1062564-15.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1062564-15.2025.8.13.0024/MG RÉU : RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IVANETE GOMES DA SILVA (OAB MG131289) RÉU : ELIANA CRISTIANA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : IVANETE GOMES DA SILVA (OAB MG131289) SENTENÇA Vistos, JÚLIO CÉSAR PRATES MADUREIRA ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA e ELIANA CRISTINA DOS ANJOS , objetivando receber indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito. Alega que, no dia 09/08/2025, por volta das 14h, trafegava pela BR-040, nas proximidades do Km 514,1, em Ribeirão das Neves/MG, com sua Parati, placa GPN-6146, quando o veículo Fiat Uno, placa HCF-2103, conduzido pelo requerido Rafael, que transitava pelo acostamento, realizou ultrapassagem indevida, vindo a colidir transversalmente com seu automóvel, ocasionando danos materiais. A conciliação restou infrutífera. Os requeridos apresentaram contestação, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o qual teria invadido a pista de rolamento ao sair da via lateral, colidindo com o veículo dos réus. Aduziram, ainda, que os danos alegados são excessivos e formularam pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais. A parte autora impugnou a contestação, e contestou e o pedido contraposto em audiência de conciliação com termos próprios. Os requeridos pugnaram pela produção de provas orais. A oitiva havia sido deferida, contudo, a parte ré não comprovou a intimação da testemunha e ela não compareceu, sendo declarada preclusa a oportunidade. Eis a síntese dos fatos relevantes. DECIDO. MÉRITO O direito reclamado pela parte tem fulcro no art. 927 do Código Civil, que assegura a possibilidade de indenização por danos decorrentes da prática de um ato ilícito. Cuida-se de reparação civil de direito comum, com fundamento no art. 186 do referido diploma legal. Anoto que a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: a conduta antijurídica do agente, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. Fixadas tais premissas, ressalto que a solução da lide perpassa pela análise e decisão sobre a conduta determinante para ocorrência do sinistro, ou seja, identificação de quem foi o culpado pelo abalroamento e, ademais, sobre a existência e mensuração dos danos materiais e/ou morais. O laudo pericial produzido pela Polícia Rodoviária Federal esclareceu satisfatoriamente a dinâmica do sinistro. Consta do croqui e das conclusões técnicas que o veículo conduzido pelo autor realizava manobra de mudança de direção para sair da rodovia rumo a área lindeira, enquanto o veículo dos requeridos transitava pelo acostamento, ocasião em que ocorreu a colisão transversal. A perícia concluiu que a causa determinante do acidente foi a conduta do veículo do autor, que mudou de direção sem a devida cautela, interceptando a trajetória do veículo que transitava pelo acostamento , inexistindo elementos técnicos que permitam atribuir aos requeridos a responsabilidade pelo evento. Assim, diante da prova técnica produzida, não se verifica a prática de ato ilícito pelos requeridos, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Por outro lado, o pedido contraposto igualmente não merece acolhimento. Embora o laudo pericial indique que o acidente decorreu da conduta do autor, os requeridos não comprovaram a extensão dos alegados danos materiais , limitando-se a formular pedido genérico de indenização. Não foram juntados orçamentos, notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento apto a demonstrar o efetivo prejuízo experimentado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos requeridos comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. Desse modo, ausente prova dos prejuízos materiais alegados, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANA CRISTIANA DOS ANJOS
Réu RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANETE GOMES DA SILVA
OAB: 131289/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1062564-15.2025.8.13.0024/MG RÉU : RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IVANETE GOMES DA SILVA (OAB MG131289) RÉU : ELIANA CRISTIANA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : IVANETE GOMES DA SILVA (OAB MG131289) SENTENÇA Vistos, JÚLIO CÉSAR PRATES MADUREIRA ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA e ELIANA CRISTINA DOS ANJOS , objetivando receber indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito. Alega que, no dia 09/08/2025, por volta das 14h, trafegava pela BR-040, nas proximidades do Km 514,1, em Ribeirão das Neves/MG, com sua Parati, placa GPN-6146, quando o veículo Fiat Uno, placa HCF-2103, conduzido pelo requerido Rafael, que transitava pelo acostamento, realizou ultrapassagem indevida, vindo a colidir transversalmente com seu automóvel, ocasionando danos materiais. A conciliação restou infrutífera. Os requeridos apresentaram contestação, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o qual teria invadido a pista de rolamento ao sair da via lateral, colidindo com o veículo dos réus. Aduziram, ainda, que os danos alegados são excessivos e formularam pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais. A parte autora impugnou a contestação, e contestou e o pedido contraposto em audiência de conciliação com termos próprios. Os requeridos pugnaram pela produção de provas orais. A oitiva havia sido deferida, contudo, a parte ré não comprovou a intimação da testemunha e ela não compareceu, sendo declarada preclusa a oportunidade. Eis a síntese dos fatos relevantes. DECIDO. MÉRITO O direito reclamado pela parte tem fulcro no art. 927 do Código Civil, que assegura a possibilidade de indenização por danos decorrentes da prática de um ato ilícito. Cuida-se de reparação civil de direito comum, com fundamento no art. 186 do referido diploma legal. Anoto que a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: a conduta antijurídica do agente, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. Fixadas tais premissas, ressalto que a solução da lide perpassa pela análise e decisão sobre a conduta determinante para ocorrência do sinistro, ou seja, identificação de quem foi o culpado pelo abalroamento e, ademais, sobre a existência e mensuração dos danos materiais e/ou morais. O laudo pericial produzido pela Polícia Rodoviária Federal esclareceu satisfatoriamente a dinâmica do sinistro. Consta do croqui e das conclusões técnicas que o veículo conduzido pelo autor realizava manobra de mudança de direção para sair da rodovia rumo a área lindeira, enquanto o veículo dos requeridos transitava pelo acostamento, ocasião em que ocorreu a colisão transversal. A perícia concluiu que a causa determinante do acidente foi a conduta do veículo do autor, que mudou de direção sem a devida cautela, interceptando a trajetória do veículo que transitava pelo acostamento , inexistindo elementos técnicos que permitam atribuir aos requeridos a responsabilidade pelo evento. Assim, diante da prova técnica produzida, não se verifica a prática de ato ilícito pelos requeridos, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Por outro lado, o pedido contraposto igualmente não merece acolhimento. Embora o laudo pericial indique que o acidente decorreu da conduta do autor, os requeridos não comprovaram a extensão dos alegados danos materiais , limitando-se a formular pedido genérico de indenização. Não foram juntados orçamentos, notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento apto a demonstrar o efetivo prejuízo experimentado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos requeridos comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. Desse modo, ausente prova dos prejuízos materiais alegados, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.