1062196-53.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Afastamento do Cargo
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1062196-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Afastamento do Cargo - Rodrigo José de Castro Sepetiba - Dou o feito por saneado. Os autos, porém, não autorizam o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória, na medida em que subsiste situação fática controvertida pendente de esclarecimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, independentemente da concordância das partes. A questão central dos autos consiste em apurar se o autor estava acometido por incapacidade psiquiátrica durante o período compreendido entre 16/12/2019 e 31/03/2020, de modo a justificar as ausências registradas e afastar o elemento volitivo inerente ao abandono de cargo. É certo que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Assim, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e produzir elementos aptos a infirmar a validade do ato demissório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora os autos contenham atestados médicos, relatórios do profissional assistente e documentos emanados do órgão pericial estadual, inclusive relacionados à posterior readaptação funcional do servidor, a aferição da efetiva incapacidade laboral e da capacidade de autodeterminação do autor no período específico das faltas exige conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a prova pericial médica indireta mostra-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo suficiente, por si só, a análise dos documentos já juntados aos autos. No que se refere ao custeio da prova, dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou por aquela a quem incumbir o ônus da prova. No caso, a perícia destina-se justamente à demonstração da alegada incapacidade psiquiátrica e à desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, razão pela qual o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo autor. Registre-se, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 685/687, decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2220252-35.2025.8.26.0000, não havendo fundamento para afastar o seu dever de antecipar as despesas da perícia. Diante do exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito e determino a realização de perícia médica psiquiátrica indireta. Nomeio para o encargo o Dr. EDUARDO BENINI, devendo a serventia intimá-lo para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sua aceitação e apresente proposta de honorários. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o autor para efetuar o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra. A pertinência de outras provas será analisada após a prova pericial. Sem prejuízo, considerando o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra a tutela provisória anteriormente concedida, intime-se a requerida para comprovar seu integral cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária. Intime-se. - ADV: MANUELA ARANTES DA SILVA (OAB 304419/SP), MILENA MENDONCA LOPES (OAB 205845/MG)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO JOSé DE CASTRO SEPETIBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA MENDONCA LOPES
OAB: 205845/MG
MANUELA ARANTES DA SILVA
OAB: 304419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1062196-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Afastamento do Cargo - Rodrigo José de Castro Sepetiba - Dou o feito por saneado. Os autos, porém, não autorizam o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória, na medida em que subsiste situação fática controvertida pendente de esclarecimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, independentemente da concordância das partes. A questão central dos autos consiste em apurar se o autor estava acometido por incapacidade psiquiátrica durante o período compreendido entre 16/12/2019 e 31/03/2020, de modo a justificar as ausências registradas e afastar o elemento volitivo inerente ao abandono de cargo. É certo que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Assim, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e produzir elementos aptos a infirmar a validade do ato demissório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora os autos contenham atestados médicos, relatórios do profissional assistente e documentos emanados do órgão pericial estadual, inclusive relacionados à posterior readaptação funcional do servidor, a aferição da efetiva incapacidade laboral e da capacidade de autodeterminação do autor no período específico das faltas exige conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a prova pericial médica indireta mostra-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo suficiente, por si só, a análise dos documentos já juntados aos autos. No que se refere ao custeio da prova, dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou por aquela a quem incumbir o ônus da prova. No caso, a perícia destina-se justamente à demonstração da alegada incapacidade psiquiátrica e à desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, razão pela qual o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo autor. Registre-se, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 685/687, decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2220252-35.2025.8.26.0000, não havendo fundamento para afastar o seu dever de antecipar as despesas da perícia. Diante do exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito e determino a realização de perícia médica psiquiátrica indireta. Nomeio para o encargo o Dr. EDUARDO BENINI, devendo a serventia intimá-lo para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sua aceitação e apresente proposta de honorários. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o autor para efetuar o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra. A pertinência de outras provas será analisada após a prova pericial. Sem prejuízo, considerando o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra a tutela provisória anteriormente concedida, intime-se a requerida para comprovar seu integral cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária. Intime-se. - ADV: MANUELA ARANTES DA SILVA (OAB 304419/SP), MILENA MENDONCA LOPES (OAB 205845/MG)