1062593-65.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062593-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RHOVER CONSULTING LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais ajuizada por Rhover Consulting Ltda contra Bradesco Saúde S/A. A requerente afirma ser estipulante de plano de saúde empresarial contratado junto à ré, o qual possui somente três beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, caracterizando-se a relação como plano “falso coletivo”. Pede, portanto, a equiparação do contrato à modalidade individual, com a consequente aplicação de índices de reajuste com base nos limites definidos pela a ANS para a modalidade. Alternativamente, pugna pela declaração de abusividade dos reajustes realizados, por ausência de justificativa dos índices aplicados. Defende a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Requer a inversão do ônus da prova. Citada, contestação e impugnação regulares e no prazo. A parte ré arguiu, preliminarmente, a impossibilidade do pedido e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, defende a improcedência dos pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial atuarial. É o breve relatório. I. Da preliminar de impossibilidade do pedido A parte autora sustenta preliminar de impossibilidade do pedido, ao argumento de que não comercializa planos individuais. Aponto, no entanto, que a parte autora não requer a alteração da modalidade contratada, mas tão somente a equiparação à modalidade individual, com a aplicação dos índices máximos de reajuste fixados pela ANS para tal modalidade. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade do pedido. Rejeito a preliminar. II. Da prescrição Suscita a parte ré prejudicial de prescrição, ao argumento de que seria aplicável o prazo anual previsto pelo art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Tal artigo, no entanto, foi revogado pela Lei nº 15.040, de 2024. Aplica-se, na realidade, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ao pedido de revisão das cláusulas de reajuste dos planos de saúde e o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, para a restituição de valores pagos a maior. Celebrado o contrato em 2019 e ajuizada a ação em outubro de 2025, não há que se falar em prescrição, em especial ante a limitação do pedido de restituição aos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento do feito. Rejeito, portanto, a prejudicial. III. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida de facilitação da defesa do consumidor, mas não é automática. Exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a qual, no caso, deve ser aferida sob o aspecto técnico. A controvérsia cinge-se à natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, aos índices aplicáveis ao contrato e à regularidade dos índices efetivamente aplicados pela parte ré. Na espécie, a controvérsia sobre a natureza da relação trata-se de matéria de fato e de direito, demandando a produção de provas acessíveis a ambas as partes. A questão relativa aos índices de atualização, lado outro, demanda prova pericial, cuja produção deve observar a distribuição ordinária do ônus probatório disposta no art. 373 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pleito de inversão. IV. Das provas A parte ré pugna pela produção de prova pericial atuarial, enquanto a parte autora defende o julgamento da lide no estado em que se encontra. Observo, no entanto, que a produção da prova requerida pela parte ré mostra-se essencial ao deslinde do feito, sendo necessária à verificação da existência de abusividade dos índices aplicados. 1) Defiro , portanto, a prova pericial atuarial. Ressalto que conforme o disposto pelo art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser arcados pela parte que requereu a perícia . Assim, no presente caso, sendo a prova pericial requerida pela parte ré, caberá a esta o pagamento da verba relativa aos honorários periciais 2) À secretaria, para que proceda à nomeação de perito atuarial por meio de sorteio no sistema AJ. 3) Nomeado o profissional, intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e, caso queiram, assistentes técnicos. 4) Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. 5) Em caso de silêncio das partes acerca de impedimento ou de suspeição, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e condições de parcelamento , currículo, sendo comprovada a sua especialização, bem como para indicar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6) Considerando que a parte ré deve arcar com a integralidade da produção de prova pericial, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil, intime-a para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré intimada para , no mesmo prazo, não havendo impugnação justificada aos honorários, realizar o pagamento, sob pena de preclusão da prova. 7) Havendo impugnação aos honorários, intime-se o i. perito nomeado e, com a sua manifestação, renove a intimação da parte embargante, para que deposite nos autos a verba relativa aos honorários periciais, sob pena de preclusão. 8) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro do artigo 465, do Código de Processo Civil, contados a partir do depósito judicial para pagamento dos honorários periciais. V. Da estabilidade da decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Em seguida, com a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. 03
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor RHOVER CONSULTING LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR BARROS LOBO
OAB: 41034/BA
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062593-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RHOVER CONSULTING LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais ajuizada por Rhover Consulting Ltda contra Bradesco Saúde S/A. A requerente afirma ser estipulante de plano de saúde empresarial contratado junto à ré, o qual possui somente três beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, caracterizando-se a relação como plano “falso coletivo”. Pede, portanto, a equiparação do contrato à modalidade individual, com a consequente aplicação de índices de reajuste com base nos limites definidos pela a ANS para a modalidade. Alternativamente, pugna pela declaração de abusividade dos reajustes realizados, por ausência de justificativa dos índices aplicados. Defende a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Requer a inversão do ônus da prova. Citada, contestação e impugnação regulares e no prazo. A parte ré arguiu, preliminarmente, a impossibilidade do pedido e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, defende a improcedência dos pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial atuarial. É o breve relatório. I. Da preliminar de impossibilidade do pedido A parte autora sustenta preliminar de impossibilidade do pedido, ao argumento de que não comercializa planos individuais. Aponto, no entanto, que a parte autora não requer a alteração da modalidade contratada, mas tão somente a equiparação à modalidade individual, com a aplicação dos índices máximos de reajuste fixados pela ANS para tal modalidade. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade do pedido. Rejeito a preliminar. II. Da prescrição Suscita a parte ré prejudicial de prescrição, ao argumento de que seria aplicável o prazo anual previsto pelo art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Tal artigo, no entanto, foi revogado pela Lei nº 15.040, de 2024. Aplica-se, na realidade, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ao pedido de revisão das cláusulas de reajuste dos planos de saúde e o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, para a restituição de valores pagos a maior. Celebrado o contrato em 2019 e ajuizada a ação em outubro de 2025, não há que se falar em prescrição, em especial ante a limitação do pedido de restituição aos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento do feito. Rejeito, portanto, a prejudicial. III. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida de facilitação da defesa do consumidor, mas não é automática. Exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a qual, no caso, deve ser aferida sob o aspecto técnico. A controvérsia cinge-se à natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, aos índices aplicáveis ao contrato e à regularidade dos índices efetivamente aplicados pela parte ré. Na espécie, a controvérsia sobre a natureza da relação trata-se de matéria de fato e de direito, demandando a produção de provas acessíveis a ambas as partes. A questão relativa aos índices de atualização, lado outro, demanda prova pericial, cuja produção deve observar a distribuição ordinária do ônus probatório disposta no art. 373 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pleito de inversão. IV. Das provas A parte ré pugna pela produção de prova pericial atuarial, enquanto a parte autora defende o julgamento da lide no estado em que se encontra. Observo, no entanto, que a produção da prova requerida pela parte ré mostra-se essencial ao deslinde do feito, sendo necessária à verificação da existência de abusividade dos índices aplicados. 1) Defiro , portanto, a prova pericial atuarial. Ressalto que conforme o disposto pelo art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser arcados pela parte que requereu a perícia . Assim, no presente caso, sendo a prova pericial requerida pela parte ré, caberá a esta o pagamento da verba relativa aos honorários periciais 2) À secretaria, para que proceda à nomeação de perito atuarial por meio de sorteio no sistema AJ. 3) Nomeado o profissional, intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e, caso queiram, assistentes técnicos. 4) Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. 5) Em caso de silêncio das partes acerca de impedimento ou de suspeição, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e condições de parcelamento , currículo, sendo comprovada a sua especialização, bem como para indicar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6) Considerando que a parte ré deve arcar com a integralidade da produção de prova pericial, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil, intime-a para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré intimada para , no mesmo prazo, não havendo impugnação justificada aos honorários, realizar o pagamento, sob pena de preclusão da prova. 7) Havendo impugnação aos honorários, intime-se o i. perito nomeado e, com a sua manifestação, renove a intimação da parte embargante, para que deposite nos autos a verba relativa aos honorários periciais, sob pena de preclusão. 8) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro do artigo 465, do Código de Processo Civil, contados a partir do depósito judicial para pagamento dos honorários periciais. V. Da estabilidade da decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Em seguida, com a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. 03