Detalhe do processo

1062234-31.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1062234-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Vitor Fernandes da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De proêmio, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Fazendário suscitada pela requerida. A controvérsia dos autos dispensa a realização de perícia médica judicial complexa, mormente porque a parte autora abdicou expressamente da produção de nova prova técnica. Assim, restando a análise adstrita ao cotejo documental e à interpretação da legislação de regência frente ao ato administrativo impugnado, firma-se a competência deste Juízo. No mérito, o pedido é improcedente. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual a parte autora, alegando ser pessoa com deficiência física (portadora de haste metálica no fêmur e tíbia), pleiteia a declaração de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2026, com a consequente suspensão das cobranças e restituição de eventuais valores pagos indevidamente. Argumenta, em síntese, a inconstitucionalidade da restrição imposta pela Lei Estadual nº 17.473/2021 e pleiteia a prevalência de seus laudos médicos particulares e do DETRAN. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais exigidos pela legislação estadual para o gozo da referida isenção tributária. Com a edição da Lei Estadual nº 17.473/2021, que alterou o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, o benefício da isenção de IPVA passou a ser assegurado às pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, desde que a deficiência seja classificada em grau moderado, grave ou gravíssimo, aferida em avaliação biopsicossocial. Enquanto não regulamentada integralmente a referida avaliação, o Decreto Estadual nº 66.470/2022 estabeleceu que a comprovação do grau da deficiência se daria por meio de laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), em estrita observância à Classificação Internacional de Doenças (CID) e à Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). No caso em tela, é incontroverso que o pleito administrativo de isenção foi indeferido (fls. 51-52 e 60) porque a perícia oficial realizada pelo IMESC atestou que a deficiência da parte autora se enquadra no "grau leve". Em matéria de direito tributário, a norma que concede isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, conforme expressa determinação do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não cabe ao intérprete alargar as hipóteses de isenção para abranger situações não contempladas pelo legislador. O laudo oficial emitido pelo IMESC, por ser oriundo de autarquia estadual especializada, goza de presunção de legitimidade e veracidade. A parte autora não produziu contraprova apta a desconstituir tecnicamente a conclusão do órgão oficial, apoiando-se apenas em laudos particulares e avaliações prévias do DETRAN. Cumpre ressaltar que os laudos emitidos para fins de isenção de IPI, ICMS ou para a obtenção de CNH com restrições possuem critérios e normativas próprias (geralmente monoprofissionais), não vinculando a Administração Tributária Estadual na concessão da isenção do IPVA, que exige expressamente a aferição do impacto biopsicossocial da deficiência. Inexiste, outrossim, inconstitucionalidade, discriminação indireta ou ofensa ao princípio da isonomia na exigência legal de enquadramento nos graus moderado, grave ou gravíssimo. O legislador estadual, no exercício de sua competência plena (Art. 155, III, da Constituição Federal), buscou conferir equidade tributária, destinando a isenção àqueles que comprovadamente sofrem maior restrição à participação social e necessitam do veículo como instrumento essencial de acessibilidade. Por fim, é cediço que não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais sob o genérico fundamento da isonomia ou equidade, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula Vinculante nº 37. Ausente o preenchimento do requisito subjetivo legal (grau moderado, grave ou gravíssimo da deficiência), a improcedência do pedido declaratório e, por conseguinte, do pleito de repetição do indébito, é medida de rigor que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Vitor Fernandes da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de julho de 2026. - ADV: PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB 381707/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VITOR FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA

OAB: 381707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1062234-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Vitor Fernandes da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De proêmio, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Fazendário suscitada pela requerida. A controvérsia dos autos dispensa a realização de perícia médica judicial complexa, mormente porque a parte autora abdicou expressamente da produção de nova prova técnica. Assim, restando a análise adstrita ao cotejo documental e à interpretação da legislação de regência frente ao ato administrativo impugnado, firma-se a competência deste Juízo. No mérito, o pedido é improcedente. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual a parte autora, alegando ser pessoa com deficiência física (portadora de haste metálica no fêmur e tíbia), pleiteia a declaração de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2026, com a consequente suspensão das cobranças e restituição de eventuais valores pagos indevidamente. Argumenta, em síntese, a inconstitucionalidade da restrição imposta pela Lei Estadual nº 17.473/2021 e pleiteia a prevalência de seus laudos médicos particulares e do DETRAN. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais exigidos pela legislação estadual para o gozo da referida isenção tributária. Com a edição da Lei Estadual nº 17.473/2021, que alterou o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, o benefício da isenção de IPVA passou a ser assegurado às pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, desde que a deficiência seja classificada em grau moderado, grave ou gravíssimo, aferida em avaliação biopsicossocial. Enquanto não regulamentada integralmente a referida avaliação, o Decreto Estadual nº 66.470/2022 estabeleceu que a comprovação do grau da deficiência se daria por meio de laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), em estrita observância à Classificação Internacional de Doenças (CID) e à Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). No caso em tela, é incontroverso que o pleito administrativo de isenção foi indeferido (fls. 51-52 e 60) porque a perícia oficial realizada pelo IMESC atestou que a deficiência da parte autora se enquadra no "grau leve". Em matéria de direito tributário, a norma que concede isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, conforme expressa determinação do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não cabe ao intérprete alargar as hipóteses de isenção para abranger situações não contempladas pelo legislador. O laudo oficial emitido pelo IMESC, por ser oriundo de autarquia estadual especializada, goza de presunção de legitimidade e veracidade. A parte autora não produziu contraprova apta a desconstituir tecnicamente a conclusão do órgão oficial, apoiando-se apenas em laudos particulares e avaliações prévias do DETRAN. Cumpre ressaltar que os laudos emitidos para fins de isenção de IPI, ICMS ou para a obtenção de CNH com restrições possuem critérios e normativas próprias (geralmente monoprofissionais), não vinculando a Administração Tributária Estadual na concessão da isenção do IPVA, que exige expressamente a aferição do impacto biopsicossocial da deficiência. Inexiste, outrossim, inconstitucionalidade, discriminação indireta ou ofensa ao princípio da isonomia na exigência legal de enquadramento nos graus moderado, grave ou gravíssimo. O legislador estadual, no exercício de sua competência plena (Art. 155, III, da Constituição Federal), buscou conferir equidade tributária, destinando a isenção àqueles que comprovadamente sofrem maior restrição à participação social e necessitam do veículo como instrumento essencial de acessibilidade. Por fim, é cediço que não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais sob o genérico fundamento da isonomia ou equidade, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula Vinculante nº 37. Ausente o preenchimento do requisito subjetivo legal (grau moderado, grave ou gravíssimo da deficiência), a improcedência do pedido declaratório e, por conseguinte, do pleito de repetição do indébito, é medida de rigor que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Vitor Fernandes da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de julho de 2026. - ADV: PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB 381707/SP)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1062234-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Vitor Fernandes da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De proêmio, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Fazendário suscitada pela requerida. A controvérsia dos autos dispensa a realização de perícia médica judicial complexa, mormente porque a parte autora abdicou expressamente da produção de nova prova técnica. Assim, restando a análise adstrita ao cotejo documental e à interpretação da legislação de regência frente ao ato administrativo impugnado, firma-se a competência deste Juízo. No mérito, o pedido é improcedente. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual a parte autora, alegando ser pessoa com deficiência física (portadora de haste metálica no fêmur e tíbia), pleiteia a declaração de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2026, com a consequente suspensão das cobranças e restituição de eventuais valores pagos indevidamente. Argumenta, em síntese, a inconstitucionalidade da restrição imposta pela Lei Estadual nº 17.473/2021 e pleiteia a prevalência de seus laudos médicos particulares e do DETRAN. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais exigidos pela legislação estadual para o gozo da referida isenção tributária. Com a edição da Lei Estadual nº 17.473/2021, que alterou o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, o benefício da isenção de IPVA passou a ser assegurado às pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, desde que a deficiência seja classificada em grau moderado, grave ou gravíssimo, aferida em avaliação biopsicossocial. Enquanto não regulamentada integralmente a referida avaliação, o Decreto Estadual nº 66.470/2022 estabeleceu que a comprovação do grau da deficiência se daria por meio de laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), em estrita observância à Classificação Internacional de Doenças (CID) e à Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). No caso em tela, é incontroverso que o pleito administrativo de isenção foi indeferido (fls. 51-52 e 60) porque a perícia oficial realizada pelo IMESC atestou que a deficiência da parte autora se enquadra no "grau leve". Em matéria de direito tributário, a norma que concede isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, conforme expressa determinação do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não cabe ao intérprete alargar as hipóteses de isenção para abranger situações não contempladas pelo legislador. O laudo oficial emitido pelo IMESC, por ser oriundo de autarquia estadual especializada, goza de presunção de legitimidade e veracidade. A parte autora não produziu contraprova apta a desconstituir tecnicamente a conclusão do órgão oficial, apoiando-se apenas em laudos particulares e avaliações prévias do DETRAN. Cumpre ressaltar que os laudos emitidos para fins de isenção de IPI, ICMS ou para a obtenção de CNH com restrições possuem critérios e normativas próprias (geralmente monoprofissionais), não vinculando a Administração Tributária Estadual na concessão da isenção do IPVA, que exige expressamente a aferição do impacto biopsicossocial da deficiência. Inexiste, outrossim, inconstitucionalidade, discriminação indireta ou ofensa ao princípio da isonomia na exigência legal de enquadramento nos graus moderado, grave ou gravíssimo. O legislador estadual, no exercício de sua competência plena (Art. 155, III, da Constituição Federal), buscou conferir equidade tributária, destinando a isenção àqueles que comprovadamente sofrem maior restrição à participação social e necessitam do veículo como instrumento essencial de acessibilidade. Por fim, é cediço que não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais sob o genérico fundamento da isonomia ou equidade, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula Vinculante nº 37. Ausente o preenchimento do requisito subjetivo legal (grau moderado, grave ou gravíssimo da deficiência), a improcedência do pedido declaratório e, por conseguinte, do pleito de repetição do indébito, é medida de rigor que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Vitor Fernandes da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de julho de 2026. - ADV: PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB 381707/SP)