Detalhe do processo

1062287-07.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062287-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mauricio dos Santos Bonfim - - Bianca Oliveira Bonfim - Igreja Universal do Reino de Deus - Vistos. Trata-se deembargos de declaraçãoopostos contra a decisão retro. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se o vício apontado, que passa a ser sanado nesta oportunidade. Na especificação de provas promovida às fls. 425/426 (após o retorno dos autos da Justiça do Trabalho), a ré não requereu a produção de perícia médica, nem expedição de ofício à Secretaria da Saúde. Assim, corrige-se a fundamentação para constar que a prova pericial deixa de ser realizada ante a ausência de requerimento das partes, mantendo-se a homologação do encerramento da fase pericial e o seu não fazimento. No que tange à distribuição do ônus da prova, não há vício a ser sanado. Apenas à título de esclarecimentos, ao sustentar que o procedimento de vasectomia não chegou a ser efetivamente realizado (fls. 152, 173, 176), a ré deduz fato impeditivo do direito invocado pelos autores, atraindo para si o ônus da prova correspondente. Tal distribuição mostra-se relevante, inclusive para a adequada apreciação do mérito e, se o caso, da extensão dos danos eventualmente reconhecidos, não afastando o dever dos autores de comprovar os demais fatos constitutivos da pretensão indenizatória, como a alegada coação. Por fim, quanto à expedição do ofício à Secretaria de Saúde de Praia Grande/SP, esclareça-se que o provimento se mantém deferido, facultando-se à parte ré ou à parte autora o seu encaminhamento e comprovação nos autos, caso assim entendam pertinente, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem providências, os autos serão apreciados e julgados com base nas provas nele constantes e na distribuição do ônus da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado e, consequentemente, nos termos da fundamentação supra, a presente decisão passa a fazer parte integrante do julgado. No mais, permanecem mantidos os demais termos da decisão tal como lançados. Intimem-se. - ADV: ICARO MENEZES GAGO DINIZ COUTO (OAB 444967/SP), LUIZA FERNANDES OLIVEIRA (OAB 436686/SP), ICARO MENEZES GAGO DINIZ COUTO (OAB 444967/SP), LUIZA FERNANDES OLIVEIRA (OAB 436686/SP), LUCIANA GUIMARAES DE PAIVA (OAB 247469/SP), LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI (OAB 166422/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA OLIVEIRA BONFIM

Réu IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

Autor MAURICIO DOS SANTOS BONFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA GUIMARAES DE PAIVA

OAB: 247469/SP

ICARO MENEZES GAGO DINIZ COUTO

OAB: 444967/SP

LUIZA FERNANDES OLIVEIRA

OAB: 436686/SP

LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI

OAB: 166422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1062287-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mauricio dos Santos Bonfim - - Bianca Oliveira Bonfim - Igreja Universal do Reino de Deus - Vistos. Trata-se deembargos de declaraçãoopostos contra a decisão retro. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se o vício apontado, que passa a ser sanado nesta oportunidade. Na especificação de provas promovida às fls. 425/426 (após o retorno dos autos da Justiça do Trabalho), a ré não requereu a produção de perícia médica, nem expedição de ofício à Secretaria da Saúde. Assim, corrige-se a fundamentação para constar que a prova pericial deixa de ser realizada ante a ausência de requerimento das partes, mantendo-se a homologação do encerramento da fase pericial e o seu não fazimento. No que tange à distribuição do ônus da prova, não há vício a ser sanado. Apenas à título de esclarecimentos, ao sustentar que o procedimento de vasectomia não chegou a ser efetivamente realizado (fls. 152, 173, 176), a ré deduz fato impeditivo do direito invocado pelos autores, atraindo para si o ônus da prova correspondente. Tal distribuição mostra-se relevante, inclusive para a adequada apreciação do mérito e, se o caso, da extensão dos danos eventualmente reconhecidos, não afastando o dever dos autores de comprovar os demais fatos constitutivos da pretensão indenizatória, como a alegada coação. Por fim, quanto à expedição do ofício à Secretaria de Saúde de Praia Grande/SP, esclareça-se que o provimento se mantém deferido, facultando-se à parte ré ou à parte autora o seu encaminhamento e comprovação nos autos, caso assim entendam pertinente, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem providências, os autos serão apreciados e julgados com base nas provas nele constantes e na distribuição do ônus da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado e, consequentemente, nos termos da fundamentação supra, a presente decisão passa a fazer parte integrante do julgado. No mais, permanecem mantidos os demais termos da decisão tal como lançados. Intimem-se. - ADV: ICARO MENEZES GAGO DINIZ COUTO (OAB 444967/SP), LUIZA FERNANDES OLIVEIRA (OAB 436686/SP), ICARO MENEZES GAGO DINIZ COUTO (OAB 444967/SP), LUIZA FERNANDES OLIVEIRA (OAB 436686/SP), LUCIANA GUIMARAES DE PAIVA (OAB 247469/SP), LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI (OAB 166422/SP)