1062502-72.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062502-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO FRANCISCO COSTA NETO ADVOGADO(A) : DOMINGOS SOARES DA ROCHA ALMEIDA (OAB MG188231) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). 1. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Apontou a parte ré preliminar de ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo. O exame do interesse processual passa pela verificação de três circunstâncias, quais sejam: (i) utilidade da pretensão deduzida; (ii) adequação do procedimento eleito; (iii) necessidade de intervenção judicial para efetivação do direito postulado. Ensina Fredie Didier Jr. que há “utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 189). A seu turno, o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na aptidão do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, bem como na adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 1. v. Rio de Janeiro : Forense, 2009. p. 63. As normas do direito brasileiro não impõem às partes a adoção de prévias tentativas extrajudiciais para resolução dos conflitos, de sorte que impor a qualquer delas o exaurimento da esfera administrativa violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, erigido como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”. Para além disso, a parte ré apresentou contestação com pedido de rejeição de toda a pretensão, o que demonstra a existência de efetiva lide entre as partes. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 2. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO Aponta a parte requerida prescrição trienal da pretensão, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contada da data da contratação em 14/06/2017, ou subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e decadência da pretensão anulatória, pelo transcurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil. As pretensões declaratórias, por sua natureza de direito potestativo, não estão sujeitas a prazos prescricionais, mas, em tese, apenas decadenciais. A pretensão indenizatória, diferentemente, está sujeita à prescrição, pelo que impõe-se examinar concretamente qual é o prazo previsto em lei para a situação objeto da lide e qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável. Em ações decorrentes de relação de consumo que versam descontos indevidos realizados por força de contrato não reconhecido, tais como empréstimos consignados e seguros, consoante o entendimento majoritário adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicar-se-á o prazo quinquenal inserto no art. 27 do CDC, em razão do apontamento de configuração de defeito do serviço prestado pela instituição financeira: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. E, tratando-se de relação de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como termo a quo do prazo prescricional a data do último desconto indevido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3 . O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 do CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No mesmo caminhar de idéias, tem-se que para que se opere a figura da decadência, é indispensável a existência de norma expressa que preveja tal prazo decadencial, posto que é taxativo o rol de situações em que decai o direito, ainda que pulverizadas na norma estejam tais casos. O Código de Defesa do Consumidor prevê apenas as figuras da prescrição, e, diante do entendimento sedimentado pela Corte Superior, tem-se que o vício que levou à contratação de produto diverso ao pleiteado classifica-se como erro na prestação de serviços, o que atrai a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, o prazo ali fixado. E, em se falando de trato sucessivo, o início da contagem de prazos contar-se-á da data do último desconto indevido, conforme entendimento do STJ. Acerca do tema, o eg. TJMG tem aplicado o entendimento proferido pela Corte Superior: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - DECADÊNCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO SOB ERRO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. - Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, não há falar-se em decadência. Isto porque, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. - Embora se trate de relação estabelecida com instituição financeira, no caso em apreço são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por existir relação de consumo.- Se a parte acredita estar diante de uma contratação de empréstimo consignado na modalidade convencional quando, em verdade, está diante da contratação de cartão de crédito consignado, que lhe é excessivamente oneroso, o negócio jurídico foi celebrado sob erro e é inválido. (Apelação Cível 1.0000.20.081477-0/001 Des.(a) Pedro Aleixo 16ª CÂMARA CÍVEL 22/07/2020). À luz dessas diretrizes e verificando-se que no caso concreto os descontos sofridos pela parte autora ainda estavam acontecendo quando da propositura da ação, não há de se falar em deflagração do prazo prescricional, motivo pelo qual rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência erigidas em contestação. 3. DAS PROVAS Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor indicou necessidade da perícia grafotécnica apontando falsidade das assinaturas vinculadas aos documentos apresentados, além de requerer a juntada de documentos por parte da ré. 3. 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área grafotécnica, conforme requerido pela parte autora, salientando aos litigantes que o perito nomeado se manifestará apontando quando necessário a juntada da documentação física. 3. 2. Sendo assim, nomeio perito o Sr. Elcio Thenorio , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 3. 3. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 3. 4. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 3. 5. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 3. 6. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 3. 7. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. 3. 8. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. 3. 9. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 3. 10. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. 11. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. 12. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. 13. Ao final, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor JOAO FRANCISCO COSTA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOMINGOS SOARES DA ROCHA ALMEIDA
OAB: 188231/MG
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062502-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO FRANCISCO COSTA NETO ADVOGADO(A) : DOMINGOS SOARES DA ROCHA ALMEIDA (OAB MG188231) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). 1. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Apontou a parte ré preliminar de ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo. O exame do interesse processual passa pela verificação de três circunstâncias, quais sejam: (i) utilidade da pretensão deduzida; (ii) adequação do procedimento eleito; (iii) necessidade de intervenção judicial para efetivação do direito postulado. Ensina Fredie Didier Jr. que há “utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 189). A seu turno, o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na aptidão do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, bem como na adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 1. v. Rio de Janeiro : Forense, 2009. p. 63. As normas do direito brasileiro não impõem às partes a adoção de prévias tentativas extrajudiciais para resolução dos conflitos, de sorte que impor a qualquer delas o exaurimento da esfera administrativa violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, erigido como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”. Para além disso, a parte ré apresentou contestação com pedido de rejeição de toda a pretensão, o que demonstra a existência de efetiva lide entre as partes. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 2. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO Aponta a parte requerida prescrição trienal da pretensão, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contada da data da contratação em 14/06/2017, ou subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e decadência da pretensão anulatória, pelo transcurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil. As pretensões declaratórias, por sua natureza de direito potestativo, não estão sujeitas a prazos prescricionais, mas, em tese, apenas decadenciais. A pretensão indenizatória, diferentemente, está sujeita à prescrição, pelo que impõe-se examinar concretamente qual é o prazo previsto em lei para a situação objeto da lide e qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável. Em ações decorrentes de relação de consumo que versam descontos indevidos realizados por força de contrato não reconhecido, tais como empréstimos consignados e seguros, consoante o entendimento majoritário adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicar-se-á o prazo quinquenal inserto no art. 27 do CDC, em razão do apontamento de configuração de defeito do serviço prestado pela instituição financeira: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. E, tratando-se de relação de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como termo a quo do prazo prescricional a data do último desconto indevido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3 . O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 do CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No mesmo caminhar de idéias, tem-se que para que se opere a figura da decadência, é indispensável a existência de norma expressa que preveja tal prazo decadencial, posto que é taxativo o rol de situações em que decai o direito, ainda que pulverizadas na norma estejam tais casos. O Código de Defesa do Consumidor prevê apenas as figuras da prescrição, e, diante do entendimento sedimentado pela Corte Superior, tem-se que o vício que levou à contratação de produto diverso ao pleiteado classifica-se como erro na prestação de serviços, o que atrai a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, o prazo ali fixado. E, em se falando de trato sucessivo, o início da contagem de prazos contar-se-á da data do último desconto indevido, conforme entendimento do STJ. Acerca do tema, o eg. TJMG tem aplicado o entendimento proferido pela Corte Superior: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - DECADÊNCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO SOB ERRO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. - Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, não há falar-se em decadência. Isto porque, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. - Embora se trate de relação estabelecida com instituição financeira, no caso em apreço são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por existir relação de consumo.- Se a parte acredita estar diante de uma contratação de empréstimo consignado na modalidade convencional quando, em verdade, está diante da contratação de cartão de crédito consignado, que lhe é excessivamente oneroso, o negócio jurídico foi celebrado sob erro e é inválido. (Apelação Cível 1.0000.20.081477-0/001 Des.(a) Pedro Aleixo 16ª CÂMARA CÍVEL 22/07/2020). À luz dessas diretrizes e verificando-se que no caso concreto os descontos sofridos pela parte autora ainda estavam acontecendo quando da propositura da ação, não há de se falar em deflagração do prazo prescricional, motivo pelo qual rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência erigidas em contestação. 3. DAS PROVAS Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor indicou necessidade da perícia grafotécnica apontando falsidade das assinaturas vinculadas aos documentos apresentados, além de requerer a juntada de documentos por parte da ré. 3. 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área grafotécnica, conforme requerido pela parte autora, salientando aos litigantes que o perito nomeado se manifestará apontando quando necessário a juntada da documentação física. 3. 2. Sendo assim, nomeio perito o Sr. Elcio Thenorio , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 3. 3. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 3. 4. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 3. 5. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 3. 6. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 3. 7. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. 3. 8. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. 3. 9. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 3. 10. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. 11. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. 12. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. 13. Ao final, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito