1062581-98.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062581-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marili Pereira Cardoso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILI PEREIRA CARDOSO, alegando omissão na decisão proferida por este Juízo, às fls. 110. Alega a embargante que a decisão não se manifestou sobre o pedido de expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, para que forneça cópia integral do prontuário médico da autora (fls. 14 e 97), o que motivou a interposição dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em questão, assiste razão a embargante. De fato, a decisão embargada, ao deliberar sobre a instrução do feito e deferir a perícia médica no IMESC, deixou de se manifestar quanto ao requerimento de expedição de ofício ao DPME para obtenção do prontuário médico da autora, providência expressamente postulada na inicial e voltada a instruir e fomentar o requerimento de fls. 97. Configurada, pois, a omissão apontada, impõe-se o seu saneamento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, DEFERIR a produção da prova documental e DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, com endereço na Av. Prefeito Passos, s/n (esquina com a Rua Leopoldo Miguez), Glicério, nesta Capital, a fim de que forneça cópia integral do prontuário médico da autora, destinada a instruir a perícia deferida nos autos. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARILI PEREIRA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALES CUNHA CARRETERO
OAB: 318833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1062581-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marili Pereira Cardoso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILI PEREIRA CARDOSO, alegando omissão na decisão proferida por este Juízo, às fls. 110. Alega a embargante que a decisão não se manifestou sobre o pedido de expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, para que forneça cópia integral do prontuário médico da autora (fls. 14 e 97), o que motivou a interposição dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em questão, assiste razão a embargante. De fato, a decisão embargada, ao deliberar sobre a instrução do feito e deferir a perícia médica no IMESC, deixou de se manifestar quanto ao requerimento de expedição de ofício ao DPME para obtenção do prontuário médico da autora, providência expressamente postulada na inicial e voltada a instruir e fomentar o requerimento de fls. 97. Configurada, pois, a omissão apontada, impõe-se o seu saneamento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, DEFERIR a produção da prova documental e DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, com endereço na Av. Prefeito Passos, s/n (esquina com a Rua Leopoldo Miguez), Glicério, nesta Capital, a fim de que forneça cópia integral do prontuário médico da autora, destinada a instruir a perícia deferida nos autos. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)