 85.115)? Há, entre os dois projetos, redução do índice de permeabilidade então aprovado? A.3. A intervenção pretendida no projeto de reforma de 2019 caracteriza-se, tecnicamente, como reforma de edificação já existente, ou implica, na realidade, obra nova ou regularização, para fins de aplicação dos parâmetros urbanísticos e de tombamento? A.4. O projeto de reforma de 2019 implica, comparativamente ao projeto de 2010, alteração do índice de área permeável/ajardinada, ou mantém o mesmo padrão de ocupação do solo então aprovado? A.5. Em caso de eventual exigência de adequação do projeto ao índice de 40% de área ajardinada (art. 2º, VI, "e", item 2, da Resolução Complementar SCEC nº 37/2021), quais as alterações construtivas necessárias para tal adequação e quais os impactos técnicos, estruturais e financeiros de tais alterações sobre a edificação existente? A.6. O projeto de reforma já foi, total ou parcialmente, executado? Em caso afirmativo, é técnica e materialmente viável o desfazimento ou a adequação das obras já realizadas, e quais seriam os impactos respectivos? A.7. A exigência de índice mínimo de área ajardinada/permeável guarda relação técnica direta com a preservação da vegetação arbórea e do "denso e contínuo arvoredo" mencionados na Resolução de Tombamento SC nº 02/1986, ou trata-se de parâmetro de natureza predominantemente urbanística (ocupação do solo, drenagem, adensamento construtivo), dissociado, técnica e funcionalmente, da preservação da vegetação tutelada? A.8. Há, no caso concreto, compatibilidade entre a intervenção pretendida pela autora e a preservação do conjunto urbanístico e paisagístico tombado pela Resolução SC nº 02/1986 (traçado urbano, vegetação arbórea e linhas demarcatórias dos lotes)? A.9. Outros esclarecimentos técnicos que a senhora perita repute relevantes ao deslinde da causa. II.7.2. Quesitos do Juízo - Grupo B B.1. Os exemplares denominados "podocarpos", existentes ou anteriormente existentes no imóvel, correspondem, taxonômica e tecnicamente, a vegetação de porte arbóreo ou a vegetação arbustiva, considerando os critérios técnico-científicos de classificação botânica (espécie, porte, hábito de crescimento) e o critério de Diâmetro à Altura do Peito DAP, adotado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 17.794/2022, pelo art. 3º, III, da Portaria SVMA nº 105/2024 e pelo art. 5º, §2º, da Resolução SMA nº 7/2017? B.2. Os exemplares de podocarpo identificados no processo administrativo (planta de 2010) possuíam, à época, ou desenvolveram posteriormente, DAP igual ou superior a 0,05 m (cinco centímetros), medido a 1,30 m do solo? B.3. Os podocarpos identificados correspondem, por suas características botânicas (espécie, porte usual, hábito de crescimento), a espécime tipicamente utilizado como cerca viva e elemento ornamental de paisagismo, ou poderiam atingir porte e características compatíveis com vegetação arbórea, tal como sustentado pela ré com base no Parecer Técnico GCRBT-654/2023 (fls. 306/307)? B.4. A ausência de representação gráfica dos exemplares de podocarpo no projeto de reforma de 2019 (em comparação com a planta de 2010, que indicava 78 exemplares) corresponde a efetiva supressão física desses exemplares no imóvel, ou eles permanecem fisicamente existentes no local, ainda que não representados graficamente? B.5. Os podocarpos em questão formam, isolada ou conjuntamente com outras espécies, "maciço arbóreo" relevante para a manutenção do "denso e contínuo arvoredo" mencionado na Resolução de Tombamento SC nº 02/1986, ou sua eventual ausência é tecnicamente irrelevante para a preservação desse atributo paisagístico? B.6. Houve, entre o projeto aprovado em 2010 e o projeto de reforma de 2019, redução do número de exemplares efetivamente classificáveis como arbóreos (excluídos os exemplares arbustivos)? Em caso afirmativo, qual a extensão dessa redução e seu impacto técnico sobre o conjunto paisagístico tutelado? B.7. Outros esclarecimentos técnicos que a senhora perita repute relevantes ao deslinde da causa. II.8. Da audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC) A produção de prova oral em audiência mostra-se, neste momento, dispensável, tendo em vista a natureza eminentemente técnico-documental e pericial da controvérsia remanescente. Após a apresentação dos laudos e da manifestação das partes e do Ministério Público sobre eles, este Juízo reavaliará a necessidade de designação de audiência de instrução, caso subsistam pontos não esclarecidos pela prova pericial. II.9. Da audiência de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, do CPC) Considerando que os pontos controvertidos já se encontram suficientemente delineados pelas peças processuais e pelas manifestações específicas das partes e do Ministério Público sobre a necessidade de prova, reputo dispensável a designação de audiência de saneamento em cooperação, sem prejuízo do direito das partes, no prazo do art. 357, §2º, do CPC, de requerer esclarecimentos ou ajustes pontuais a esta decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: I. Declaro o processo saneado, ausentes questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC); II. Fixo os pontos controvertidos de fato e os respectivos meios de prova admitidos, nos termos do quadro indicativo constante do item II.3 desta decisão (art. 357, II, do CPC); III. Fixo a distribuição do ônus da prova nos termos do item II.4 desta decisão (art. 357, III, c/c art. 373, do CPC); IV. Fixo as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (PC-7 a PC-10), a serem decididas por ocasião da sentença, nos termos do item II.5 (art. 357, IV, do CPC); V. Defiro o pedido de prova pericial formulado pela autora (fls. 509/513) e determino a realização de perícia, cujos quesitos do Juízo seguem fixados nos itens II.7.1 (Grupo A) e II.7.2 (Grupo B) desta decisão; VI. Indefiro a produção de prova testemunhal genericamente reservada pela ré, por ausência de especificação de fato concreto a ser esclarecido por essa via (art. 370, parágrafo único, do CPC); VII. Nomeio como perita a profissional anteriormente nominada - que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários em até 5 dias - , fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, para que as partes, querendo, arguam impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares (art. 465, §1º, I a III, do CPC); VIII. Após a apresentação - e fixação à vista do que a seu respeito deliberar - de proposta de honorários pela perita nomeada, intime-se a autora - que requereu a prova - para depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias; IX. Fixo o prazo de 40 dias, contados da intimação de aceitação do encargo e do depósito dos honorários, para a entrega dos laudos periciais (art. 465, caput, do CPC), prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada, devendo a senhora perita comunicar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis a data da diligência/vistoria no imóvel, para que as partes e seus assistentes técnicos possam acompanhá-la (art. 474 do CPC); X. Determino que a ré disponibilize à perita nomeada, no prazo de 10 (dez) dias, acesso integral ao Processo Administrativo CONDEPHAAT nº 85.115 e à documentação técnica que o instrui, inclusive o Parecer Técnico GCRBT-654/2023, sob as consequências do art. 400 do CPC; XI. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), e, em seguida, ao Ministério Público com o mesmo prazo e para o mesmo fim; XII. Nos termos do art. 357, §2º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, tornando-se estável, no mais, o saneamento aqui realizado. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZA SEVERIANO TORTURELLI GOMES (OAB 515789/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP)