Detalhe do processo

1062376-69.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062376-69.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elias Nunes da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 314-320: Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada porRaul Elias Nunes da Silvaem face doMunicípio de São Paulo, objetivando o recebimento de diferenças salariais reconhecidas no Mandado de Segurança Coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053. O Exequente inaugurou a presente fase apresentando memória de cálculo àsfls. 139-156, apurando o montante de R$ 88.379,87 (data-base: setembro/2025), montante este que incluiu honorários advocatícios. O Município de São Paulo apresentouimpugnação ao cumprimento de sentença (fls. 159-165), instruída com os cálculos de sua contadoria técnica (fls. 166-177). Em sua defesa, alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, apontou excesso de execução decorrente de erro na metodologia de atualização monetária e juros (capitalização indevida pela incidência da taxa SELIC sobre juros acumulados), bem como a inclusão indevida de honorários advocatícios. Apontou como correto o valor de R$ 66.578,75. Houve decisão deste Juízo àsfls. 102-104rejeitando a arguição de prescrição. Na mesma oportunidade, este Juízo consignou expressamente que"Não haverá condenação em exceção de pré-executividade rejeitada", afastando a fixação de honorários sucumbenciais naquela etapa. O exequente manifestou-se àsfls. 181-183, rebatendo os argumentos fazendários, defendendo a higidez de seus cálculos e insistindo no cabimento dos honorários de sucumbência. Diante da divergência contábil, foi determinada a produção de prova pericial (fls. 184-185). OLaudo Pericial Contábilfoi encartado àsfls. 218-296. O perito, Sr. Cipriano de Queiroz Lima, apurou o montante de R$ 72.184,71. Em sua metodologia (fl. 226), o perito destacou que a partir de 09/12/2021, aplicou a taxa SELIC"sobre o valor consolidado"(valor atualizado monetariamente acrescido dos juros de mora acumulados até então). O exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial (fl. 302). O Município de São Paulo, por sua vez, apresentou a petição defls. 314-320, discordando veementemente do laudo. Sustentou, em síntese: a) a ocorrência de preclusão quanto à inclusão de honorários advocatícios, já afastados por decisão irrecorrida de fls. 102-104; e b) a existência de erro metodológico primário (anatocismo) por parte do perito ao fazer incidir a taxa SELIC (que já embute juros e correção) sobre uma base de cálculo já inflada pelos juros de mora apurados até dezembro de 2021. Requereu, assim, o desacolhimento do laudo e a homologação de seus cálculos (fls. 166-177). É o relatório.Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais evidenciados após a entrega do Laudo Pericial (fls. 218-296): a inclusão de honorários advocatícios e a metodologia de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). Quanto à inclusão indevida de honorários advocatícios, assiste razão ao Município de São Paulo, conforme exposto em sua petição defls. 314-320. Observa-se que o exequente inseriu em seus cálculos iniciais (fls. 139-156) a rubrica de honorários advocatícios. Ocorre que, ao julgar a defesa do Município àsfls. 102-104, este Juízo foi expresso e claro ao determinar:"Não haverá condenação em exceção de pré-executividade rejeitada"(fl. 103), indeferindo a fixação de verba honorária. Contra referida decisão, o exequente não interpôs o recurso cabível no momento oportuno. Deste modo, a questão encontra-se albergada pelapreclusão temporal(art. 507, CPC). O perito, ao incluir em seu laudo (fl. 227) o montante de R$ 6.698,77 a título de honorários advocatícios, ultrapassou os limites objetivos do título e da decisão proferida por este Juízo. O cálculo pericial, neste ponto, não pode ser acolhido, sob pena de ofensa à coisa julgada formal operada nos autos. O segundo ponto de insurgência refere-se à forma como a Taxa SELIC foi aplicada a partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021. Alega o ente executado (fls. 316-317) que a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o capital previamente acrescido de juros de mora da caderneta de poupança, geraria um inaceitável efeito de capitalização de juros ("anatocismo"). Entretanto, o argumento fazendário não comporta guarida, uma vez que a metodologia empregada pela perícia não consubstancia anatocismo ilegal, mas sim o estrito e obrigatório cumprimento do regramento de transição trazido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A matéria encontra-se regulamentada. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução nº 482/2022, constante nas fls. 244-289 destes autos), fixou em seu art. 22, § 1º, que a SELIC incidirá expressamente sobre o"valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente [...] e aos juros de mora". A mesma sistemática foi categoricamente referendada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por intermédio do Comunicado DEPRE nº 04/2024 (fls. 290-294), que orienta os magistrados a atualizarem o valor com seus respectivos juros até o marco temporal da transição (08/12/2021) para, somente sobre a soma total consolidada nesta data-base, fazer incidir a SELIC acumulada. Conforme se extrai do laudo pericial (fl. 226), o perito observou com rigor o comando de referida normativa, não havendo que se falar em equívoco matemático ou violação de lei, motivo pelo qualrejeitoa impugnação do Município neste ponto. Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTEa impugnação de fls. 314-320 oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,apenas para excluira verba de honorários advocatícios sucumbenciais da planilha do laudo pericial. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 218-296, com a referida retificação, fixando o valor principal da execução (diferenças salariais + correção monetária + juros/SELIC) emR$ 66.987,67(sessenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), válido para a data-base de 30/09/2025 (fls. 227). Em razão da sucumbência recíproca verificada no incidente de impugnação aos cálculos, uma vez que o valor sustentado pela Fazenda Pública (R$ 66.578,75, fl. 161) foi inferior ao montante homologado pela perícia (R$ 66.987,67, fl. 227), ao passo que o valor pretendido pelo exequente (R$ 88.379,87, fl. 157) excedeu o valor homologado, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e o valor defendido pela municipalidade (R$ 66.987,67 - R$ 66.578,75 = R$ 408,92), totalizando R$ 40,89 (quarenta reais e oitenta e nove centavos). Condeno, igualmente, o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ele postulado e o valor homologado (R$ 88.379,87 - R$ 66.987,67 = R$ 21.392,20), totalizando R$ 2.139,22 (dois mil, cento e trinta e nove reais e vinte e dois centavos). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de o exequente ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de fl. 87. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso) para pagamento do valor principal homologado de R$ 66.987,67 (sessenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), observadas as deduções legais indicadas pela Contadoria (IPREM e HSPM). Intime-se. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), MARIO LUIZ DE CAMPOS FRANCO (OAB 290806/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS NUNES DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO LUIZ DE CAMPOS FRANCO

OAB: 290806/SP

EROS MARELLA NETO

OAB: 400440/SP

GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA

OAB: 248156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1062376-69.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elias Nunes da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 314-320: Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada porRaul Elias Nunes da Silvaem face doMunicípio de São Paulo, objetivando o recebimento de diferenças salariais reconhecidas no Mandado de Segurança Coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053. O Exequente inaugurou a presente fase apresentando memória de cálculo àsfls. 139-156, apurando o montante de R$ 88.379,87 (data-base: setembro/2025), montante este que incluiu honorários advocatícios. O Município de São Paulo apresentouimpugnação ao cumprimento de sentença (fls. 159-165), instruída com os cálculos de sua contadoria técnica (fls. 166-177). Em sua defesa, alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, apontou excesso de execução decorrente de erro na metodologia de atualização monetária e juros (capitalização indevida pela incidência da taxa SELIC sobre juros acumulados), bem como a inclusão indevida de honorários advocatícios. Apontou como correto o valor de R$ 66.578,75. Houve decisão deste Juízo àsfls. 102-104rejeitando a arguição de prescrição. Na mesma oportunidade, este Juízo consignou expressamente que"Não haverá condenação em exceção de pré-executividade rejeitada", afastando a fixação de honorários sucumbenciais naquela etapa. O exequente manifestou-se àsfls. 181-183, rebatendo os argumentos fazendários, defendendo a higidez de seus cálculos e insistindo no cabimento dos honorários de sucumbência. Diante da divergência contábil, foi determinada a produção de prova pericial (fls. 184-185). OLaudo Pericial Contábilfoi encartado àsfls. 218-296. O perito, Sr. Cipriano de Queiroz Lima, apurou o montante de R$ 72.184,71. Em sua metodologia (fl. 226), o perito destacou que a partir de 09/12/2021, aplicou a taxa SELIC"sobre o valor consolidado"(valor atualizado monetariamente acrescido dos juros de mora acumulados até então). O exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial (fl. 302). O Município de São Paulo, por sua vez, apresentou a petição defls. 314-320, discordando veementemente do laudo. Sustentou, em síntese: a) a ocorrência de preclusão quanto à inclusão de honorários advocatícios, já afastados por decisão irrecorrida de fls. 102-104; e b) a existência de erro metodológico primário (anatocismo) por parte do perito ao fazer incidir a taxa SELIC (que já embute juros e correção) sobre uma base de cálculo já inflada pelos juros de mora apurados até dezembro de 2021. Requereu, assim, o desacolhimento do laudo e a homologação de seus cálculos (fls. 166-177). É o relatório.Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais evidenciados após a entrega do Laudo Pericial (fls. 218-296): a inclusão de honorários advocatícios e a metodologia de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). Quanto à inclusão indevida de honorários advocatícios, assiste razão ao Município de São Paulo, conforme exposto em sua petição defls. 314-320. Observa-se que o exequente inseriu em seus cálculos iniciais (fls. 139-156) a rubrica de honorários advocatícios. Ocorre que, ao julgar a defesa do Município àsfls. 102-104, este Juízo foi expresso e claro ao determinar:"Não haverá condenação em exceção de pré-executividade rejeitada"(fl. 103), indeferindo a fixação de verba honorária. Contra referida decisão, o exequente não interpôs o recurso cabível no momento oportuno. Deste modo, a questão encontra-se albergada pelapreclusão temporal(art. 507, CPC). O perito, ao incluir em seu laudo (fl. 227) o montante de R$ 6.698,77 a título de honorários advocatícios, ultrapassou os limites objetivos do título e da decisão proferida por este Juízo. O cálculo pericial, neste ponto, não pode ser acolhido, sob pena de ofensa à coisa julgada formal operada nos autos. O segundo ponto de insurgência refere-se à forma como a Taxa SELIC foi aplicada a partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021. Alega o ente executado (fls. 316-317) que a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o capital previamente acrescido de juros de mora da caderneta de poupança, geraria um inaceitável efeito de capitalização de juros ("anatocismo"). Entretanto, o argumento fazendário não comporta guarida, uma vez que a metodologia empregada pela perícia não consubstancia anatocismo ilegal, mas sim o estrito e obrigatório cumprimento do regramento de transição trazido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A matéria encontra-se regulamentada. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução nº 482/2022, constante nas fls. 244-289 destes autos), fixou em seu art. 22, § 1º, que a SELIC incidirá expressamente sobre o"valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente [...] e aos juros de mora". A mesma sistemática foi categoricamente referendada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por intermédio do Comunicado DEPRE nº 04/2024 (fls. 290-294), que orienta os magistrados a atualizarem o valor com seus respectivos juros até o marco temporal da transição (08/12/2021) para, somente sobre a soma total consolidada nesta data-base, fazer incidir a SELIC acumulada. Conforme se extrai do laudo pericial (fl. 226), o perito observou com rigor o comando de referida normativa, não havendo que se falar em equívoco matemático ou violação de lei, motivo pelo qualrejeitoa impugnação do Município neste ponto. Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTEa impugnação de fls. 314-320 oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,apenas para excluira verba de honorários advocatícios sucumbenciais da planilha do laudo pericial. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 218-296, com a referida retificação, fixando o valor principal da execução (diferenças salariais + correção monetária + juros/SELIC) emR$ 66.987,67(sessenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), válido para a data-base de 30/09/2025 (fls. 227). Em razão da sucumbência recíproca verificada no incidente de impugnação aos cálculos, uma vez que o valor sustentado pela Fazenda Pública (R$ 66.578,75, fl. 161) foi inferior ao montante homologado pela perícia (R$ 66.987,67, fl. 227), ao passo que o valor pretendido pelo exequente (R$ 88.379,87, fl. 157) excedeu o valor homologado, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e o valor defendido pela municipalidade (R$ 66.987,67 - R$ 66.578,75 = R$ 408,92), totalizando R$ 40,89 (quarenta reais e oitenta e nove centavos). Condeno, igualmente, o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ele postulado e o valor homologado (R$ 88.379,87 - R$ 66.987,67 = R$ 21.392,20), totalizando R$ 2.139,22 (dois mil, cento e trinta e nove reais e vinte e dois centavos). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de o exequente ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de fl. 87. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso) para pagamento do valor principal homologado de R$ 66.987,67 (sessenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), observadas as deduções legais indicadas pela Contadoria (IPREM e HSPM). Intime-se. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), MARIO LUIZ DE CAMPOS FRANCO (OAB 290806/SP)