1062548-38.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1062548-38.2023.8.26.0002/SP AUTOR : ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : AMIL SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB SP450711) ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB RJ120077) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em detida análise do feito, observo que no laudo pericial acostado no evento 134, o expert foi expresso: " a Requerida não juntou aos autos cópia da documentação solicitada – indispensáveis à apuração dos Prêmios de Seguro e respectivos percentuais relativos aos Reajustes de Mudança de Faixa Etária objetos da lide (44 e 49 anos) e, tampouco, qualquer documento que substituísse ou demonstrasse a base técnica dos Reajustes por Mudança de Faixa Etária perpetrados. Assim sendo, não foi juntado qualquer documento que, no caso concreto, justifique, atuarialmente (metodologia atuarial e base de dados), os Reajustes por Faixa Etária objetos da lide, ou que demonstre consequente desequilíbrio contratual decorrente da não aplicação dos respectivos, conforme previsto nos itens 8 e 9 do REsp. 1.568.244 [...]" . Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, a parte requerida pontua que todos os documentos necessários para a realização da perícia técnica estão acostados ao feito e pede pelo refazimento da perícia técnica, alegando estar inconclusiva (evento 141). A parte autora, por sua vez, assevera que a prova pericial está de acordo com o alegado na exordial, no sentido de que, embora exista previsão contratual e adequação formal à regulamentação da ANS, a ausência de demonstração da base atuarial torna ilegítimos os reajustes aplicados (evento 145). Intimado para manifestação, o perito judicial pediu a dilação do prazo, o que foi deferido, contudo, após o decurso, não se manifestou. Decido. Não há falar em refazimento da prova pericial. A prova técnica se revelou inconclusiva em razão da desídia da própria requerida, a quem incumbia a apresentação de todos os documentos necessários para realização do ato. Se os documentos não foram juntados ao feito ou entregues ao expert , podia o perito elaborar o laudo pericial com base nos documentos constantes dos autos, considerando-se que as respostas insuficientes aos quesitos serão consideradas em desfavor da parte a quem cabia o ônus de documentá-las. Anoto que a insuficiência das respostas periciais decorre da não apresentação, pela requerida, da documentação técnica que somente ela detinha e que lhe competia produzir, de sorte que as consequências processuais dessa omissão hão de ser suportadas por quem lhe deu causa, e não convertidas em oportunidade de renovação da prova. Admitir o refazimento da perícia, nas circunstâncias, importaria premiar a parte negligente, conferindo-lhe nova oportunidade de suprir omissão a que deu causa. A prova pericial, portanto, é reputada válida e apta a instruir o feito, sendo desnecessária sua repetição, ficando indeferido o pedido da parte ré. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial produzido no evento 134, para que produza os seus regulares efeitos. Providencie a serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais, em atenção ao ofício encaminhado à Defensoria Pública (evento 80). DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, conclusos para sentença. 24/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL SAUDE LTDA
Autor ROSA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA
OAB: 450711/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES
OAB: 120077/RJ
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1062548-38.2023.8.26.0002/SP AUTOR : ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : AMIL SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB SP450711) ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB RJ120077) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em detida análise do feito, observo que no laudo pericial acostado no evento 134, o expert foi expresso: " a Requerida não juntou aos autos cópia da documentação solicitada – indispensáveis à apuração dos Prêmios de Seguro e respectivos percentuais relativos aos Reajustes de Mudança de Faixa Etária objetos da lide (44 e 49 anos) e, tampouco, qualquer documento que substituísse ou demonstrasse a base técnica dos Reajustes por Mudança de Faixa Etária perpetrados. Assim sendo, não foi juntado qualquer documento que, no caso concreto, justifique, atuarialmente (metodologia atuarial e base de dados), os Reajustes por Faixa Etária objetos da lide, ou que demonstre consequente desequilíbrio contratual decorrente da não aplicação dos respectivos, conforme previsto nos itens 8 e 9 do REsp. 1.568.244 [...]" . Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, a parte requerida pontua que todos os documentos necessários para a realização da perícia técnica estão acostados ao feito e pede pelo refazimento da perícia técnica, alegando estar inconclusiva (evento 141). A parte autora, por sua vez, assevera que a prova pericial está de acordo com o alegado na exordial, no sentido de que, embora exista previsão contratual e adequação formal à regulamentação da ANS, a ausência de demonstração da base atuarial torna ilegítimos os reajustes aplicados (evento 145). Intimado para manifestação, o perito judicial pediu a dilação do prazo, o que foi deferido, contudo, após o decurso, não se manifestou. Decido. Não há falar em refazimento da prova pericial. A prova técnica se revelou inconclusiva em razão da desídia da própria requerida, a quem incumbia a apresentação de todos os documentos necessários para realização do ato. Se os documentos não foram juntados ao feito ou entregues ao expert , podia o perito elaborar o laudo pericial com base nos documentos constantes dos autos, considerando-se que as respostas insuficientes aos quesitos serão consideradas em desfavor da parte a quem cabia o ônus de documentá-las. Anoto que a insuficiência das respostas periciais decorre da não apresentação, pela requerida, da documentação técnica que somente ela detinha e que lhe competia produzir, de sorte que as consequências processuais dessa omissão hão de ser suportadas por quem lhe deu causa, e não convertidas em oportunidade de renovação da prova. Admitir o refazimento da perícia, nas circunstâncias, importaria premiar a parte negligente, conferindo-lhe nova oportunidade de suprir omissão a que deu causa. A prova pericial, portanto, é reputada válida e apta a instruir o feito, sendo desnecessária sua repetição, ficando indeferido o pedido da parte ré. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial produzido no evento 134, para que produza os seus regulares efeitos. Providencie a serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais, em atenção ao ofício encaminhado à Defensoria Pública (evento 80). DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, conclusos para sentença. 24/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro