1062336-41.2023.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062336-41.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Elisabeth Aidar - Gra Rp Empreendimento Imobiliários Ltda - Eliane Moreno Priolli, registrado civilmente como Eliane Moreno Priolli - Vistos. RELATÓRIO MARIA ELIZABETE AIDAR ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de RYLKO INCORPORADORA GRA Rp EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que a requerida promoveu a construção do prédio denominado Condomínio Residencial Anchieta nas proximidades de sua residência e que, quando a obra atingia aproximadamente o terceiro pavimento, sentiu sua casa balançar, após o que teriam surgido trincas e rachaduras nas paredes, pisos e azulejos. Afirma que funcionários da obra encaminharam três engenheiros ao local, os quais teriam reconhecido verbalmente o comprometimento das paredes e prometido a realização dos reparos depois da conclusão do empreendimento, providência que não foi adotada. Acrescenta que outros imóveis vizinhos também teriam sido afetados e posteriormente reparados pela requerida, bem como que as infiltrações e rachaduras lhe causam receio de desabamento e intensa angústia, especialmente por ser pessoa idosa e residir no local com sua família. Sustenta a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e invocou os artigos 186, 187, 927 e 1.311 do Código Civil. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos materiais e de R$ 13.200,00 por danos morais, além dos encargos de sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 09/31). Concedida a gratuidade de justiça (fl. 32). Citada, a requerida, apresentando-se como GRA RP EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, com o mesmo número de inscrição no CNPJ indicado na inicial, ofereceu contestação às fls. 42/47, acompanhada dos documentos de fls. 48/61. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. Sustentou que o terceiro pavimento do edifício teria sido construído em 2019 e que o pedido de Habite-se fora protocolado em 7 de dezembro de 2020, circunstâncias que, diante do ajuizamento da ação em 20 de dezembro de 2023, revelariam o decurso do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (fls. 43/44). No mérito, negou o nexo causal entre sua obra e os danos constatados na residência da autora. Alegou que os imóveis não são contíguos, estão situados em quadras distintas e não se encontram suficientemente próximos para que a construção tivesse provocado os danos descritos. Afirmou que as fotografias revelam imóvel antigo, com infiltrações, pintura deteriorada e falhas de manutenção, e que o laudo particular não demonstra tecnicamente a relação causal. Impugnou o dano material por ausência de comprovação do valor dos reparos e o dano moral por considerar que os fatos, quando muito, configurariam receios e dissabores sem repercussão indenizável. Juntou procuração e documentos (fls. 48/62). Intimadas as partes acerca da dilação probatória (fl. 63), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 81/83), ao passo que a requerida deixou transcorrer o prazo inicialmente concedido para especificação de provas, conforme certificado à fl. 73, e posteriormente reiterou suas alegações sobre prescrição e ausência de nexo causal às fls. 91/96. Réplica (fls. 75/80). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 87). Sobreveio decisão de saneamento às fls. 97/101. A prejudicial de prescrição foi rejeitada mediante aplicação da teoria da actio nata, tomando-se como marco do conhecimento técnico da possível relação causal o laudo particular assinado em 28 de outubro de 2022. Foram fixados como pontos controvertidos a origem dos danos, sua extensão e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Reconheceu-se a incidência da legislação consumerista em favor da autora, na qualidade de vítima do evento, e foi invertido o ônus da prova, com concessão de nova oportunidade para que a requerida requeresse perícia de engenharia. Após essa decisão, a requerida postulou a produção de prova pericial e testemunhal, afirmando que o rol de testemunhas seria apresentado posteriormente (fls. 106/108). A perícia foi deferida e nomeou-se como perita a engenheira Eliane Moreno Priolli, ficando reservado para momento oportuno o exame da necessidade de prova oral (fls. 109/111). Não houve, contudo, apresentação posterior de rol de testemunhas. A autora formulou quesitos às fls. 116/117. A requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos às fls. 121/124. Os honorários periciais foram fixados à fl. 125 e depositados pela requerida às fls. 128/130. O laudo pericial judicial foi apresentado às fls. 143/182, concluindo pela inexistência de elementos técnicos suficientes para atribuir os danos constatados no imóvel da autora às obras executadas pela requerida. A autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares às fls. 189/193. A perita prestou esclarecimentos às fls. 200/222, mantendo suas conclusões. A requerida manifestou concordância com a prova técnica à fl. 226. Certificou-se o decurso do prazo sem nova manifestação da autora após os esclarecimentos periciais (fl. 233). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição A prejudicial foi expressamente rejeitada na decisão de saneamento de fls. 97/101. Naquela ocasião, considerou-se que, embora aplicável o prazo trienal da pretensão de reparação civil, a contagem deveria observar a teoria da actio nata, iniciando-se quando a autora obteve conhecimento técnico da possível origem dos danos por meio do laudo particular assinado em 28 de outubro de 2022 (fl. 27). Não sobreveio fato novo que justifique a alteração da decisão. Mantenho, pois, a rejeição da prescrição e passo ao exame do mérito. 2. Mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação. A ré requereu prova oral às fls. 106/108, tendo a decisão de fl. 109 reservado para momento oportuno o exame de sua necessidade. O pedido deve ser indeferido. Primeiro, porque a decisão de fl. 63 determinou expressamente que o pedido de prova testemunhal fosse acompanhado do rol, sob pena de preclusão, e a requerida, além de ter deixado transcorrer o prazo originário para especificação, não apresentou o rol nem mesmo quando lhe foi aberta nova oportunidade após a inversão do ônus probatório. Limitou-se a afirmar que as testemunhas seriam arroladas posteriormente (fls. 106/108). Segundo, e principalmente, porque a controvérsia central origem de recalques, fissuras e infiltrações, área de influência de escavações e fundações, efeitos de vibrações, topografia e drenagem depende de conhecimento técnico de engenharia. Relatos sobre a percepção de tremores ou sobre a época em que foram notadas rachaduras não seriam aptos a demonstrar que os danos decorreram da obra da requerida, nem a infirmar conclusões fundadas na análise das fundações, do solo, da topografia e da distribuição das patologias. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal. A autora, embora não tenha contratado diretamente com a requerida, afirma ter sido vítima de danos decorrentes da atividade econômica por ela exercida. Aplica-se, portanto, o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 17: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O artigo 14 do mesmo diploma dispõe: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade também encontra disciplina no direito de vizinhança. O artigo 1.311 do Código Civil estabelece: Art. 1.311: Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. De igual modo, os artigos 186 e 927 do Código Civil preceituam: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade do dono da obra pelos danos produzidos em imóveis vizinhos independe, em regra, da demonstração de culpa. Não dispensa, entretanto, a comprovação de que o dano decorreu da construção. A responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. A dispensa do elemento culpa não transforma o construtor em garantidor de todas as patologias existentes nas edificações situadas na região. É necessário demonstrar que os danos decorreram, efetivamente, da atividade atribuída à requerida. A inversão do ônus probatório determinada às fls. 97/101 não conduz à procedência automática. A decisão transferiu à requerida o encargo de produzir elementos capazes de afastar a relação causal, assegurando-lhe, para tanto, nova oportunidade de requerer a perícia. Cumpre verificar se a prova técnica produzida satisfez esse encargo. O artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe: Art.479: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O Magistrado não está vinculado de forma absoluta às conclusões periciais. Pode acolhê-las ou afastá-las, desde que fundamente sua decisão à luz do conjunto probatório. No caso, entretanto, as conclusões da perícia judicial devem prevalecer. O laudo particular de fls. 13/30 constitui elemento indiciário relevante. A profissional realizou inspeção visual no imóvel e identificou fissuras, rachaduras, infiltrações e problemas de revestimento em diversos ambientes. Na conclusão de fls. 25/27, atribuiu as rachaduras verificadas na calçada, na frente da residência, no quarto, no hall e na sala à movimentação decorrente da construção do edifício, mencionado como situado a menos de quinhentos metros do imóvel. O próprio documento, entretanto, indicou causas distintas para outras patologias. Os problemas da edícula dos fundos poderiam decorrer da construção realizada pelo vizinho contíguo e de falhas de impermeabilização. Outros danos internos e infiltrações poderiam estar relacionados ao telhado e à antiguidade da residência (fl. 27). O parecer foi elaborado unilateralmente, sem participação da requerida, e não apresentou estudo geotécnico, medição de vibrações, análise dos projetos de fundação do empreendimento, delimitação da área de influência das escavações ou determinação precisa da distância entre as edificações. Também não foi apresentado orçamento técnico detalhado capaz de justificar o valor de R$ 80.000,00 indicado na inicial. A perícia judicial de fls. 143/182, por sua vez, constatou que o imóvel da autora possui idade aparente aproximada de trinta e cinco anos e apresenta sinais de reformas, ampliações e intervenções anteriores. Foram encontradas trincas e fissuras compatíveis com movimentações diferenciais das fundações, além de umidade, infiltrações, deficiência na captação e condução das águas pluviais, falhas de impermeabilização, deformações em componentes de madeira da cobertura e ausência de manutenção adequada (fls. 143/175). A perita identificou, portanto, circunstâncias próprias da residência que, independentemente da obra da requerida, são tecnicamente aptas a produzir ou agravar as patologias constatadas. Quanto à parte frontal, atribuiu os danos principalmente à drenagem inadequada, à infiltração de água no solo e aos recalques diferenciais das próprias fundações. Em relação à edícula, considerou relevante a construção executada no imóvel imediatamente vizinho aos fundos, associada à impermeabilização deficiente e à falta de manutenção. A prova técnica apurou distância aproximada de 35,20 metros entre a divisa frontal do imóvel da autora e o muro do empreendimento da requerida, conforme levantamento reproduzido à fl. 176. Constatou, ainda, a existência de outras edificações entre os imóveis e diferença topográfica próxima de cinco metros, encontrando-se o terreno do condomínio em nível inferior ao da residência da autora (fls. 162/176). Esses elementos são mais precisos do que a informação genérica constante do laudo particular, segundo a qual o edifício estaria localizado a menos de quinhentos metros. A distância exata, o desnível e a presença de construções intermediárias são fatores relevantes na determinação da área de influência das escavações, fundações e obras de contenção. A perita examinou os elementos técnicos do empreendimento e constatou que as fundações do edifício foram executadas mediante tubulões, método que, segundo esclareceu, possui baixo impacto vibratório. O muro de contenção foi assentado sobre estacas moldadas no local. A análise considerou as características desse sistema, a topografia, a distância e a provável zona de influência das intervenções (fls. 162/175 e 200/222). A autora sustentou, na impugnação de fls. 189/193, que tubulões, escavações e estacas poderiam, em tese, causar vibrações, deslocamentos e recalques. A possibilidade abstrata de geração de impactos não demonstra, porém, que eles tenham alcançado o imóvel da autora, situado a 35,20 metros, em nível superior e separado do empreendimento por outras edificações. Era necessário estabelecer a relação concreta entre a atividade construtiva e as fissuras encontradas. A perícia concluiu que os dados disponíveis não permitiam essa vinculação. A perita reconheceu que as obras do muro de contenção causaram danos em imóveis diretamente confrontantes com o empreendimento. Essa circunstância não foi ignorada. Ao contrário, foi considerada na análise da área de influência. Os imóveis afetados localizavam-se junto ao muro de contenção, enquanto a residência da autora está afastada aproximadamente 35,20 metros e em cota topográfica distinta. A comprovação de que a obra produziu danos em construções imediatamente lindeiras não conduz, automaticamente, à conclusão de que também causou todas as patologias de imóvel mais distante. O dado reforça a necessidade de análise individualizada da posição, da topografia, das fundações e das características de cada edificação. A autora destacou que não foram realizadas medições de vibração ou recalque durante a execução da obra e que não foram apresentados registros sismográficos ou ensaios contemporâneos à construção (fls. 189/193). A perita reconheceu a inexistência desses dados, mas esclareceu que sua conclusão se apoiou na análise dos projetos, nos métodos construtivos, na distância, na diferença de nível, na área de influência da contenção, na disposição das fissuras e na presença de causas próprias da residência (fls. 200/222). A ausência de medições pretéritas impõe cautela, mas não autoriza presumir o nexo causal. Tampouco permite concluir que todo dano posteriormente constatado decorreu da construção. Em processo civil, a falta de um registro histórico não pode ser substituída por presunção absoluta de responsabilidade, especialmente quando a perícia identifica outras causas tecnicamente compatíveis com os danos. Também foi questionada a inexistência de vistoria cautelar anterior ao início da construção. Nos esclarecimentos, a perita afirmou que a ausência dessa providência indicaria que o responsável técnico teria considerado o imóvel fora do raio de influência das obras (fl. 221, quesito 14). Essa afirmação, isoladamente, não é suficiente. A inexistência de vistoria prévia não comprova nem afasta o nexo causal. Por isso, tal circunstância não é adotada como fundamento determinante desta sentença. Ela também não compromete, contudo, as demais conclusões técnicas, apoiadas na distância efetivamente medida, no desnível topográfico, nos projetos, nos sistemas de fundação e contenção, na localização dos imóveis e no padrão das manifestações patológicas. A autora sustentou na réplica de fls. 75/80 que as pendências constatadas no procedimento administrativo do Habite-se revelariam irregularidades relevantes na construção. A perita examinou os documentos e esclareceu que as pendências administrativas se relacionavam predominantemente a acessibilidade, rampas, calçada, corrimãos, piso tátil e arborização, sem demonstração de problema estrutural capaz de vincular o empreendimento às fissuras da residência (fls. 181/182). As irregularidades administrativas indicadas, portanto, não constituem prova do nexo causal discutido nestes autos. A autora afirmou, ainda, que engenheiros ligados à obra teriam reconhecido os danos e prometido realizar os consertos. Não há documento, mensagem ou outro registro da alegada admissão de responsabilidade. Os profissionais não foram identificados, não se demonstrou que possuíssem poderes para representar a requerida e tampouco se esclareceu quais danos teriam reconhecido como decorrentes da obra. A prova oral também não foi oportunamente viabilizada, pois a requerida não apresentou rol e a autora, no momento próprio, requereu julgamento antecipado às fls. 81/83. A alegação não é suficiente para superar a prova técnica judicial. O laudo judicial foi produzido sob contraditório, por profissional de confiança do Juízo, após vistoria e análise dos elementos técnicos apresentados. A perita respondeu aos quesitos das partes e, depois da impugnação, apresentou esclarecimentos complementares às fls. 200/222. A prova não se limitou a negar genericamente o nexo causal. Identificou fatores concretos, tais como: distância aproximada de 35,20 metros; diferença topográfica próxima de cinco metros; existência de edificações intermediárias; fundações do edifício executadas por tubulões; sistema de contenção com estacas moldadas no local; danos concentrados nos imóveis diretamente confrontantes; deficiência de drenagem no imóvel da autora; infiltração de água no solo; recalques diferenciais das fundações da residência; falhas de impermeabilização; deformações na cobertura; falta de manutenção; interferência da construção do vizinho dos fundos sobre a edícula. O laudo particular, embora relevante, não analisou com a mesma profundidade a distância, a topografia, os sistemas de fundação, os projetos e as possíveis causas concorrentes ou alternativas. Com efeito, a perícia judicial afastou a relação causal e identificou causas próprias da residência e da edificação contígua aos fundos. A responsabilidade objetiva depende da demonstração técnica de que a obra produziu o dano. Não basta a mera proximidade geográfica ou a coincidência temporal entre a construção e a percepção das fissuras. Concluo, portanto, que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído às fls. 97/101. A prova produzida indica que as patologias tenham origem nas condições próprias do imóvel da autora, na drenagem, nas infiltrações, na impermeabilização, na manutenção e na construção do vizinho dos fundos, e não no empreendimento da requerida. A existência de fissuras, infiltrações e outras patologias no imóvel não é controvertida. Não se comprovou, entretanto, que tais danos tenham sido causados pela obra da requerida. Ausente o nexo causal, não há obrigação de ressarcir os custos de reparação. Além disso, a importância de R$ 80.000,00 foi indicada na inicial sem orçamento técnico discriminado capaz de demonstrar quais serviços seriam necessários, seus respectivos valores e sua vinculação com danos imputáveis à requerida. A discussão sobre o montante da reparação fica, de todo modo, prejudicada pela inexistência do dever de indenizar. Outrossim, reconhece-se que a preocupação da autora com as condições de sua residência é compreensível, especialmente em razão de sua idade e da importância do imóvel para a moradia familiar. O dano moral, contudo, somente pode ser imputado à requerida se demonstrado que sua conduta causou ou agravou as patologias e, por consequência, o sofrimento alegado. Como a prova técnica afastou a relação entre o empreendimento e os danos encontrados, não se pode atribuir à requerida a angústia decorrente das condições do imóvel. O pedido de indenização moral também é improcedente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP), FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GRA RP EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIOS LTDA
Autor MARIA ELISABETH AIDAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BORGES VIEIRA
OAB: 147519/SP
DANIELA DA SILVA JUMPIRE
OAB: 340023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1062336-41.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Elisabeth Aidar - Gra Rp Empreendimento Imobiliários Ltda - Eliane Moreno Priolli, registrado civilmente como Eliane Moreno Priolli - Vistos. RELATÓRIO MARIA ELIZABETE AIDAR ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de RYLKO INCORPORADORA GRA Rp EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que a requerida promoveu a construção do prédio denominado Condomínio Residencial Anchieta nas proximidades de sua residência e que, quando a obra atingia aproximadamente o terceiro pavimento, sentiu sua casa balançar, após o que teriam surgido trincas e rachaduras nas paredes, pisos e azulejos. Afirma que funcionários da obra encaminharam três engenheiros ao local, os quais teriam reconhecido verbalmente o comprometimento das paredes e prometido a realização dos reparos depois da conclusão do empreendimento, providência que não foi adotada. Acrescenta que outros imóveis vizinhos também teriam sido afetados e posteriormente reparados pela requerida, bem como que as infiltrações e rachaduras lhe causam receio de desabamento e intensa angústia, especialmente por ser pessoa idosa e residir no local com sua família. Sustenta a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e invocou os artigos 186, 187, 927 e 1.311 do Código Civil. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos materiais e de R$ 13.200,00 por danos morais, além dos encargos de sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 09/31). Concedida a gratuidade de justiça (fl. 32). Citada, a requerida, apresentando-se como GRA RP EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, com o mesmo número de inscrição no CNPJ indicado na inicial, ofereceu contestação às fls. 42/47, acompanhada dos documentos de fls. 48/61. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. Sustentou que o terceiro pavimento do edifício teria sido construído em 2019 e que o pedido de Habite-se fora protocolado em 7 de dezembro de 2020, circunstâncias que, diante do ajuizamento da ação em 20 de dezembro de 2023, revelariam o decurso do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (fls. 43/44). No mérito, negou o nexo causal entre sua obra e os danos constatados na residência da autora. Alegou que os imóveis não são contíguos, estão situados em quadras distintas e não se encontram suficientemente próximos para que a construção tivesse provocado os danos descritos. Afirmou que as fotografias revelam imóvel antigo, com infiltrações, pintura deteriorada e falhas de manutenção, e que o laudo particular não demonstra tecnicamente a relação causal. Impugnou o dano material por ausência de comprovação do valor dos reparos e o dano moral por considerar que os fatos, quando muito, configurariam receios e dissabores sem repercussão indenizável. Juntou procuração e documentos (fls. 48/62). Intimadas as partes acerca da dilação probatória (fl. 63), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 81/83), ao passo que a requerida deixou transcorrer o prazo inicialmente concedido para especificação de provas, conforme certificado à fl. 73, e posteriormente reiterou suas alegações sobre prescrição e ausência de nexo causal às fls. 91/96. Réplica (fls. 75/80). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 87). Sobreveio decisão de saneamento às fls. 97/101. A prejudicial de prescrição foi rejeitada mediante aplicação da teoria da actio nata, tomando-se como marco do conhecimento técnico da possível relação causal o laudo particular assinado em 28 de outubro de 2022. Foram fixados como pontos controvertidos a origem dos danos, sua extensão e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Reconheceu-se a incidência da legislação consumerista em favor da autora, na qualidade de vítima do evento, e foi invertido o ônus da prova, com concessão de nova oportunidade para que a requerida requeresse perícia de engenharia. Após essa decisão, a requerida postulou a produção de prova pericial e testemunhal, afirmando que o rol de testemunhas seria apresentado posteriormente (fls. 106/108). A perícia foi deferida e nomeou-se como perita a engenheira Eliane Moreno Priolli, ficando reservado para momento oportuno o exame da necessidade de prova oral (fls. 109/111). Não houve, contudo, apresentação posterior de rol de testemunhas. A autora formulou quesitos às fls. 116/117. A requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos às fls. 121/124. Os honorários periciais foram fixados à fl. 125 e depositados pela requerida às fls. 128/130. O laudo pericial judicial foi apresentado às fls. 143/182, concluindo pela inexistência de elementos técnicos suficientes para atribuir os danos constatados no imóvel da autora às obras executadas pela requerida. A autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares às fls. 189/193. A perita prestou esclarecimentos às fls. 200/222, mantendo suas conclusões. A requerida manifestou concordância com a prova técnica à fl. 226. Certificou-se o decurso do prazo sem nova manifestação da autora após os esclarecimentos periciais (fl. 233). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição A prejudicial foi expressamente rejeitada na decisão de saneamento de fls. 97/101. Naquela ocasião, considerou-se que, embora aplicável o prazo trienal da pretensão de reparação civil, a contagem deveria observar a teoria da actio nata, iniciando-se quando a autora obteve conhecimento técnico da possível origem dos danos por meio do laudo particular assinado em 28 de outubro de 2022 (fl. 27). Não sobreveio fato novo que justifique a alteração da decisão. Mantenho, pois, a rejeição da prescrição e passo ao exame do mérito. 2. Mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação. A ré requereu prova oral às fls. 106/108, tendo a decisão de fl. 109 reservado para momento oportuno o exame de sua necessidade. O pedido deve ser indeferido. Primeiro, porque a decisão de fl. 63 determinou expressamente que o pedido de prova testemunhal fosse acompanhado do rol, sob pena de preclusão, e a requerida, além de ter deixado transcorrer o prazo originário para especificação, não apresentou o rol nem mesmo quando lhe foi aberta nova oportunidade após a inversão do ônus probatório. Limitou-se a afirmar que as testemunhas seriam arroladas posteriormente (fls. 106/108). Segundo, e principalmente, porque a controvérsia central origem de recalques, fissuras e infiltrações, área de influência de escavações e fundações, efeitos de vibrações, topografia e drenagem depende de conhecimento técnico de engenharia. Relatos sobre a percepção de tremores ou sobre a época em que foram notadas rachaduras não seriam aptos a demonstrar que os danos decorreram da obra da requerida, nem a infirmar conclusões fundadas na análise das fundações, do solo, da topografia e da distribuição das patologias. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal. A autora, embora não tenha contratado diretamente com a requerida, afirma ter sido vítima de danos decorrentes da atividade econômica por ela exercida. Aplica-se, portanto, o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 17: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O artigo 14 do mesmo diploma dispõe: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade também encontra disciplina no direito de vizinhança. O artigo 1.311 do Código Civil estabelece: Art. 1.311: Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. De igual modo, os artigos 186 e 927 do Código Civil preceituam: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade do dono da obra pelos danos produzidos em imóveis vizinhos independe, em regra, da demonstração de culpa. Não dispensa, entretanto, a comprovação de que o dano decorreu da construção. A responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. A dispensa do elemento culpa não transforma o construtor em garantidor de todas as patologias existentes nas edificações situadas na região. É necessário demonstrar que os danos decorreram, efetivamente, da atividade atribuída à requerida. A inversão do ônus probatório determinada às fls. 97/101 não conduz à procedência automática. A decisão transferiu à requerida o encargo de produzir elementos capazes de afastar a relação causal, assegurando-lhe, para tanto, nova oportunidade de requerer a perícia. Cumpre verificar se a prova técnica produzida satisfez esse encargo. O artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe: Art.479: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O Magistrado não está vinculado de forma absoluta às conclusões periciais. Pode acolhê-las ou afastá-las, desde que fundamente sua decisão à luz do conjunto probatório. No caso, entretanto, as conclusões da perícia judicial devem prevalecer. O laudo particular de fls. 13/30 constitui elemento indiciário relevante. A profissional realizou inspeção visual no imóvel e identificou fissuras, rachaduras, infiltrações e problemas de revestimento em diversos ambientes. Na conclusão de fls. 25/27, atribuiu as rachaduras verificadas na calçada, na frente da residência, no quarto, no hall e na sala à movimentação decorrente da construção do edifício, mencionado como situado a menos de quinhentos metros do imóvel. O próprio documento, entretanto, indicou causas distintas para outras patologias. Os problemas da edícula dos fundos poderiam decorrer da construção realizada pelo vizinho contíguo e de falhas de impermeabilização. Outros danos internos e infiltrações poderiam estar relacionados ao telhado e à antiguidade da residência (fl. 27). O parecer foi elaborado unilateralmente, sem participação da requerida, e não apresentou estudo geotécnico, medição de vibrações, análise dos projetos de fundação do empreendimento, delimitação da área de influência das escavações ou determinação precisa da distância entre as edificações. Também não foi apresentado orçamento técnico detalhado capaz de justificar o valor de R$ 80.000,00 indicado na inicial. A perícia judicial de fls. 143/182, por sua vez, constatou que o imóvel da autora possui idade aparente aproximada de trinta e cinco anos e apresenta sinais de reformas, ampliações e intervenções anteriores. Foram encontradas trincas e fissuras compatíveis com movimentações diferenciais das fundações, além de umidade, infiltrações, deficiência na captação e condução das águas pluviais, falhas de impermeabilização, deformações em componentes de madeira da cobertura e ausência de manutenção adequada (fls. 143/175). A perita identificou, portanto, circunstâncias próprias da residência que, independentemente da obra da requerida, são tecnicamente aptas a produzir ou agravar as patologias constatadas. Quanto à parte frontal, atribuiu os danos principalmente à drenagem inadequada, à infiltração de água no solo e aos recalques diferenciais das próprias fundações. Em relação à edícula, considerou relevante a construção executada no imóvel imediatamente vizinho aos fundos, associada à impermeabilização deficiente e à falta de manutenção. A prova técnica apurou distância aproximada de 35,20 metros entre a divisa frontal do imóvel da autora e o muro do empreendimento da requerida, conforme levantamento reproduzido à fl. 176. Constatou, ainda, a existência de outras edificações entre os imóveis e diferença topográfica próxima de cinco metros, encontrando-se o terreno do condomínio em nível inferior ao da residência da autora (fls. 162/176). Esses elementos são mais precisos do que a informação genérica constante do laudo particular, segundo a qual o edifício estaria localizado a menos de quinhentos metros. A distância exata, o desnível e a presença de construções intermediárias são fatores relevantes na determinação da área de influência das escavações, fundações e obras de contenção. A perita examinou os elementos técnicos do empreendimento e constatou que as fundações do edifício foram executadas mediante tubulões, método que, segundo esclareceu, possui baixo impacto vibratório. O muro de contenção foi assentado sobre estacas moldadas no local. A análise considerou as características desse sistema, a topografia, a distância e a provável zona de influência das intervenções (fls. 162/175 e 200/222). A autora sustentou, na impugnação de fls. 189/193, que tubulões, escavações e estacas poderiam, em tese, causar vibrações, deslocamentos e recalques. A possibilidade abstrata de geração de impactos não demonstra, porém, que eles tenham alcançado o imóvel da autora, situado a 35,20 metros, em nível superior e separado do empreendimento por outras edificações. Era necessário estabelecer a relação concreta entre a atividade construtiva e as fissuras encontradas. A perícia concluiu que os dados disponíveis não permitiam essa vinculação. A perita reconheceu que as obras do muro de contenção causaram danos em imóveis diretamente confrontantes com o empreendimento. Essa circunstância não foi ignorada. Ao contrário, foi considerada na análise da área de influência. Os imóveis afetados localizavam-se junto ao muro de contenção, enquanto a residência da autora está afastada aproximadamente 35,20 metros e em cota topográfica distinta. A comprovação de que a obra produziu danos em construções imediatamente lindeiras não conduz, automaticamente, à conclusão de que também causou todas as patologias de imóvel mais distante. O dado reforça a necessidade de análise individualizada da posição, da topografia, das fundações e das características de cada edificação. A autora destacou que não foram realizadas medições de vibração ou recalque durante a execução da obra e que não foram apresentados registros sismográficos ou ensaios contemporâneos à construção (fls. 189/193). A perita reconheceu a inexistência desses dados, mas esclareceu que sua conclusão se apoiou na análise dos projetos, nos métodos construtivos, na distância, na diferença de nível, na área de influência da contenção, na disposição das fissuras e na presença de causas próprias da residência (fls. 200/222). A ausência de medições pretéritas impõe cautela, mas não autoriza presumir o nexo causal. Tampouco permite concluir que todo dano posteriormente constatado decorreu da construção. Em processo civil, a falta de um registro histórico não pode ser substituída por presunção absoluta de responsabilidade, especialmente quando a perícia identifica outras causas tecnicamente compatíveis com os danos. Também foi questionada a inexistência de vistoria cautelar anterior ao início da construção. Nos esclarecimentos, a perita afirmou que a ausência dessa providência indicaria que o responsável técnico teria considerado o imóvel fora do raio de influência das obras (fl. 221, quesito 14). Essa afirmação, isoladamente, não é suficiente. A inexistência de vistoria prévia não comprova nem afasta o nexo causal. Por isso, tal circunstância não é adotada como fundamento determinante desta sentença. Ela também não compromete, contudo, as demais conclusões técnicas, apoiadas na distância efetivamente medida, no desnível topográfico, nos projetos, nos sistemas de fundação e contenção, na localização dos imóveis e no padrão das manifestações patológicas. A autora sustentou na réplica de fls. 75/80 que as pendências constatadas no procedimento administrativo do Habite-se revelariam irregularidades relevantes na construção. A perita examinou os documentos e esclareceu que as pendências administrativas se relacionavam predominantemente a acessibilidade, rampas, calçada, corrimãos, piso tátil e arborização, sem demonstração de problema estrutural capaz de vincular o empreendimento às fissuras da residência (fls. 181/182). As irregularidades administrativas indicadas, portanto, não constituem prova do nexo causal discutido nestes autos. A autora afirmou, ainda, que engenheiros ligados à obra teriam reconhecido os danos e prometido realizar os consertos. Não há documento, mensagem ou outro registro da alegada admissão de responsabilidade. Os profissionais não foram identificados, não se demonstrou que possuíssem poderes para representar a requerida e tampouco se esclareceu quais danos teriam reconhecido como decorrentes da obra. A prova oral também não foi oportunamente viabilizada, pois a requerida não apresentou rol e a autora, no momento próprio, requereu julgamento antecipado às fls. 81/83. A alegação não é suficiente para superar a prova técnica judicial. O laudo judicial foi produzido sob contraditório, por profissional de confiança do Juízo, após vistoria e análise dos elementos técnicos apresentados. A perita respondeu aos quesitos das partes e, depois da impugnação, apresentou esclarecimentos complementares às fls. 200/222. A prova não se limitou a negar genericamente o nexo causal. Identificou fatores concretos, tais como: distância aproximada de 35,20 metros; diferença topográfica próxima de cinco metros; existência de edificações intermediárias; fundações do edifício executadas por tubulões; sistema de contenção com estacas moldadas no local; danos concentrados nos imóveis diretamente confrontantes; deficiência de drenagem no imóvel da autora; infiltração de água no solo; recalques diferenciais das fundações da residência; falhas de impermeabilização; deformações na cobertura; falta de manutenção; interferência da construção do vizinho dos fundos sobre a edícula. O laudo particular, embora relevante, não analisou com a mesma profundidade a distância, a topografia, os sistemas de fundação, os projetos e as possíveis causas concorrentes ou alternativas. Com efeito, a perícia judicial afastou a relação causal e identificou causas próprias da residência e da edificação contígua aos fundos. A responsabilidade objetiva depende da demonstração técnica de que a obra produziu o dano. Não basta a mera proximidade geográfica ou a coincidência temporal entre a construção e a percepção das fissuras. Concluo, portanto, que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído às fls. 97/101. A prova produzida indica que as patologias tenham origem nas condições próprias do imóvel da autora, na drenagem, nas infiltrações, na impermeabilização, na manutenção e na construção do vizinho dos fundos, e não no empreendimento da requerida. A existência de fissuras, infiltrações e outras patologias no imóvel não é controvertida. Não se comprovou, entretanto, que tais danos tenham sido causados pela obra da requerida. Ausente o nexo causal, não há obrigação de ressarcir os custos de reparação. Além disso, a importância de R$ 80.000,00 foi indicada na inicial sem orçamento técnico discriminado capaz de demonstrar quais serviços seriam necessários, seus respectivos valores e sua vinculação com danos imputáveis à requerida. A discussão sobre o montante da reparação fica, de todo modo, prejudicada pela inexistência do dever de indenizar. Outrossim, reconhece-se que a preocupação da autora com as condições de sua residência é compreensível, especialmente em razão de sua idade e da importância do imóvel para a moradia familiar. O dano moral, contudo, somente pode ser imputado à requerida se demonstrado que sua conduta causou ou agravou as patologias e, por consequência, o sofrimento alegado. Como a prova técnica afastou a relação entre o empreendimento e os danos encontrados, não se pode atribuir à requerida a angústia decorrente das condições do imóvel. O pedido de indenização moral também é improcedente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP), FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP)